Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757855-78.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUSPENSÃO DE DÉBITOS E EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. A obrigação de pagamento pelos serviços de água e energia elétrica possui natureza pessoal e não propter rem, devendo ser atribuída a quem efetivamente utilizou os serviços durante o período de vigência contratual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Restando comprovado pelo contrato de locação que a locatária assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento das contas de água e energia, e não tendo realizado a transferência de titularidade das unidades consumidoras, não pode o locador ser responsabilizado por débitos originados durante a ocupação do imóvel pela locatária. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, uma vez que há probabilidade do direito evidenciada pelo contrato e risco de dano grave à reputação e dignidade do agravante, decorrente da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Determinada a suspensão dos débitos imputados ao agravante e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), relativos às faturas questionadas, até o julgamento final da demanda. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757855-78.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757855-78.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE CARVALHO NETO

Advogado(s) do reclamante: RAYSSA NICOLE FRANCA FERRO RIOTINTO

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., VANESSA RODRIGUES CAVALCANTE SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUSPENSÃO DE DÉBITOS E EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.

  1. A obrigação de pagamento pelos serviços de água e energia elétrica possui natureza pessoal e não propter rem, devendo ser atribuída a quem efetivamente utilizou os serviços durante o período de vigência contratual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  2. Restando comprovado pelo contrato de locação que a locatária assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento das contas de água e energia, e não tendo realizado a transferência de titularidade das unidades consumidoras, não pode o locador ser responsabilizado por débitos originados durante a ocupação do imóvel pela locatária.

  3. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, uma vez que há probabilidade do direito evidenciada pelo contrato e risco de dano grave à reputação e dignidade do agravante, decorrente da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.

  4. Determinada a suspensão dos débitos imputados ao agravante e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), relativos às faturas questionadas, até o julgamento final da demanda.

  5. Recurso provido.

 


I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Alves de Carvalho Neto contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu tutela de urgência para suspensão de débitos e inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, relativos a contas de energia elétrica e água do imóvel locado à agravada Vanessa Rodrigues Cavalcante Silva.

A decisão agravada concluiu que, apesar da natureza pessoal das obrigações de água e energia, não há prova de comunicação às concessionárias (Equatorial Piauí e Águas de Teresina) acerca da alteração de titularidade da unidade consumidora, motivo pelo qual manteve a responsabilidade do agravante pelas dívidas.

A liminar foi concedida parcialmente, determinando a exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes até o julgamento do mérito do recurso.

O agravado apresentou contrarrazões, sustentando a legalidade das cobranças e a ausência de comunicação formal que desonerasse o agravante das obrigações perante as concessionárias de serviço público.

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não há preliminares a serem apreciadas.

II. 3. Do Mérito Recursal

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Alves de Carvalho Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão de débitos e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes referentes a contas de água e energia elétrica do imóvel anteriormente locado à agravada Vanessa Rodrigues Cavalcante Silva.

No presente caso, a relação jurídica encontra-se claramente delineada pelo contrato de locação anexado aos autos, no qual ficou estipulado, na Cláusula Quarta, que a locatária seria a responsável pelo pagamento de todas as despesas incidentes sobre o imóvel, incluindo as faturas de energia elétrica e água, as quais deveriam ser transferidas para o nome da locatária no período de vigência do contrato. Essa disposição contratual é cristalina e vincula as partes, estabelecendo a obrigação pessoal da locatária de arcar com os custos pelos serviços públicos utilizados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que a obrigação de pagamento pelos serviços de água, esgoto ou energia elétrica possui natureza pessoal e não propter rem, ou seja, é devida por quem efetivamente usufrui do serviço, não acompanhando automaticamente a titularidade do imóvel. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:

"A responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, recair sobre quem efetivamente utilizou o serviço. A ausência de comunicação da transferência de titularidade à concessionária, contudo, não desonera o consumidor originário perante a empresa prestadora, mas permite o direito de regresso em relação ao verdadeiro responsável pelo consumo."
(STJ – AgInt no REsp 1737379/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/03/2022).

Essa orientação encontra respaldo no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura ao consumidor a informação clara sobre os serviços contratados e suas obrigações. A falta de comunicação formal da mudança de titularidade à concessionária gera responsabilidade do consumidor originário perante a empresa, sem prejuízo do direito de regresso contra aquele que realmente utilizou os serviços.

Nos autos, verifica-se que o contrato de locação expressamente atribuiu à agravada, na qualidade de locatária, a responsabilidade pelo pagamento das despesas de água e energia elétrica, com a obrigação adicional de transferir a titularidade das respectivas contas para o seu nome. O descumprimento dessa cláusula contratual pela locatária configura inadimplemento de obrigação assumida, reforçando o direito do agravante de buscar reparação e exoneração dos débitos.

A ausência de comunicação formal às concessionárias, mencionada na decisão agravada, não pode desconstituir a evidência de que o consumo efetivo dos serviços foi realizado pela locatária durante o período em questão. O agravante, portanto, não é o responsável originário pelas dívidas questionadas.

O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, estão presentes ambos os requisitos:

  1. Probabilidade do Direito: O contrato de locação e os demais documentos demonstram de forma inequívoca que as obrigações de pagamento das contas de água e energia recaem sobre a locatária, agravada nos autos. A jurisprudência do STJ reafirma que essas obrigações possuem natureza pessoal e são de responsabilidade de quem efetivamente utilizou os serviços.

  2. Perigo de Dano: A manutenção do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes pode causar graves prejuízos à sua dignidade, reputação e capacidade de crédito, o que justifica a necessidade de tutela imediata para afastar tais restrições.

Assim, merece reforma a decisão de primeiro grau, a fim de ser deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão de primeiro grau determinando a suspensão dos débitos imputados ao agravante e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), relacionados aos débitos da Unidade Consumidora 925810 e 13013602-6, usufruídos nos períodos de 03/2023 a 02/2024.

Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0757855-78.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCISCO ALVES DE CARVALHO NETO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/03/2025