TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0003332-67.2020.8.18.0140 (1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI - PO-0003332-67.2020.8.18.0140)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelante: RAIMUNDO NONATO SOUSA CORREIA e JOSÉ REIS PEIXOTO DA SILVA
Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO NOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (1º apelante) e pelos réus RAIMUNDO NONATO SOUSA CORREIA (2º apelante) e JOSÉ REIS PEIXOTO DA SILVA (3º apelante) contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou (i) o 2º apelante à pena de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 69 do CP), e (ii) o 3º apelante à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), e 5 meses e 6 dias de detenção pelo crime de falsa identidade (art. 307 do CP), em regime aberto.
O Ministério Público pleiteia a condenação do 3º apelante pelo crime de roubo majorado e do 2º apelante pelo crime de receptação, além da condenação de ambos pelo disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003).
A defesa do 2º apelante busca o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, enquanto a defesa do 3º apelante pleiteia a absolvição quanto aos crimes de receptação e falsa identidade, alegando ausência de dolo e de provas.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação dos réus; (ii) analisar a possibilidade de redimensionamento da pena-base aplicada ao 2º apelante (Raimundo); e (iii) se há justificativa para a absolvição do 3º apelante (José) pelos crimes de receptação e falsa identidade.
Os autos carecem de prova inequívoca acerca da autoria dos crimes de roubo majorado e receptação, atribuídos, respectivamente, ao 3º apelante e 2º apelante, tampouco evidencia a prática de disparo de arma de fogo por ambos, a incidir o princípio in dubio pro reo.
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente apenas duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e antecedentes –, o que levou à fixação da pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Assim, torna-se inócuo o pleito destinado à desvaloração dos motivos do crime.
Mostra-se frágil a imputação do crime de roubo atribuída ao 3º apelante, até porque as próprias vítimas destacam a impossibilidade de identificá-lo, sobretudo devido ao uso de capacete.
Constata-se que o 3º apelante foi preso conduzindo uma motocicleta com restrição de roubo, a configurar a materialidade do delito de receptação.
Demonstrado que o 3º apelante, ao ser preso, apresentou-se à autoridade policial como sendo seu irmão (JOSÉ WELLINGTON PEIXOTO DA SILVA), fica configurado o crime de falsa identidade, o que torna irrelevante a tese de autodefesa, pois se trata de crime formal que se consuma com a mera atribuição de identidade diversa da real.
Recursos conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento:
A absolvição por insuficiência de provas se impõe quando inexiste elementos concretos e inequívocos para vincular o réu à autoria do crime, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
O crime de falsa identidade é formal, consumando-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade pública, ainda que em situação de autodefesa.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e específica, sendo válida a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes criminais do réu.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 157, § 2º, II, § 2º-A, I, 180, caput, e 307; Lei nº 10.826/2003, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 640139 RG/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10.11.2010; STJ, AgRg no HC 821195/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (1º apelante) e por RAIMUNDO NONATO SOUSA CORREIA (2º apelante) e JOSÉ REIS PEIXOTO DA SILVA (3º apelante), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 12/7/2024), que condenou (i) o 2º apelante (RAIMUNDO NONATO) à pena de 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 82 (oitenta e dois) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, (roubo majorado pela concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo) c/c o art. 69 (concurso material), ambos do CP, e (ii) o 3º apelante (JOSÉ REIS) à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput (receptação), e 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 307 (falsa identidade), c/c art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (em 12/8/2020 - Id. 20079888), a saber:
(…) Consta dos autos do incluso inquérito policial que na noite de 04 de agosto do corrente ano de 2020, por volta das 19h30, a pessoa de Gardel Santos Sousa, ao chegar em sua residência localizada à Quadra 125, Casa 08-A, bairro Promorar, nesta Capital, foi surpreendida pela abordagem abrupta de dois indivíduos em uma motocicleta Honda 125, cor preta, os quais, de arma em punho, anunciaram um assalto.
