Acórdão de 2º Grau

Citação 0014589-75.2009.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ MARIA PIRES DE MENEZES, reconhecendo a abusividade da cláusula que excluía cobertura para atendimento domiciliar (home care), condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos materiais e majorando os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à inexistência de ato ilícito ensejador de danos morais, pleiteando a concessão de efeitos infringentes para afastar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão recorrido quanto à fundamentação da condenação em danos morais, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A omissão relevante que justifica a oposição dos embargos é aquela capaz de alterar a conclusão do julgamento, o que não se verifica no caso, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos danos morais e fundamentou a condenação na recusa indevida de cobertura médica em situação de urgência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a negativa indevida de cobertura por plano de saúde configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, pois agrava a aflição e a angústia do beneficiário. 6. A insurgência da embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando hipótese de cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão relevante quando a decisão impugnada fundamenta expressamente a condenação e adota entendimento consolidado na jurisprudência. 3. A recusa indevida de cobertura médica por plano de saúde enseja indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, por agravar a angústia do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.143.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.738.844/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0014589-75.2009.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0014589-75.2009.8.18.0140

EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 
Advogados do(a) EMBARGANTE: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A

EMBARGADO: JOSE MARIA PIRES DE MENEZES
Advogados do(a) EMBARGADO: GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314-A, GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS - PI3646-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ MARIA PIRES DE MENEZES, reconhecendo a abusividade da cláusula que excluía cobertura para atendimento domiciliar (home care), condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos materiais e majorando os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à inexistência de ato ilícito ensejador de danos morais, pleiteando a concessão de efeitos infringentes para afastar a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão recorrido quanto à fundamentação da condenação em danos morais, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. A omissão relevante que justifica a oposição dos embargos é aquela capaz de alterar a conclusão do julgamento, o que não se verifica no caso, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos danos morais e fundamentou a condenação na recusa indevida de cobertura médica em situação de urgência.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a negativa indevida de cobertura por plano de saúde configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto, pois agrava a aflição e a angústia do beneficiário.

6. A insurgência da embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando hipótese de cabimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. Não há omissão relevante quando a decisão impugnada fundamenta expressamente a condenação e adota entendimento consolidado na jurisprudência.

3. A recusa indevida de cobertura médica por plano de saúde enseja indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, por agravar a angústia do beneficiário.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.143.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.738.844/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 


JuLIA Explica


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ MARIA PIRES DE MENEZES, ora embargado, nos termos da seguinte ementa:

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULA DE NÃO COBERTURA DE HOME CARE PELO CONTRATO. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS E MANTIDOS. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS. VALOR À SER FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO RECURSO DA UNIMED. PROVIDO RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. A parte Autora, ora Recorrente Adesiva requereu a declaração de nulidade do item 8.1 da Cláusula VIII do contrato de prestação de serviços, o qual dispõe que atendimento domiciliar não está coberto pelo plano.

2. Nesse sentido, após o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.0878/90), o Principio da Força Obrigatória do Contrato passou a sofrer considerável mitigação pelos Princípios Sociais do Contrato (Boa fé objetiva e Função social do contrato), de modo que a liberdade contratual, embora movida pela autonomia da vontade, não deve transbordar os limites determinados pela ordem pública.

3. Destarte, no caso em apreço, foi indicado o tratamento domiciliar à autora pois, enquanto estava internada no hospital da UNIMED em Fortaleza, adquiriu uma infecção hospitalar e para evitar uma nova infecção recebeu alta para continuar o tratamento por meio do home care.

4. Em relação ao tema, o entendimento da jurisprudência pátria é de que é abusiva cláusula que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.

5. De mais a mais, verifica-se que a parte Autora requereu também indenização por danos materiais, por ter dado entrado em hospital não credenciado, em razão da situação de emergência existente à época.

6. Destarte, em que pese a empresa Ré alegar que a instituição de saúde onde se tratou o autor, possui tabela própria, de alto custo, incompatível com o plano de saúde, o entendimento jurisprudencial é de que, em casos como os dos autos, onde há urgência, a negativa de cobertura sob essa justificativa é abusiva.

7. Ademais, acerca da condenação da empresa, a título de danos morais em razão de recusa de tratamento de saúde por parte de Cooperativa Médica, entendo também como devida, devendo ser arbitrada com base nos princípios da proporcionabilidade e da razoabilidade.

8. Nesse contexto, dou provimento ao Recurso Adesivo interposto pela parte Autora, pelo que entendo como razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.

9. Recursos conhecidos e provido apenas o interposto pela parte Autora. (Id. Num. 17730502).

 

Nos aclaratórios opostos (Id. Num. 18122276), a embargante sustenta que o acórdão prolatado por este órgão fracionário deixou de enfrentar questão essencial à lide, especificamente quanto à inexistência de elemento configurador de ilicitude ensejador de reparação por parte da operadora de plano de saúde, bem como a impossibilidade de condenação em danos morais diante da ausência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo efetivo à parte adversa. Assim, pleiteia a concessão de efeitos infringentes, argumentando que a omissão constatada seria suficiente para modificar o resultado do julgamento, requerendo, ao final, a reforma do acórdão para afastar a condenação imposta.

 

Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. Num. 21363905), na qual a parte adversa pugna por sua rejeição.

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Deste modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

Conforme relatado, o apelado, ora embargante, sustenta que o acórdão foi omisso, na medida em que supostamente não observou as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Passo ao exame de tais questões.

 

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

 

No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.

 

Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

 

Além disso, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recentes julgados desta Corte de Justiça, inclusive sob minha relatoria, ad literam:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO.

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a invalidade do contrato que não consta assinatura a rogo, apenas a digital, bem como, restou esclarecido que não existe documento válido que comprove o pagamento do valor contratado.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800038-25.2020.8.18.0026 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes.

2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte.

4. Embargos conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-21.2021.8.18.0069 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/07/2023).

 

Na espécie, não há omissão relevante, uma vez que, apesar da insatisfação da embargante, o acórdão discorreu devidamente sobre o cabimento da condenação em danos morais em casos recusas indevidas/injustificada ao tratamento médico de urgência. Vejamos os trechos da decisão colegiada que tratou da matéria:

 

Ademais, acerca da condenação da empresa, a título de danos morais, em razão de recusa de tratamento de saúde por parte de Cooperativa Médica, entendo também como devida.

Isto posto, é entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja a reparação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.

(…)

Nesse contexto, dou provimento ao Recurso Adesivo interposto pela parte Autora, pelo que entendo como razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais”.

 

Ressalto que o entendimento esposado no acórdão está em consonância com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos arestos abaixo transcritos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM INFLAMAÇÃO RENAL. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. COBRANÇAS DO HOSPITAL À ORA RECORRIDA. PROTESTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Conforme o posicionamento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos para sua saúde debilitada. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.516.223/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).

2. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou cobranças por parte do hospital, inclusive com protesto, após o plano de saúde se negar a pagar pelo tratamento de emergência de sua filha diagnosticada com pielonefrite e dores intensas.

3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.143.131/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nesta Corte Superior, na ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022).

2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que foi abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cirurgia, solicitada pelo médico assistente, para tratar o paciente acometido de neoplasia de próstata.

3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).

4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.

5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado pelo médico.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.738.844/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).

 

Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

4. Recurso conhecido e não acolhido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).


Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0014589-75.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

JOSE MARIA PIRES DE MENEZES

Publicação

18/03/2025