Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000476-25.2018.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000476-25.2018.8.18.0036 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/ 1ª Vara RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Juserlande Alves de Sousa ADVOGADO: Dr. Wyttalo Veras de Almeida - OAB/PI 10837-A APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL GRAVE. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA REGULARMENTE DECRETADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI, que o condenou pelo crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 1º, III, c/c § 10 do Código Penal, à pena de 5 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização mínima. A sentença também declarou extinta a punibilidade do crime de ameaça (art. 147 do CP) em razão da prescrição. O recorrente alega nulidade da audiência de instrução por cerceamento de defesa, bem como pleiteia a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da audiência de instrução e julgamento por ausência de intimação pessoal do réu, configurando cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a existência ou não de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, “f” do CP cumulada com a causa de aumento do art. 129, § 10 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia do réu foi corretamente decretada com fundamento no art. 367 do CPP, visto que o acusado mudou de endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando sua intimação pessoal. O advogado constituído também foi regularmente intimado, mas não compareceu à audiência no horário designado, sendo designado defensor dativo para o ato, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 4. A presunção de veracidade das certidões do oficial de justiça, detentor de fé pública, não foi elidida por provas robustas apresentadas pela defesa, inexistindo prejuízo concreto que justifique a anulação do ato processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 5. A dosimetria da pena seguiu o critério trifásico do art. 68 do CP, com fundamentação idônea para a fixação da pena-base e aplicação das agravantes. 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, “f” do CP, cumulada com a causa de aumento do art. 129, § 10 do CP, não configura bis in idem, pois tratam de aspectos distintos: a agravante se refere à condição da vítima (gênero feminino), enquanto a causa de aumento decorre do contexto de violência doméstica e familiar, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 2.026.129/MS). 7. As condições pessoais favoráveis do réu, como residência fixa e emprego, não justificam a redução da pena ou alteração do regime prisional, por se tratarem de circunstâncias neutras na dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000476-25.2018.8.18.0036 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2025 )

Acórdão








 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000476-25.2018.8.18.0036

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Altos/ 1ª Vara

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

APELANTE: Juserlande Alves de Sousa

ADVOGADO: Dr. Wyttalo Veras de Almeida - OAB/PI 10837-A

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL GRAVE. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA REGULARMENTE DECRETADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Altos/PI, que o condenou pelo crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, § 1º, III, c/c § 10 do Código Penal, à pena de 5 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização mínima. A sentença também declarou extinta a punibilidade do crime de ameaça (art. 147 do CP) em razão da prescrição. O recorrente alega nulidade da audiência de instrução por cerceamento de defesa, bem como pleiteia a revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se houve nulidade da audiência de instrução e julgamento por ausência de intimação pessoal do réu, configurando cerceamento de defesa;

(ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a existência ou não de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, “f” do CP cumulada com a causa de aumento do art. 129, § 10 do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revelia do réu foi corretamente decretada com fundamento no art. 367 do CPP, visto que o acusado mudou de endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando sua intimação pessoal. O advogado constituído também foi regularmente intimado, mas não compareceu à audiência no horário designado, sendo designado defensor dativo para o ato, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.

4. A presunção de veracidade das certidões do oficial de justiça, detentor de fé pública, não foi elidida por provas robustas apresentadas pela defesa, inexistindo prejuízo concreto que justifique a anulação do ato processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.

5. A dosimetria da pena seguiu o critério trifásico do art. 68 do CP, com fundamentação idônea para a fixação da pena-base e aplicação das agravantes.

6. A aplicação da agravante do art. 61, II, “f” do CP, cumulada com a causa de aumento do art. 129, § 10 do CP, não configura bis in idem, pois tratam de aspectos distintos: a agravante se refere à condição da vítima (gênero feminino), enquanto a causa de aumento decorre do contexto de violência doméstica e familiar, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 2.026.129/MS).

7. As condições pessoais favoráveis do réu, como residência fixa e emprego, não justificam a redução da pena ou alteração do regime prisional, por se tratarem de circunstâncias neutras na dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28/02/2025 a 12/03/2025.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO



VOTO


 

 

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

II – MÉRITO 

 

A defesa se insurge contra sentença que condenou o réu por violência doméstica e declarando extinta a punibilidade do crime de ameaça em razão da prescrição.