De imediato, o agente que se encontrava na garupa da motocicleta, mantendo uma arma de fogo empunhada na direção da vítima impondo-lhe justo temor, desceu do mencionado veículo e exigiu-lhe a entrega de seu aparelho celular, tendo voltado ao veículo conduzido pelo comparsa logo após a subtração do bem, momento em que ambos empreenderam fuga.
Naquela mesma noite, por volta das 21h00, a pessoa de Gabriel Paulino Gomes Soares encontrava-se à porta da residência de sua namorada, situada à Rua Alberto Diniz, bairro Bela Vista, nesta Capital, quando foi abordado por dois indivíduos que se aproximaram em uma motocicleta e anunciaram um assalto. Seguindo o modus operandi do crime anteriormente narrado, o passageiro da motocicleta, ao tempo em que ameaçava a vítima mediante emprego de arma de fogo, desceu do veículo e passou a revistar Gabriel Paulino, tendo deste subtraído sua carteira porta cédulas e seu aparelho celular, empreendendo fuga na companhia de seu comparsa logo após.
Instados por informações de que nas cercanias do bairro Lourival Parente uma dupla de criminosos estaria assaltando pessoas nas ruas, policiais militares que faziam rondas ostensivas na região passaram a efetuar diligências no sentido de localizá-la, avistando dois nacionais em uma motocicleta, com características semelhantes às que lhes foram repassadas, nas proximidades do viaduto daquele bairro suso mencionado.
Ao perceberem a presença da viatura policial, a dupla desobedeceu à ordem de parada e tentou esquivar-se da ação policial, tendo o piloto da motocicleta acelerado o veículo, buscando distanciamento, passando a efetuarem disparos na direção da guarnição, na clara intenção de lograr êxito em sua fuga.
A polícia revidou os tiros, conseguindo atingir um dos malfeitores na região da panturrilha, acarretando seu desequilíbrio e consequente queda da motocicleta, arrastando sem comparsa ao chão, possibilitando serem subjugados.
Na posse da dupla, foram apreendidos 03 (três) aparelhos celulares, um deles pertencente à Gardel Santos Sousa, além de uma carteira porta cédulas que guarnecia os documentos de Gabriel Paulino Gomes Soares, ambos vítimas de roubo, consoante relato acima. Também fora apreendida a arma de fogo usada pelos criminosos, sendo esta um revólver, calibre 32, sem numeração, bem como três munições de mesmo calibre, duas intactas e uma picotada.
(…) Na delegacia, a vítima Gardel Santos Sousa reconheceu a pessoa de Raimundo Nonato Sousa Correia como um dos criminosos praticara o assalto contra sua pessoa. (...)
Recebida a denúncia em 28/8/2020 e o aditamento à exordial acusatória em 24/4/2023, e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Parquet de 1º grau pugna, em sede de razões recursais (Id. 20080216), pela condenação do 2º apelante (Raimundo Nonato) pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), e quanto ao 3º apelante (José Reis) pela prática dos crimes de roubo majorado (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) e disparo de arma de fogo.
A defesa dos apelantes pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 20080224), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal em relação ao 2º apelante (RAIMUNDO NONATO); (ii) a absolvição do 3º apelante (JOSÉ REIS) no que tange ao delito tipificado no art. 180 do CP (receptação), “considerando a ausência de dolo e de provas”, e em relação ao crime previsto no art. 307 do mesmo Código (falsa identidade), visto que estava “agindo em autodefesa”, sem “o propósito de obter vantagem ou lesar terceiro”.
Em sede de contrarrazões, os apelantes refutam as teses apresentadas e pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento de ambos recursos, para dar provimento ao ministerial e negar provimento àquele interposto pela defesa (Id. 21087499).
Feito revisado (ID nº 22901697).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Do recurso ministerial.
A acusação pleiteia a condenação do 3º apelante (José Reis) em relação ao crime de roubo majorado e do 2º apelante (Raimundo Nonato) quanto ao delito de receptação, como ainda a condenação de ambos pelo disparo de arma de fogo.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP (roubo majorado mediante o emprego de arma de fogo e concurso de agentes) pelo 3º apelante (José Reis), e do crime previsto no art. 180, caput, do CP (receptação) pelo 2º apelante (Raimundo Nonato), bem como no art. 15 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) por ambos.
