HABEAS CORPUS Nº 0768406-20.2024.8.18.0000
ORIGEM Nº 0800344-14.2024.8.18.0071
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI
Impetrante: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA
Paciente: JOSÉ DE SOUSA
RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da sentença de pronúncia, que constitui novo título, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA em benefício de JOSÉ DE SOUSA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI.
Aduziu o impetrante que o paciente foi preso na data de 30/09/2024 pelo suposto crime de Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal Brasileiro) perante o Juízo coator, todavia, afirmou que o decreto prisional é ilegal, uma vez que a defesa não foi intimada da decisão que decretou a segregação.
Argumentou acerca da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como as condições favoráveis do réu. Pontuou ainda da impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, além da ausência da identificação criminal. Requereu, ao final, a concessão da ordem liminarmente para a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura, e em sede de mérito, a concessão do writ. (Id. 22111744)
Juntou documentos. (Id. 22111743 e ss.)
Não concedida a liminar em plantão judiciário (ID nº 22111960)
Determinada a redistribuição do processo (ID 22159088)
Distribuído os autos e encaminhados à relatoria para Despacho (ID 22204383).
Informações prestadas pela autoridade coatora sob Id. 22347647.
Parecer ministerial opinando pela prejudicialidade da ordem impetrada, nos termos da petição Id. 22618564.
Autos conclusos para proferimento de voto.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e do excesso de prazo na formação da culpa.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados, visto que o magistrado singular proferiu Sentença de pronúncia, na data de 13/01/2025, posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0800344-14.2024.8.18.0071, Id. 69027726. Vejamos:
“Estando, por conseguinte, presentes os pressupostos necessários para a decisão de pronúncia, como determina o artigo 413 do Código de Processo Penal, e com supedâneo no princípio in dubio pro societate, pronuncio, JOSÉ DE SOUSA, devidamente qualificado na denúncia, sujeitando-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, por infração ao art. 121, § 2o, III e IV, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal.
Ademais, em conformidade com a fundamentação exposta, mantenho a prisão preventiva do réu, ainda necessária para a garantia da ordem pública.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Assim, proferida sentença de pronúncia em desfavor do ora paciente, manifestando-se pela manutenção da prisão cautelar, resta prejudicado o pedido, especialmente por se tratar de novo título a manter a prisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0768406-20.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorJosé de Sousa
Réu Publicação11/02/2025