1. CERCEAMENTO DE DEFESA


A defesa aponta que pede a nulidade da audiência instrutória em razão do réu não ter sido intimado para participar do ato, demonstrando violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Frisa-se que a Certidão de id. 29393588, não espelha a verdade, vez que o Réu já havia sido intimado no mesmo endereço um ano antes, conforme documento de id. 29052209, fls. 107-109 e 180, ou seja como pode se afirmar que uma pessoa lá reside a mais de 04 anos e não tem ciência de quem é o réu, sendo que menos de um ano antes o réu fora intimado no mesmo endereço, sem que tenha se mudado. Estamos diante de uma falha na intimação, vez que o endereço do Réu é Rua São Luis, Quadra G, Casa 26, Residencial São Luis, Bairro Santa Ines, Altos/PI, onde na intimação de id. 29052993 consta RUA SÃO LUIS QUADRA G, CASA 26, SANTA INÊS, ALTOS - PI - CEP: 64290-000, sem citar o residencial. Salienta-se ainda, que o patrono do Réu em petição de id. 29052209, fl. 177, já havia informado contatos para envio do link da audiência, bem como para qualquer comunicação, o que não ocorreu, sendo nula a citação realizada nos presentes autos para a audiência de instrução e julgamento, bem como nula a declaração de revelia e todos os seus efeitos vem que embasada em documento nulo. Ou seja, trata-se de inequívoca quebra do direito constitucional à ampla defesa, especialmente por inibir a principal ferramenta de defesa do recorrente, conforme precedentes:

(…)

Portanto, o fato de o réu não ter sido intimado para participar da audiência de instrução e julgamento, demonstra clara quebra do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, merece provimento o presente pedido (ID 18299355).


Em contrarrazões, o Ministério Público indicou que foi decretada a revelia do acusado que mudou de endereço sem informar novo local onde poderia ser localizado, também estando ausente o advogado do réu no ato, levando o acusado a ser defendido por Defensor Público, não havendo nulidade a ser declarada no processo.


DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

Nessa toada, a revelia do réu foi decretada porque mudou de endereço e não informou em que local poderia ser encontrado, tão somente verifica-se nos autos que a Defesa informou contato telefônico de Whatsapp, conforme id: 17629210 - pág. 176.

É válido ressaltar que consta em ata de audiência que o patrono do réu também estava ausente, apesar de intimado, ocasião em que ainda foi oportunizada a defesa do réu através de Defensor Dativo, veja-se:

Aberto os trabalhos de audiência, verificou-se que o acusado Juserlande Alves de Sousa mudou de endereço sem informar nos autos, conforme certidão do oficial de justiça, acostada de ID Nº 29393588 com feito, tal situação invocou a aplicação da norma inserta no art.367 do CPP, motivo pelo qual decretou a revelia do acusado, dispensando a expedição de comunicações para os ato ulteriores do processo.

O advogado do acusado foi devidamente intimado através do sistema Pje, contudo, não se fez presente no autos, motivo pelo qual na forma do art.360 e 265, §2 do CPP designou como defensor dativo, apenas para o ato, a defensoria pública na figura da Dra. Dayana Sampaio, devendo o patrono do réu ser novamente intimado da nova data de audiência.

Posto isso, não há o que se falar em cerceamento da defesa, visto que os meios para intimação foram tentados, além disso, o representante legal foi devidamente intimado por meio eletrônico, o que não justifica a ausência de ambos, nos termos do entendimento:

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS NESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. REVELIA REGULARMENTE DECRETADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2 - Se foi o réu regularmente citado no único endereço fornecido ao Juízo e, depois disso, procurado duas vezes por oficial de justiça para tomar ciência de outro ato judicial, não foi encontrado, com certidão pelo meirinho, a decretação da revelia não é causa de qualquer irregularidade ou de nulidade. [...] 4 - Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, não provido" (RHC 47067/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/2/2015) (ID 18985956).



