Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803249-11.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO INTERPOSTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que negou seguimento a embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. A decisão monocrática agravada manteve acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que havia dado provimento à apelação de DOMINGAS PEREIRA DA SILVA, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos de declaração, interpostos apenas para fins de prequestionamento, são admissíveis sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e (ii) definir se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam a mero prequestionamento quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso deve ser mantida. O agravante não trouxe argumentos novos ou capazes de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir alegações já analisadas e rejeitadas, circunstância que autoriza a reprodução dos fundamentos da decisão agravada no julgamento do Agravo Interno, conforme entendimento consolidado do STJ. A majoração de honorários advocatícios recursais não é cabível quando o recurso é interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração interpostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis. A interposição de Agravo Interno no mesmo grau de jurisdição não enseja a majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803249-11.2023.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803249-11.2023.8.18.0076

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO INTERPOSTO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que negou seguimento a embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. A decisão monocrática agravada manteve acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que havia dado provimento à apelação de DOMINGAS PEREIRA DA SILVA, anulando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos de declaração, interpostos apenas para fins de prequestionamento, são admissíveis sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e (ii) definir se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
  1. Os embargos de declaração não se prestam a mero prequestionamento quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso deve ser mantida.
  2. O agravante não trouxe argumentos novos ou capazes de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir alegações já analisadas e rejeitadas, circunstância que autoriza a reprodução dos fundamentos da decisão agravada no julgamento do Agravo Interno, conforme entendimento consolidado do STJ.
  3. A majoração de honorários advocatícios recursais não é cabível quando o recurso é interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Enunciado n. 16 da ENFAM.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração interpostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis.
  2. A interposição de Agravo Interno no mesmo grau de jurisdição não enseja a majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que negou seguimento aos embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem.


Nos embargos de declaração, o agravante alegou omissão no acórdão, sustentando que o Tribunal deixou de se manifestar sobre a má-fé da parte autora e sobre a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Piauí, que trata das demandas predatórias relacionadas a empréstimos consignados.


A decisão agravada negou seguimento aos embargos sob o fundamento de que foram opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento, sem que houvesse efetiva indicação de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, conforme exigido pelo artigo 1.022 do CPC.




VOTO


1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por DOMINGAS PEREIRA DA SILVA. Os embargos foram interpostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, sem indicar obscuridade, contradição, omissão ou erro material conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC, o que ensejou a negativa de seguimento dos aclaratórios.


O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma..." (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014).


Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou incabíveis os Embargos de Declaração interpostos, por ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, destacando-se que o simples prequestionamento não é fundamento autônomo para oposição de embargos.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

 

Detalhes

Processo

0803249-11.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DOMINGAS PEREIRA DA SILVA

Publicação

18/03/2025