Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800324-66.2023.8.18.0068


Ementa

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Contrato de Empréstimo Pessoal. Taxas de juros abusivas. Repetição de indébito. Danos morais. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Elza Maria de Oliveira Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal movida contra a Crefisa S.A. A autora alegou abusividade das taxas de juros, comprometimento excessivo de sua renda e desequilíbrio contratual. II. Questão em discussão 2. As questões em análise consistem em: (i) verificar a possibilidade de revisão das taxas de juros pactuadas; (ii) avaliar a necessidade de restituição em dobro de valores pagos indevidamente; e (iii) analisar a ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros contratada (22% ao mês e 987,22% ao ano) foi considerada abusiva por ser dez vezes superior à média praticada no mercado à época, conforme divulgação do Banco Central, configurando onerosidade excessiva. 4. Demonstrada a cobrança de valores indevidos por meio de taxas abusivas, aplica-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A imposição de cláusulas abusivas e cobranças indevidas configura lesão ao consumidor, ensejando danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É possível a revisão de taxas de juros quando estas configurarem onerosidade excessiva ao consumidor, sendo a média do Banco Central um parâmetro relevante para avaliação de abusividade." "2. Cobranças indevidas decorrentes de cláusulas abusivas ensejam a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "3. A imposição de cláusulas abusivas e cobrança indevida podem ensejar danos morais, a serem fixados em montante razoável e proporcional." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800324-66.2023.8.18.0068 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800324-66.2023.8.18.0068

APELANTE: ELZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Contrato de Empréstimo Pessoal. Taxas de juros abusivas. Repetição de indébito. Danos morais. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por Elza Maria de Oliveira Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal movida contra a Crefisa S.A. A autora alegou abusividade das taxas de juros, comprometimento excessivo de sua renda e desequilíbrio contratual.

II. Questão em discussão

2. As questões em análise consistem em: (i) verificar a possibilidade de revisão das taxas de juros pactuadas; (ii) avaliar a necessidade de restituição em dobro de valores pagos indevidamente; e (iii) analisar a ocorrência de danos morais.

III. Razões de decidir

3. A taxa de juros contratada (22% ao mês e 987,22% ao ano) foi considerada abusiva por ser dez vezes superior à média praticada no mercado à época, conforme divulgação do Banco Central, configurando onerosidade excessiva.
4. Demonstrada a cobrança de valores indevidos por meio de taxas abusivas, aplica-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. A imposição de cláusulas abusivas e cobranças indevidas configura lesão ao consumidor, ensejando danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. É possível a revisão de taxas de juros quando estas configurarem onerosidade excessiva ao consumidor, sendo a média do Banco Central um parâmetro relevante para avaliação de abusividade."
"2. Cobranças indevidas decorrentes de cláusulas abusivas ensejam a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC."
"3. A imposição de cláusulas abusivas e cobrança indevida podem ensejar danos morais, a serem fixados em montante razoável e proporcional."

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de Porto-PI, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Pessoal movida em face da CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Na inicial (ID 15163063), narra a autora que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a requerida em 26 de agosto de 2022, no valor de R$ 916,17, para pagamento em 12 parcelas de R$ 226,76. Alega que os juros remuneratórios pactuados atingem 22% ao mês e 987,22% ao ano, valores considerados exorbitantes e muito superiores à média praticada pelo mercado na época, conforme tabela do Banco Central (5,27% ao mês e 85,30% ao ano). Sustenta, ainda, que o contrato comprometeu mais de 30% de sua renda líquida, inviabilizando sua subsistência.

Requer a revisão das taxas de juros ao patamar médio de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.

Na sentença (ID 15163356), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não se aplica a Lei de Usura às instituições financeiras e que os juros pactuados refletem a livre contratação entre as partes. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça.

Irresignada, a autora interpôs apelação, reiterando a abusividade das taxas de juros, o comprometimento excessivo de sua renda e o desequilíbrio contratual (ID 15163358).

Regularmente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença e arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença(ID 15163364).

Os autos vieram a esta instância para julgamento.

É o relatório.

 


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

2.1. Da preliminar arguida nas contrarrazões recursais

 

A ré, em suas contrarrazões, sustenta a preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a apelação não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade.

Contudo, ao analisar as razões recursais apresentadas pela autora, verifica-se que estas se mostram suficientemente claras e articuladas, apontando, de forma inequívoca, os pontos da sentença com os quais não concorda, notadamente quanto à abusividade das taxas de juros, ao desequilíbrio contratual e à necessidade de restituição em dobro dos valores pagos.

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha as razões de seu inconformismo, o que foi devidamente cumprido pela apelante.

No caso, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010, inciso III, do CPC, uma vez que delimita o pedido de reforma da sentença e apresenta argumentação específica que enseja o exame do mérito. Assim, rejeito a preliminar arguida nas contrarrazões.

 

3. MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de revisão das taxas de juros pactuadas e à existência de danos morais e de valores indevidamente cobrados, cabendo também a avaliação da repetição de indébito em dobro.

 

3.1 Da taxa média de juros remuneratórios

 

Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais bancárias. Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, inciso III, e art. 51, §1º, do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Em suas razões recursais, a apelante alega que os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos, porquanto superiores à taxa média de mercado indicado pelo Banco Central.

A revisão das taxas de juros é respaldada pelo art. 6º, inciso V, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor a "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Ademais, o art. 39, inciso V, veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor.

É importante elucidar que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada.

A dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Neste sentido colaciono o julgado a seguir.

 

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei

 

Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.

É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.

Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

É o que se extrai do seguinte julgado:


“ (…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei

 

No caso, a taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano excede de forma abusiva a média praticada no mercado para empréstimos pessoais à época (5,27% ao mês e 85,30% ao ano, conforme divulgação do Banco Central), configurando onerosidade excessiva.

Destarte, seguindo a linha de entendimento explanado, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato é bem superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, considerando, portanto, abusiva, uma vez que é 10 (dez) vezes superior da taxa média de mercado, havendo, portanto, abusividade na taxa de juros contratada mensal e anual, segundo o entendimento do STJ.

Assim, impõe-se a revisão das taxas de juros para adequá-las à média de mercado apurada pelo Banco Central.

 

3.2 Da Repetição em Dobro do Indébito

 

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. No caso, restou demonstrado que a ré efetuou cobranças indevidas, aplicando taxas exorbitantes e não justificáveis. Logo, a restituição deve ser feita em dobro.

 

3.3 Dos Danos Morais

 

A imposição de cláusulas abusivas e cobranças indevidas configura ato lesivo ao consumidor, causando-lhe não apenas prejuízos financeiros, mas também sofrimento emocional e violação à sua dignidade.

Nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.

O montante do dano moral deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o porte econômico da empresa requerida e o impacto de sua conduta no cotidiano da parte autora. A requerida é uma instituição financeira de grande porte, com vasto acesso ao mercado e significativa lucratividade, de forma que sua conduta abusiva demonstra manifesta desconsideração às normas consumeristas e à boa-fé objetiva.

Conforme entendimento consolidado no STJ, "a imposição de obrigações excessivamente onerosas ao consumidor, mediante práticas abusivas, enseja a condenação por danos morais" (REsp 1.062.336/RS). A indenização também deve cumprir seu caráter pedagógico, desestimulando condutas semelhantes no futuro.

Considerando as peculiaridades do caso, o dano causado e o porte econômico da ré, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Revisar o contrato, reduzindo as taxas de juros para 5,27% ao mês e 85,30% ao ano, conforme a média de mercado; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; c) Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do arbitramento; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o meu voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0800324-66.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

ELZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

11/03/2025