Nesse mesmo sentido foi a posição da 5ª Procuradoria de Justiça.



Na ata da audiência (ID 17629223) consta informação de que o acusado Juserlande Alves de Sousa mudou de endereço, sem informar nos autos, conforme certidão do oficial de justiça, motivo que levou a decretação da revelia (art. 367 do CPP), dispensando a expedição de comunicações para os atos ulteriores do processo.

O advogado do acusado, por outro lado, foi intimado através do sistema Pje, mas não se fez presente na audiência, motivo pelo qual fora designado como defensor dativo, apenas para o ato, a Defensora Pública Dra. Dayana Sampaio.

O MM. Juiz, ainda, fez consignar, na ata da audiência, que o advogado do réu, Dr. Wyttalo Veras de Almeida, somente compareceu ao ato após as 11h00min, quando a instrução processual já havia encerrado.

A suscitada nulidade foi tratada na sentença, quando o Juiz concluiu que “o Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual, qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar prova robusta, formal e concreta para sua invalidação. Compete ao réu fazer prova em contrário, o que não fez”. Ademais. “o interrogatório não foi realizado por pura opção do acusado, pois não compareceu à audiência designada, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar a nulidade a que ele mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal”.

Assim, a nulidade arguida pela defesa não merece ser provida. (ID 19771726).



Consta na sentença penal condenatória subtópico que tratou da nulidade da citação no qual também constou relato acerca da intimação do acusado quanto da defesa para comparecimento à audiência instrutória. O magistrado aponta que ele foi devidamente intimado para o ato e não compareceu, pois não foi encontrado por oficial de justiça no endereço fornecido ao juízo.



2.1 Da preliminar de nulidade da citação

Compulsando os autos, observa-se que o réu foi devidamente citado, conforme observa-se nos autos nas fls. 107/109 do Id. 2905220, tendo, inclusive, apresentado resposta à acusação por advogado constituído.

Com relação à intimação para comparecimento à audiência de instrução, verifica-se nos autos certidão do oficial de justiça no Id. 29393588 que deixou de intimar o réu porque a residência indicada é de uma terceira pessoa e que não sabe dar informações sobre a parte. Dessa forma, observa-se que o réu mudou de endereço no curso do processo, sem informar o juízo, estando acertada a decisão que decretou a revelia do réu, conforme art. 367, do Código de Processo Penal.

Na hipótese, o réu, após ser citado pessoalmente, constituiu advogado, apresentou resposta à acusação e mudou de residência sem comunicar o novo endereço ao Juízo processante. Diante da impossibilidade de intimar pessoalmente o réu, foi decretada sua revelia e determinado o prosseguimento do processo, com a nomeação de defensor dativo para acompanhar a audiência.

A alegação da defesa de que o réu não teria mudado de endereço não encontra respaldo nos autos, uma vez que o Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual, qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar prova robusta, formal e concreta para sua invalidação. Compete ao réu fazer prova em contrário, o que não fez. 

Registre-se, ainda, que o advogado do réu foi regularmente intimado via sistema Pje a respeito da audiência designada para a data 12/07/22 às 10h, não tendo comparecido no horário designado. Consta ainda na assentada da audiência realizada (Id. 30162832) que o advogado do réu, Dr. Wyttalo Veras De Almeida, compareceu ao ato após as 11h00min quando a instrução processual já havia encerrado. De se concluir, portanto, que tinha total conhecimento da audiência designada.

Assim, o interrogatório não foi realizado por pura opção do acusado, pois não compareceu à audiência designada, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar a nulidade a que ele mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal.

Ademais, verifica-se a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual somente será declarada a nulidade se estiver demonstrada nos autos a efetiva ocorrência de prejuízo para a parte, o que não ocorreu na espécie. 

Posto isso, rejeito a preliminar levantada pela defesa (ID 17629230).


Por seu turno, a defesa do acusado indica que se está diante de uma falha na intimação, pois o réu já havia sido citado anteriormente no mesmo endereço.


Consta nos autos intimação de JUSERLANDE ALVES DE SOUSA para audiência do dia 15/03/2021 (17629210 – p. 174 e p. 180).


