TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801448-63.2021.8.18.0033
APELANTE: JARISSOM RAIFRAM PEREIRA ALVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica (arts. 129, §9º, e 147 do Código Penal, ambos combinados com a Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha). O recorrente alega, preliminarmente, a nulidade dos prints de conversas de WhatsApp acostados aos autos, sob a tese de quebra da cadeia de custódia da prova. Sem mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, V e VI, do Código de Processo Penal.
2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve quebra da cadeia de custódia da prova, ensejando sua nulidade; e (ii) verificar se o conjunto probatório é insuficiente para as declarações do réu.
3.A quebra da cadeia de custódia da prova não se configura quando não há acusações de adulteração dos elementos probatórios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, os prints das conversas do WhatsApp foram revelados pela própria vítima, interlocutor direto do réu, sem evidências de manipulação ou interferência de terceiros.
4.A declaração do réu se sustenta na coerência e na robustez do conjunto probatório, composta por depoimentos da vítima e de testemunha, exame de corpo de delito, imagens das lesões e ficha de atendimento hospitalar, os quais demonstram a materialidade e autoria delitiva.
5.Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo apta a embasar julgamento condenatório.
6.Diante da inexistência de nulidade e da suficiência probatória, mantém-se o comunicado do réu nos termos da sentença de primeiro grau.
7.Recurso desprovido.
______________________
Dispositivos relevantes citados : CP, arts. 129, §9º, e 147; PCP, arts. 386, V e VI, e 563; Lei nº 11.340/2006 .
Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 818.830/PE, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9/5/2023, DJe 09/08/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.350.405/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/08/2023, DJe 30/8/2023 .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Jarissom Raifram Pereira Alves contra a sentença de id. 21860449 - Pág. 1/13, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que o condenou à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pelos delitos previstos nos arts. 129, §9º e art. 147, do CP, ambos c/c da Lei n.º 11.340/2006.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.21860452).
Requereu, em suas razões, preliminarmente, a nulidade dos “prints” de conversas de WhatsApp acostados aos autos como meio de prova, ante a quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu a reforma da sentença no intuito de absolver o apelante por insuficiência de provas, conforme art. 386, V e VI, do CPP (id. 21860457).
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo não acolhimento da preliminar levantada, bem como o não provimento da apelação ora combatida, mantendo-se em todos os seus termos a sentença que condenou JARISSOM RAIFRAM PEREIRA ALVES como incurso nos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, e art. 147, caput, do CP c/c a Lei n.º 11.340/06, aplicando-lhe a pena de 4 meses e 20 dias de detenção. (id. 21860459).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a r. sentença em todos os seus termos (id. 22764915).
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.PRELIMINAR
A instrução processual comprovou que, no dia 25/12/2021, às 3h da madrugada, na rua Antônio Coelho Resende, n.° 45, centro da cidade de Piripiri–PI, o acusado, agrediu fisicamente a vítima ERIVANIA SILVA OLIVEIRA, sua companheira à época, a atacando no pescoço, nas costas e a jogando contra a parede, ainda a ameaçado posteriormente.
A vítima e o acusado mantiveram uma relação de aproximadamente 7 meses. No dia dos fatos, a vítima apagou umas fotos do celular do acusado, o que deu início a uma discussão e, furioso, o acusado atacou a vítima tentando esganá-la, a jogou contra a parede, a derrubou no chão e desferiu tapas em suas costas. Não satisfeito, o acusado ainda ameaçou a vítima de morte, dizendo que se ela fosse denunciá-lo na delegacia, ele a mataria com sua filha e toda sua família.
Recebida a denúncia (id. 16807296), o réu foi citado e apresentou resposta à acusação (id. 22731011).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 7/2/2024, ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas, não comparecendo o acusado (id. 52674155).
Alegações finais apresentadas oralmente pelo Ministério Público e escritas pela defesa.
Conforme sentença constante no id. 21860449-Pág. 1/13, o acusado foi condenado à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, pelos delitos previstos nos arts. 129, §9º e art. 147, do CP, ambos c/c da Lei n.º 11.340/2006.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.21860452).
Requereu, em suas razões, preliminarmente, a nulidade dos “prints” de conversas de WhatsApp acostados aos autos como meio de prova, ante a quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu a reforma da sentença no intuito de absolver o apelante por insuficiência de provas, conforme art. 386, V e VI, do CPP (id. 21860457).
a) Da nulidade alegada- Quebra de cadeia de custódia
A defesa requereu o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova, com a consequente nulidade dos “prints” de conversas de WhatsApp acostados aos autos como meio de prova.
Alega que supostamente a cadeia de custódia foi quebrada para angariar os prints de whatsApp, que foram apresentados no inquérito policial, que mostram conversas do acusado, onde ele alega que “a pisa que eu dei foi pouca” e “tenho pensado em matar ela” e posteriormente o acusado pedindo desculpa à vítima.
Sem razão. Vejamos.
Inicialmente, insta consignar que, em 2019, o Pacote Anticrime (Lei n.º 13.964) regulamentou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal, estabelecendo que “considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".
