TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0805580-65.2023.8.18.0140 (Teresina / 6ª Vara Criminal)
Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí
Embargado: RENAN LIRA BONFIM
Defensora Pública: ELISA CRUZ RAMOS
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, que deu parcial provimento à apelação defensiva, redimensionando a pena imposta ao acusado para 8 anos de reclusão e 23 dias-multa. O embargante sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão e requer atribuição de efeitos infringentes para considerar negativa a circunstância judicial relativa à quantidade e natureza da droga apreendida no crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ou erro material que justifique sua modificação ou esclarecimento por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada.
O acórdão embargado apreciou devidamente todas as questões suscitadas na apelação defensiva, incluindo a fixação da pena, inexistindo omissão ou erro material a ser sanado.
A pretensão ministerial configura tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado na via eleita, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
A inovação temática em sede de embargos de declaração é inviável, pois questões não levantadas nas contrarrazões ao recurso de apelação estão preclusas, conforme o princípio da devolutividade recursal.
O pedido de prequestionamento não justifica o provimento dos embargos quando não há vício a ser sanado no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A preclusão impede a inovação temática em sede de embargos de declaração quando a questão não foi oportunamente suscitada na fase processual adequada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 17/07/2012; TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 10/07/2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual (id. 20380173), em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 20131334) que conheceu e deu parcial provimento à apelação defensiva, “com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante RENAN LIRA BONFIM para 8 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento 23 (vinte e três) dias-multa”, assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART, 180, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – ATUAÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A preliminar de nulidade do julgamento não merece prosperar, notadamente porque a defesa limita-se à mera alegação da existência de vício, sem, contudo, desincumbir-se da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (“pas de nullité sans grief”). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;
2 A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Preliminar e Pericial e depoimentos das testemunhas, sendo então impossível a absolvição. Precedentes;
3. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
O órgão acusador, em sede de razões recursais, pleiteia o “CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão e erro material do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, reformando o r. acórdão hostilizado para considerar o vetor judicial da quantidade/natureza da droga como negativa no crime de tráfico de drogas praticado pelo do embargado RENAN LIRA BONFIM, mantendo o édito condenatório em todos seus termos ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP”.
A defesa refuta, em contrarrazões (id. 22064524), as teses ministeriais e pugna pela manutenção do acórdão.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
CABIMENTO (REQUISITOS). De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016:
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
CASO CONCRETO (VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados pelo combativo órgão acusador, nos embargos de declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, pois todas as questões levantadas no apelo exclusivamente defensivo foram devidamente apreciadas, inclusive aquelas relativas à fixação da reprimenda, ora objeto da irresignação ministerial.
REDISCUSSÃO (INVIABILIDADE). Vale notar que a pretensão do embargante não é a de suprir eventual vício decisório, mas sim a de rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, de modo a reformar a decisão embargada, o que é vedada na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso ora manejado no âmbito criminal, cujo escopo é de integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.
Nesse sentindo, tem decidido esse Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA - EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA CARACTERIZAR A MATERIALIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 619, do Cód. de Proc. Penal (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). O recurso não é meio hábil ao reexame da causa. 2. O entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para caracterizar indícios de autoria ou materialidade delitiva, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo uso no crime. No caso, o depoimento firme e coerente das vítimas e testemunhas pode e deve ser considerado prova valiosa. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/07/2012). [grifo nosso]
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Admite-se, nos termos do art. 619, CPP, a interposição de embargos de declaração quando ocorrer no julgado ambiguidade, obscuridade, obscuridade, contradição e omissão, e nas hipóteses excepcionais de erro material. 2. Não se prestam os aclaratórios para a revisão ou anulação do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.10/07/2012) [grifo nosso]
Com efeito, é impossível rediscutir a matéria em grau de embargos declaratórios, posto que não constituem recurso de revisão, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores.
INOVAÇÃO TEMÁTICA (INVIABILIDADE). Acerca da completa e patente inovação recursal quanto a temas levantados somente nos embargos declaratórios, firmou-se a preclusão temporal, vez que não arguidos nas contrarrazões ao apelo defensivo, cujo espectro de cognoscibilidade permitiria a sua devolução, acaso fosse ventilada, não sendo possível, entretanto, tamanha inovação em sede de aclaratórios, sob pena de violação ao art. 610 do Código de Processo Penal.
Assim, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.
PREQUESTIONAMENTO. Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos legais/constitucionais elencados pelo embargante.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0805580-65.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRenan Lira Bonfim
Publicação10/03/2025