Em 11/07/2022 o oficial de justiça não intimou o acusado em razão da pessoa que reside no local não saber dar informações sobre o denunciado (ID 17629220).


Na audiência do dia 12/07/2022 tanto o réu quanto o advogado não compareceram, tendo sido nomeada para o ato o defensor dativo Dra. Dayana Sampaio. O MM. Juiz fez consignar na oportunidade que o advogado do réu Dr. Wyttalo Veras De Almeida somente compareceu ao ato após as 11h00min quando a instrução processual já havia encerrado (ID 17629223).


Desta forma, não há nulidade a ser declarada, tendo o magistrado aplicado ao caso o art. 367 do CPP, imputando revelia ao réu que, não intimado por não ser localizado no endereço residencial fornecido ao juízo, não compareceu ao ato judicial.


Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.


Ante o exposto, rejeito a tese defensiva.


2. REVISÃO DA DOSIMETRIA


A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena com base no princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), argumentando que (1) a sentença não considerou adequadamente as peculiaridades do réu e do caso concreto, resultando em uma fixação desproporcional da pena-base. (2) Sustenta que o réu possui bons antecedentes, residência fixa e emprego como ajudante de pedreiro, condições pessoais favoráveis que demonstram estabilidade social e deveriam ter sido valorizadas para atenuar a pena. (3) Alega ainda que não há condenações com trânsito em julgado que possam ser consideradas como maus antecedentes, sendo vedado o uso de inquéritos e processos em curso para esse fim, conforme a Súmula 444 do STJ e o RE 591.054 do STF. (4) Subsidiariamente, a defesa sustenta que o réu agiu em legítima defesa ao reagir a uma agressão injusta da vítima ou, alternativamente, sob violenta emoção provocada por ato da vítima, circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "c" do CP. (5) A defesa argumenta que o juiz atribuiu peso desproporcional a circunstâncias do crime, como a motivação e as consequências, sem considerar o grau de participação do réu, o que justifica a redução da pena-base. (6) Caso não seja possível, pede a redução da pena e a aplicação de um regime prisional mais brando, considerando as condições pessoais favoráveis do réu (ID 18299355).


Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da dosimetria no patamar fixado pelo magistrado.


IV) DA DOSIMETRIA DA PENA

Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a fase da dosimetria da pena é imbuída de discricionariedade:

A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. – Na hipótese, a culpabilidade foi valorada negativamente pelos vários disparos de arma de fogo desferidos contra a vítima, o que imprimiu ao delito maior grau de reprovabilidade. Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, tal fundamento é idôneo, pois remonta às particularidades do caso concreto, isto é, ao modo especialmente grave como agiu o paciente, nada havendo de abstrato ou genérico na mencionada fundamentação. Precedentes. (HC 429.419/ES, j. 16/10/2018)

Há idoneidade na fundamentação despendida pelo juízo, não ocorrendo discrepâncias com os fatos colhidos na instrução processual:

a) Culpabilidade: grave, pois perpetrados os fatos com dolo intenso a medida que o réu, além de agredir fisicamente a vítima, ainda proferiu ameaças de morte e diversos xingamentos, o que aumenta a reprovabilidade do fato; b) antecedentes: neutros, pois não há nos autos comprovação de condenação anterior com trânsito em julgado; c) personalidade: sem elementos para análise; d) conduta social: sem elementos a valorar; e) motivação: graves, pois as agressões decorreram do banal motivo de desentendimento com relação a um bem deixado de herança; f) circunstâncias do crime: graves, o réu além de ter fugido sem prestar socorro à vítima, ainda foi até a delegacia fazer falsa acusação contra a própria ofendida, conforme relatado pela testemunha policial; g) consequências: graves, a vítima relata que se sente mal até hoje por não ter seus dentes, que passou cerca de três meses sem poder se alimentar direito até ganhar uma dentadura, e ainda relata que ficou com depressão e que toma medicamentos por força do que sofreu, se mostrando bastante abalada e traumatizada com os fatos em audiência muito tempo depois dos fatos; h) vítima: não contribuiu para a causação do resultado naturalístico.