Contudo, conforme entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a ocorrência da quebra da cadeia de custódia, quando não demonstrados quaisquer indícios de adulteração da prova, no caso, dos prints das conversas.
Corroborando este entendimento, colaciona-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
1(...)3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade.
4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório, inviável na via eleita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE. CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE RÉU E VÍTIMA PELO APLICATIVO MESSENGER. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021).
2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a Corte local afastou a preliminar de nulidade, assentando que as capturas de tela impugnadas pela defesa foram fornecidas pela própria vítima, interlocutora da conversa mantida com o recorrente, por meio do aplicativo Messenger, não se tratando o caso, portanto, de espelhamento de dados da conta do réu, tampouco de acesso, por terceiro, ao aplicativo instalado no aparelho desse (e-STJ fls. 584/585). O Tribunal de origem ressaltou, ainda, (i) que, na espécie, não há nenhum indicativo de exclusão do conteúdo do diálogo objeto das capturas de tela, e que eventual adulteração poderia ter sido comprovada pelo réu, o que não ocorreu (e-STJ fl. 585); (ii) que, "nem mesmo quando interrogado A. G. negou o teor da conversa, limitando-se a afirmar que não recorda se refutou a conjunção carnal ao responder a ofendida [...]" (e-STJ fl. 585); e (iii) que a prova consistente nos prints de tela da conversa mantida entre o réu e a vítima seria analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos (e-STJ fl. 586). Assim, não comprovada pela defesa qualquer adulteração no iter probatório, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia da prova.
4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de adulteração de dados.
5. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
No presente caso, verifica-se que não restou demonstrado nenhum indício de adulteração na prova colhida.
Portanto, não há que se falar em nulidade dos “prints” de conversas de WhatsApp em razão da quebra da cadeia de custódia.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
III. MÉRITO
a) Da suficiência de provas para a condenação
A defesa requereu a absolvição do apelante por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, V e VI, do CPP.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
Dispõe o art. 129, §9, do Código Penal:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Ademais, o art. 147, do CP, dispõe que:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que foram comprovadas pelas provas coligidas no Inquérito Policial, Laudo de Exame de Corpo de Delito, pelos depoimentos da vítima e da testemunha corroborados em juízo.
Cumpre mencionar, ainda, que foram juntados nos autos os prints das conversas entre a vítima e o réu (id. 21860353, páginas 34/42), que demonstram a materialidade do delito de lesão corporal, sobejamente comprovada pelos depoimento da testemunha e da vítima, corroborados em juízo.
A vítima Erivância Silva Oliveira (PJe mídias) confirmou em Juízo o que disse na delegacia; que o acusado era possessivo e no dia do natal ele começou a beber e pelo comportamento agressivo do acusado ela decidiu dar um fim na relação; que pegou o celular do acusado para apagar suas fotos íntimas que estavam lá; que nesse momento ele a jogou na parede e a esganou, a jogando no chão e deu diversos tapas; que ele a ameaçou dizendo que iria matar sua família; que ainda tem medo do acusado, sendo necessária a manutenção das medidas protetivas que ela já tem contra ele.
A testemunha Brenda Marcela Pereira de Macêdo (PJe mídias) confirmou em juízo que o acusado se mostrava uma pessoa agressiva, possessiva, autoritária e ciumento; que acompanhou a vítima a delegacia após a agressão, pois ela a contou todos os fatos que o acusado fez com ela; que viu as costas da vítima e que estava muito machucada, bem como seu pescoço; que viu as mensagens que o acusado mandou para a vítima pedindo desculpas; que a vítima ainda teme pela sua segurança e de sua família.
Ressalta-se que nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. Por certo não estão isentos dos requisitos de coerência e plausibilidade, porém, nesses delitos a declaração coerente da vítima tem valor decisivo, pois o delito é cometido, na maioria das vezes, na clandestinidade, e de qualquer forma, sem presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente quando alicerçada em outras provas acusatórias e se mostra apta para embasar juízo de condenação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INSUBSISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. IDONEIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em afronta ao princípio da identidade física do juiz, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp 1.608.617/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
2. A condenação não caracteriza, por si só, prejuízo ao Réu, devendo essa circunstância ser devida e concretamente demonstrada nos autos.
3. A modificação da conclusão fática alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade exigiria aprofundado reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Nos crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima possui enorme relevância, ante as circunstâncias em que normalmente os crimes sexuais ocorrem, como por exemplo, às escondidas e longe de testemunhas.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.350.405/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)- Grifos nossos
Nesse caso, cumpre ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
Ademais, estando presente no feito o exame de corpo de delito (id. 16758814, fls. 17/18), as imagens das lesões da vítima (id. 16758814, fl. 41) e a ficha de atendimento no hospital (id. 16758814, fl. 16), sendo a materialidade das lesões mais do que comprovada.
Assim, verifica-se ainda que os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica, uma vez que o acusado tinha um relacionamento com a vítima, conforme comprovado nos autos.
Desta forma, por todo o arcabouço probatório exposto, a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça em âmbito de violência doméstica estão comprovadas.
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 28/02/2025
0801448-63.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJARISSOM RAIFRAM PEREIRA ALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2025