Como bem destacado pelo magistrado singular, a materialidade do crime de roubo ficou evidenciada pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, como ainda pelo Auto de Apresentação e Apreensão, contudo, não ficou demonstrada a autoria do 3º apelante (JOSÉ REIS), porque se mostram frágeis as provas carreadas aos autos.
A vítima Gabriel Paulino Gomes Soares afirma, em juízo, que foi abordada por duas pessoas conduzindo uma motocicleta, ambas de capacete, sendo que o “garupa” portava arma de fogo, momento em que subtraíram sua carteira e o celular. Acrescenta que os objetos foram apreendidos em poder dos indivíduos, que então foram presos, possibilitando a sua restituição.
Informa que não chegou a fazer o reconhecimento, enquanto esclarece que não conseguiria reconhecê-los, visto que os agressores usavam capacetes.
A vítima Gardel Santos Sousa, por sua vez, relata que havia chegado em casa, mas decidiu logo sentar-se na calçada, quando “puxou o telefone pra mexer”, os agressores chegaram numa motocicleta, com luz alta, tendo o “garupa” descido da moto e apontado-lhe uma arma de fogo, momento em que mandou “passar o celular” e, posteriormente, evadiram-se do local com o bem subtraído.
Relata que os dois agressores usavam capacete, mas conseguiu rastreá-los por conta do celular. Então ligou para um colega policial do Maranhão, e passou a seguir a rota direcionada pelo aparelho. Esclarece ainda que reconheceu somente quem estava na garupa (Raimundo Nonato), devido à fisionomia dele, visto que a viseira do capacete estava levantada, bem como a roupa que utilizava, e somente ele foi atingido por tiro de arma de fogo.
Esclarece que por ocasião do reconhecimento, colocaram os dois acusados e mais outros indivíduos, totalizando 5 (cinco) ou 6 (seis) pessoas. De imediato, identificou aquele que lhe abordara (“o Raimundo, mais clarinho, mais forte”). Acrescenta que não foi agredido e nem presenciou disparo de arma de fogo.
Além disso, as testemunhas Avelar dos Reis Mota e Weslley de Paiva Oliveira (policiais militares) esclarecem, em juízo, que procederam à abordagem do 3º apelante (JOSÉ REIS) somente em via pública.
Em relação ao crime de receptação supostamente praticado também pelo 2º apelante (Raimundo), os policiais militares (testemunhas Avelar dos Reis Mota e Weslley de Paiva Oliveira) afirmaram que ele estava na garupa da motocicleta com restrição de roubo, a qual era conduzida pelo 3º apelante (José Reis).
Já em relação ao crime de disparo de arma de fogo, supostamente praticado por ambos os acusados, verifica-se que o tambor da arma encontrada em poder do 2º apelante (Raimundo Nonato) não continha munição deflagrada.
O 2º apelante (Raimundo Nonato) afirma que em momento algum, efetuou disparos de arma de fogo, pois “não é doido”, “ainda mais contra a polícia”. Relata que foi preso no bairro Lourival Parente, que estava no chão, com a mão na cabeça, e que a polícia encontrou o revólver no interior de uma bolsa, enrolado num pano.
Pelo que se extrai do Auto de Apresentação e Apreensão, foi apreendido 1 (um) revólver de calibre 32, sem numeração, com 3 (três) munições, sendo 2 (duas) aparentemente picotadas, e 1 (uma) intacta. De acordo com o Laudo de Exame Pericial, havia 3 (três) cartuchos calibre .32 S&WL, sendo que 2 (dois) estavam íntegros e 1 (um) percutido e não deflagrado.
Finalmente, como bem pontuou o juízo sentenciante, “existem sérias dúvidas se realmente o acusado efetuou disparos contra a guarnição da Polícia Militar, posto não ter sido encontrada nenhuma munição deflagrada na arma que estava em poder do acusado Raimundo Nonato”.