Além disso, corretamente o juízo a quo fundamentou que não vislumbra bis in idem o aumento de pena e a agravante, nos termos do entendimento: "Aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n.11.34006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1079004SE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 13-6-2017).

Posto isso, é desnecessária a modificação da dosimetria da pena, visto que o juízo obedeceu os ditames legais (ID 18985956).


A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, “f” do CP (abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) pois representa bis in idem no caso sob análise.


Analisando a dosimetria da pena, observa-se que o Juiz seguiu o critério trifásico, previsto no art. 68 do CP, segundo o qual, o cálculo da pena deve iniciar com a pena-base que será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do CP. Em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes. Por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. Na primeira fase, o Juiz considerou a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime desfavoráveis, mas de forma fundamentada. Vale ressalvar que consta na sentença que os antecedentes do acusado foram considerados “neutros, pois não há nos autos comprovação de condenação anterior com trânsito em julgado’, e que, ao contrário do que alega a defesa, inquéritos policiais e ações penais em curso não foram utilizados para exasperar a pena. Na segunda fase, não se observa nenhuma atenuante, pois o acusado não agiu sob violenta emoção. O acusado foi quem agrediu a vítima (agressão verbal e física), o que resultou na perda de dentes da vítima, após uma discussão por herança. Segundo a vítima, foi o acusado quem iniciou as agressões. Portanto, não sendo provado que o acusado agiu sob violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, não há que se falar na atenuante do art. 65, inciso III, “c” do CP. Por fim, ao reconhecer a agravante do art. 61, inciso II, “f”, do CP (violência doméstica), o Juiz destacou que a aplicação desta agravante em conjunto com outras disposições da Lei nº 11.340⁄06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. A mencionada agravante, entretanto, não pode ser aplicada junto com a causa de aumento do §10 do art. 129, do CP, sob pena de bis in idem, pois ambas se referem aos delitos praticados no âmbito de violência doméstica e familiar. Dessa forma, deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, inciso II, “f”, do CP.

(…)

Ex positis, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento da presente Apelação Criminal interposta por Juserlande Alves de Sousa para que seja realizada nova dosimetria da pena afastando a agravante prevista no art. 61, inciso II, “f” do CP, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei (ID 19771726).


Analisemos o argumento relacionado ao chamado bis in idem em relação a violência doméstica e da causa de aumento por crime contra irmão, na forma pugnada pela defesa.


Na primeira fase da dosimetria foram consideradas quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, cada uma resultando em um aumento de 08 (oito) meses na pena-base: (1) culpabilidade: Grave, devido ao dolo intenso, agressões físicas, ameaças de morte e xingamentos, aumentando a reprovabilidade da conduta; (2) motivação: Grave, pois as agressões decorreram de um motivo banal, relacionado a um desentendimento sobre herança; (3) circunstâncias do Crime: Graves, porque o réu fugiu sem prestar socorro e ainda fez uma falsa acusação contra a vítima na delegacia e (4) consequências do Crime: Graves, já que a vítima sofreu danos físicos e psicológicos duradouros, como perda dentária, depressão e necessidade de medicação contínua. A pena-base foi fixada em 3 anos e 8 meses de reclusão.


 Na segunda fase da dosimetria foi aplicada a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, que trata da violência doméstica e familiar, resultando em um aumento de 1/6 da pena-base, equivalente a 7 meses e 10 dias. A aplicação da agravante não configuraria bis in idem, pois visa recrudescer o tratamento da violência doméstica, conforme entendimento do STJ. A pena provisória foi elevada para 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão.


Na terceira fase da dosimetria foi aplicada a causa de aumento prevista no §10 do art. 129 do CP, que se refere à prática de lesão corporal contra irmão, resultando em um aumento de 1/3 da pena provisória, equivalente a 1 ano, 5 meses e 13 dias. A pena definitiva foi fixada em 5 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão.


Analisemos detidamente os argumentos da defesa em apelação criminal.


O primeiro aspecto aponta que sentença não considerou adequadamente as peculiaridades do réu e do caso concreto, resultando em uma fixação desproporcional da pena-base. Sustenta que o réu possui bons antecedentes, residência fixa e emprego como ajudante de pedreiro, condições pessoais favoráveis que demonstram estabilidade social e deveriam ter sido valorizadas para atenuar a pena.


