TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800874-33.2023.8.18.0045
APELANTE: MARIA GERMANA DOS SANTOS GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO CONTRATO PELO BANCO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, na ação que questionava a validade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a instituição financeira logrou êxito em se desincumbir do ônus a ele apontado quando da inversão do ônus probatório. Ao final, condenou a parte autora por litigância de má-fé.
Recurso interposto pela apelante, aduz: como a parte requerida não comprovou a transferência dos valores avençados, é cabível a reforma da sentença para condenar o banco requerido a indenização por danos materiais e morais. Por fim, pugnou pela exclusão da condenação por litigância de má-fé.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Saber se o contrato objeto da presente ação foi concretizado ou cancelado antes do início dos descontos;
Saber se foram efetivados descontos nos benefícios previdenciários da parte autora.
Saber se a parte autora agiu com dolo ao ajuizar a ação, configurando litigância de má-fé;
III. RAZÕES DE DECIDIR
Da análise dos autos, verifica-se que há provas da exclusão do contrato, antes mesmo da efetivação de descontos nos benefícios previdenciários do apelante.
Não houve falha na prestação do serviço, haja vista que o contrato em discussão sequer chegou a ser aperfeiçoado, assim, não prosperam os pedidos indenizatórios.
Não restou comprovada conduta dolosa, ou seja, a parte autora não alterou a verdade dos fatos na tentativa de enriquecer de forma ilícita, apenas exerceu seu direito de ação, na busca por reparação de suposta lesão ao seu direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.“Há provas, nos autos, da exclusão do contrato, antes mesmo da efetivação de descontos nos benefícios previdenciários do apelante”. 2.“Não houve falha na prestação do serviço, haja vista que o contrato em discussão sequer chegou a ser aperfeiçoado, assim, não prosperam os pedidos indenizatórios”. 3. “A litigância de má-fé não se configura sem a comprovação de dolo, sendo indevida a condenação quando ausente a demonstração de alterar, dolosamente, a verdade dos fatos na tentativa de enriquecer de forma ilícita.”.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; arts. 80, II, e 81 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800874-33.2023.8.18.0045
Origem:
APELANTE: MARIA GERMANA DOS SANTOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GERMANA DOS SANTOS GONÇALVES, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a instituição financeira logrou êxito em se desincumbir do ônus a ele apontado quando da inversão do ônus probatório. Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, dada a regularidade da contratação levada a efeito pela parte autora, sem vício de consentimento apto a macular a sua validade. Com isso, declarou a validade do contrato objeto da ação e ao final, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, cujo valor fixado foi de 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa.
Na Apelação interposta (ID 19590983), a parte autora, em apertada síntese, alega: o banco apelado não juntou aos autos instrumento do contrato, nem tampouco comprovou a transferência/disponibilização da quantia contratada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
O apelado, nas contrarrazões (ID 19590986), o banco/apelado, em síntese, afirmou não existir descontos no benefício da parte autora, referente ao contrato, vez que o negócio jurídico foi cancelado antes da data prevista para início destes. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19591285, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que o documento juntado no ID19590896 demonstra que o contrato objeto da presente ação sequer foi concretizado, pois houve cancelamento antes mesmo do início dos descontos em folha de pagamento da apelante.
Lado outro, não foram juntadas aos autos, provas de que os alegados descontos foram efetuados, pelo contrário, ficou evidenciado que o contrato fora incluído no sistema do INSS em 23.03.2019 e excluído em 26.03.2019, sem comprovação, repise-se, de qualquer desconto efetuado nos proventos da parte autora/apelada.
Assim, ao contrário do que afirmou a parte autora/apelada, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Com efeito, não prosperam os pedidos de devolução dos valores descontados indevidamente (repetição em dobro), nem tampouco de reparação por danos morais, pois o contrato em discussão sequer chegou a ser aperfeiçoado.
Da condenação por litigância de má-fé
Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão nos incisos II e III, do dispositivo acima, aduzindo que a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal.
Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos, mesmo que, ao final, tal lesão não tenha sido comprovada. Assim, não vislumbramos na conduta de quem litiga em busca de direito que imagina possuir, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Lado outro, não se comprovou que a parte, ao questionar a celebração do contrato objeto do processo, tenha alterado a verdade dos fatos, de forma dolosa, pelo contrário, verifica-se que agiu de forma equivocada, desatenta, sem dolo, afastando-se, também por esse motivo, a alegada utilização do processo para alcançar objetivo ilegal.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço o recurso e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação, da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais aspectos.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora/apelante, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento, neste ato, da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 14/03/2025
0800874-33.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GERMANA DOS SANTOS GONCALVES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação17/03/2025