
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802337-51.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONTRÁRIA AO IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Nonata de Jesus em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito CC com Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
A apelante, em suas razões recursais, aduz que o termo inicial da prescrição é o último desconto, tendo em vista a natureza da relação de trato sucessivo e consumerista. Dessa forma, requer o provimento do recurso para que os autos sejam retornados à primeira instância, a fim de que outra sentença seja proferida. (Id. 17170115)
O banco, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 17170121)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, sendo, portanto, imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Conforme relatado, a sentença recorrida reconheceu a prescrição do direito autoral de reaver os valores pagos indevidamente no contrato nº 785944494 objeto da lide, sob o fundamento de que, entre a celebração do negócio, ocorrido em 24/03/2014 e o ajuizamento da ação, ocorrido em 29/09/2022, transcorreram mais de quatro anos.
Contudo, em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o prazo prescricional para a pretensão de repetição do indébito relativo a descontos em benefício previdenciário é contado a partir da data do último desconto indevido.
Destaco, ainda, que, diante da multiplicidade de ações com o mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam entendimentos distintos, o Tribunal Pleno deste sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, com o objetivo de preservar a isonomia e a segurança jurídica, conforme prevê o art. 976 do Código de Processo Civil.
O referido incidente tramitou sob a relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada em 17/06/2024, o Tribunal Pleno do e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)
Compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que a parte autora reclama da validade do contrato nº 785944494 e, em observância ao documento acostado em Id. 17169933, o último desconto ocorreu em 07/04/2019 e a presente demanda foi proposta em 29/09/2022
Neste viés, na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.
Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a” e “c” do CPC autoriza ao relator dar provimento ao recurso cuja decisão for contrária a entendimento firmado em IRDR, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(...)
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença ao julgamento do IRDR n° 0759842-91.2020.8.18.0000, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Ademais, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
IV. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, c, do CPC, para anular a sentença e reconhecer a ausência de prescrição total, bem como para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802337-51.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorRAIMUNDA NONATA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/02/2025