A defesa não indica qual seria a fase que o réu deveria ter a pretendida diminuição de pena, porém, podemos deduzir que seria na primeira fase da dosimetria, especialmente na circunstância conduta social.


Em relação à eventual conexão entre antecedentes criminais e conduta social, a jurisprudência do Egrégio STJ refuta tal possibilidade, inviabilizando o pleito defensivo de plano.


RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima.

2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

3. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), "conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora".

4. Rogério Greco diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social. Esclarece o Autor que o Legislador Penal determinou essa análise em momentos distintos porque "os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais". Especifica, ainda, que as incriminações anteriores "jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais" (in Curso de Direito Penal, 18.ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 684).

(…)

(STJ - REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)


No que tange ao fato do acusado possuir emprego não é capaz de gerar redução da pena, pois se trata de obrigação a todos imposta, exceto se se tratar de casos específicos tais como, aposentadoria, disponibilidade, afastamentos ou patrimônio capaz de sustentar o indivíduo.


Em relação ao condenado possuir residência fixa, por si só, esse fato não é capaz de bonificá-lo, tratando-se de circunstância neutra, uma vez que não extrapola o que normalmente se espera do cidadão.


A valoração da circunstância judicial atinente à conduta social do agente poderá ser:

a) boa, positiva ou favorável, se o sentenciado é ajustado ao convívio social, o que, usualmente, é informado por testemunhas abonatórias, que revelam cumprir com os deveres na educação dos filhos e manutenção dos pais idosos ou necessitados, ser bom vizinho, aluno, trabalhador, empregado ou servidor, participar de programas sociais, exercer funções de jurado ou mesário etc.;

b) neutra, caso inexistam informações a respeito da conduta social, ou poucas informações sejam coletadas, as quais conduzem à impossibilidade de valoração desta circunstância; ou,

c) negativa ou desfavorável, quando não revelar bom comportamento social, pois deixa de pagar alimentos aos filhos, possui histórico de despedidas por justa causa, não possui amor e afeto por sua família, é pessoa com pouca ou nenhuma aceitação na comunidade onde vive etc” (SCHMIITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14ed – Salvador. Ed. JusPodium, 2020, p. 155).


Desta forma, rejeita-se a tese defensiva.


Prossegue a defesa alegando ainda que não há condenações com trânsito em julgado que possam ser consideradas como maus antecedentes, sendo vedado o uso de inquéritos e processos em curso para esse fim, conforme a Súmula 444 do STJ e o RE 591.054 do STF.


Sucede que na primeira fase da dosimetria a sentença não valorou negativamente os antecedentes criminais.


b) antecedentes: neutros, pois não há nos autos comprovação de condenação anterior com trânsito em julgado (ID 17629230)


Na segunda fase, não houve valoração da agravante da reincidência.


Portanto, rejeita-se a tese defensiva.


A defesa sustenta que o réu agiu em legítima defesa ao reagir a uma agressão injusta da vítima ou, alternativamente, sob violenta emoção provocada por ato da vítima, circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "c" do CP.


A tese defensiva foi detidamente analisada na sentença penal condenatória:


A respeito do pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do CP, vê-se que o reconhecimento da causa de diminuição de pena se dá quando “o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”.

Portanto, configura violenta emoção quando a agressão se dá logo após injusta provocação da vítima ( CP, art. 129, § 4º), fato inocorrente no presente caso, pois por mais que a defesa sustente ter o réu agido após a investida da vítima, não há nenhum elemento que possa excluir a ilicitude do seu ato, já que, conforme se depreende das provas, não ficou demonstrada a existência de agressão injusta, a ensejar o agir desproporcional do réu.

Para a pretendida redução da pena, faz-se necessário a presença de ao menos uma das situações expostas no citado dispositivo legal (CP, § 4º, art. 129), ou seja, que o agente tenha agido impelido por motivo de relevante valor social ou moral e ainda sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

De imediato deve ser afastado o motivo de relevante valor social ou moral, que interessa a toda uma coletividade e não apenas a uma pessoa, como no caso. Também não se verifica que o réu tenha agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O que se depreende dos autos é que o réu agrediu a vítima, causando-lhe lesões que resultaram na perda de dentes da vítima, após uma discussão motivada por questões de herança; aliás, não há sequer prova mínima de que tenha agido impelido por valor engrandecedor, considerável, adequado aos princípios éticos dominantes, como determina a lei e sim de forma injustificada.

Ainda, a vítima relata que o réu deu início as agressões, já chegando na casa onde a vítima se encontrava a xingando e ameaçando e depois a agredido. Não se verifica nos autos nada que pudesse deixar o réu tão transtornado a ponto de ser dominado por violenta emoção, e também a defesa não cuidou de comprovar que a discussão se mostrava acalorada a ponto de permitir a incidência da figura prevista no § 4º, art. 129, do CP (ID 17629230).


Como demonstrado, a sentença penal indicou não haver justificativa para a reação desmedida do condenado, ainda mais após motivação decorrente de discussão acerca de eventual herança.


A defesa aponta que o réu teve contra si injusta agressão, gerando a reação violenta


O fato enfrentado pelo denunciado configura violenta emoção especialmente pelo fato ter sofrido injusta agressão, tendo apenas reagido para que não tivesse sua vida ceifada pela vítima (ID 18299355).


Em análise do tema, a sentença penal também analisou a argumentação da legítima defesa, repelindo-a por falta de provas.


Não é factível a alegação do réu de ter agido em legítima defesa apenas para repelir injusta agressão iniciada pela ofendida, visto que não há provas dos requisitos legais da excludente.

Como já asseverado acima, o laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos comprova a materialidade das condutas em natureza e detalhes compatíveis com os fatos denunciados.

No que tange à autoria do delito, não há como acolher alegações defensivas de negativa de autoria, com aplicação do princípio "in dubio pro reo" por falta de provas, pois o apurado nos autos confirma justamente o contrário e de forma segura, a saber, confirmação da autoria e materialidade dos fatos com lesões provocadas na vítima, sem ocorrência de qualquer excludente de ilicitude.

Assim, não havendo sequer provas para amparar o alegado, aplica-se o entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que: (...) Inexistindo prova de que haja o réu, moderadamente, repelido injusta agressão, atual ou iminente, não há falar-se no reconhecimento da causa excludente de ilicitude da legítima defesa.” (...).” (TJ/MG - APR 10429040045297001 MG 3ª CCrim. – Relator: Des. Fortuna Grion – Julgado em 28.1.2014).

Dessarte, no caso sub examine, não há dúvidas de que o réu praticou um fato típico, antijurídico e culpável, não havendo espaço para a excludente da legítima defesa prevista no artigo 23 do Código Penal.

A respeito do pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do CP, vê-se que o reconhecimento da causa de diminuição de pena se dá quando “o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”.

Portanto, configura violenta emoção quando a agressão se dá logo após injusta provocação da vítima ( CP, art. 129, § 4º), fato inocorrente no presente caso, pois por mais que a defesa sustente ter o réu agido após a investida da vítima, não há nenhum elemento que possa excluir a ilicitude do seu ato, já que, conforme se depreende das provas, não ficou demonstrada a existência de agressão injusta, a ensejar o agir desproporcional do réu.

Para a pretendida redução da pena, faz-se necessário a presença de ao menos uma das situações expostas no citado dispositivo legal (CP, § 4º, art. 129), ou seja, que o agente tenha agido impelido por motivo de relevante valor social ou moral e ainda sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

De imediato deve ser afastado o motivo de relevante valor social ou moral, que interessa a toda uma coletividade e não apenas a uma pessoa, como no caso. Também não se verifica que o réu tenha agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. O que se depreende dos autos é que o réu agrediu a vítima, causando-lhe lesões que resultaram na perda de dentes da vítima, após uma discussão motivada por questões de herança; aliás, não há sequer prova mínima de que tenha agido impelido por valor engrandecedor, considerável, adequado aos princípios éticos dominantes, como determina a lei e sim de forma injustificada. (ID 17629230)


Em juízo, a vítima assim relatou o ocorrido, não indicando qualquer agressão inicialmente injusta. O réu não apresentou sua versão dos fatos em juízo, tendo sido julgado à revelia.



(…) que no dia dos fatos a depoente estava lavando a casa para o Adriano voltar a morar lá e Juserlande chegou e disse o seguinte: “o que tu faz aqui rapariga fuleira?”, “com autorização de quem tu tá aqui”; que respondeu que a casa era de todos e não só dele; que o réu chutou um balde, segurou seus cabelos e deu 3 murros em sua boca; que quebrou três dentes; que ganhou uma dentadura para usar; que se sente mal até hoje; que seus dentes frontais foram quebrados pela ação do réu; que até hoje o réu joga piada com a vítima e diz que “faz é assim mesmo”; que queria seus dentes originais que tinha

(…)

A testemunha REGINALDO FERNANDES PAIVA, policial militar, relatou em seu depoimento que lembra que a situação realmente aconteceu; que o réu agrediu uma mulher e foi à delegacia se fazer de vítima; que foi até a casa e viu a vítima (transcrição não literal do termo audiovisual).

O réu não foi interrogado em decorrência da revelia (ID 17629230).


Por tais razões, deve-se rejeitar tese defensiva por ausência de provas que corroborem o entendimento da defesa.


Prosseguindo, à análise, a defesa argumenta que o juiz atribuiu peso desproporcional a circunstâncias do crime, como a motivação e as consequências, sem considerar o grau de participação do réu, o que justifica a redução da pena-base.


Nos autos e na sentença penal não há indicação de participação do réu condenado nos eventos, mas sim apenas de autoria delitiva, a saber, agressão à irmã.


Em relação ao peso desproporcional à circunstância do crime, motivação e consequências, observa-se que a pena foi aumentada na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima


Considerando as circunstâncias ponderadas acima, patamar ideal e 1/6 (um sexto) do intervalo da pena abstrata, o que equivale a 08 (oito) meses, para cada circunstância avaliada (quatro negativas), fixa-se a pena-base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão (ID 17629230)


Desta forma, rejeita-se a tese defensiva em razão da inexistência de desproporção não avaliação das circunstâncias judiciais, fixadas no mínimo legal mesmo sendo reconhecidas como negativas a (1) culpabilidade, (2) motivação, (3) circunstâncias e (4) consequência do crime.


Por fim, a defesa indica que, caso não seja possível a redução da pena, requer, de forma subsidiária, a aplicação de um regime prisional mais brando, considerando as condições pessoais favoráveis do réu.


Ainda é preciso analisar o argumento da Procuradoria Geral de Justiça, que opinou especificamente em favor do afastamento da agravante do art. 61, II, “f” do CP (abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) pois representa bis in idem no caso sob análise.


Por fim, ao reconhecer a agravante do art. 61, inciso II, “f”, do CP (violência doméstica), o Juiz destacou que a aplicação desta agravante em conjunto com outras disposições da Lei nº 11.340⁄06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A mencionada agravante, entretanto, não pode ser aplicada junto com a causa de aumento do §10 do art. 129, do CP, sob pena de bis in idem, pois ambas se referem aos delitos praticados no âmbito de violência doméstica e familiar. Dessa forma, deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, inciso II, “f”, do CP. (ID 19771726).



Em relação ao tema, o Egrégio STJ se posiciona pela inexistência de bis in idem no tema, uma vez que a agravante do art. 61, II, “f” do CP não se vincula ao crime do art. 129, §§ 9º e 10 do CP, pois a agravante tem relação com mulher vítima enquanto o tipo penal tem ração com relações domésticas de forma generalizada.


RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).

1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).

3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).

4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".

(STJ - REsp n. 2.026.129/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.)


Desta forma, rejeita-se a tese da Procuradoria Geral de Justiça em razão da sentença penal condenatória estar em harmonia com a jurisprudência pátria.


III - DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 


 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora




Teresina, 12/03/2025

Detalhes

Processo

0000476-25.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

JUSERLANDE ALVES DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2025