Verifica-se, portanto, que as teses acusatórias se mostram frágeis, ou seja, inexiste lastro probatório capaz de atribuir a autoria dos crimes aos acusados.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.
Portanto, agiu bem o juízo sentenciante ao absolver o 2º apelante (RAIMUNDO NONATO) da prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, e no art. 15 da Lei nº. 10.826/2003, e o 3º apelante (JOSÉ REIS) da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP, e no art. 15 da Lei nº. 10.826/2003.
ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.
2. Do recurso defensivo.
2.1. Da dosimetria.
A defesa alega que o juiz a quo se equivocou ao valorar negativamente os motivos do crime, uma vez que a fundamentação utilizada “é exatamente o que descreve o tipo penal correspondente ao crime de roubo”, fazendo-se então necessário que a pena seja fixada no mínimo legal em relação ao 2º apelante (RAIMUNDO NONATO).
Entretanto, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base:
Culpabilidade – intensa, ao se arregimentar com outro indivíduo para a prática do crime;
Conduta social – sem elementos nos autos que possibilitem avaliação;
Antecedentes – o réu possui sentença penal condenatória com trânsito em Julgado (APOrd 0007408-08.2018.8.18.0140 – 3ª Vara Criminal de Teresina – Themis Web);
Personalidade – não há elementos nos autos que permitam sua avaliação;
Circunstâncias – o crime foi cometido durante a noite;
Os motivos – se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;
As consequências – normais à espécie e já valoradas pelo legislador;
Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente apenas duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e antecedentes –, o que levou à fixação da pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção das duas vetoriais desvaloradas na origem, uma vez que em relação à culpabilidade (intensa), ficou demonstrado que o 2º apelante se juntou com outro indivíduo para praticar o delito e, no que tange aos antecedentes, possui condenação com trânsito em julgado nos autos do Proc. Nº 0007408-08.2018.8.18.0140.
A propósito, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta concreta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo magistrado sentenciante.
Logo, ao contrário do que sustenta a defesa, não foi negativada a vetorial dos motivos do crime, tendo em vista que a pena base foi fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, vale dizer, foi majorada diante da desvaloração das duas vetoriais acima mencionadas.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.
2.2. Da absolvição.
Pleiteia a defesa a absolvição do 3º apelante (José Reis) em relação aos crimes de receptação (art. 180 do CP) e de falsa identidade (art. 307 do CP).
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Termos de Oitiva, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Reconhecimento de Pessoa, Auto de Restituição, Termo de Interrogatório – dentre outros – Id. 20079888), além da prova oral colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados nos arts. 180 e 307, ambos do CP.
RAZÕES DE FATO. Acerca da prova da autoria do crime de receptação, cumpre destacar o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Avelar dos Reis Mota (policial militar), dando conta de que a motocicleta conduzida pelo acusado possuía restrição de roubo, enquanto destaca que a vítima (proprietário) foi chamada à Central de Flagrantes e apresentou o Boletim de Ocorrência. Acrescenta que reconheceu os acusados em Juízo como sendo as mesmas pessoas que foram presas.
Essa versão é corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha Weslley de Paiva Oliveira (policial militar).
Oportuno destacar trecho do parecer ministerial (Id. 21084529), com o qual corroboro, a saber:
(…) No tocante ao pleito de absolvição por ausência de provas para a condenação, na forma do art. 386, VII do Código de Processo Penal, tal pretensão não merece guarida, visto que a autoria e a materialidade do crime de Receptação, estão devidamente consubstanciadas por meio do Boletim de Ocorrência nº 100208.003026/2020-81 (ID nº 16707525); do Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 16707525); bem como dos Relatos das Testemunhas, os Policial Militares condutores Avelar dos Reis Mota e Weslley de Paiva Oliveira em juízo (…)
De igual modo, ficou comprovada a autoria quanto ao 3º apelante (José Reis) na prática do crime tipificado no art. 307 do CP (falsa identidade), uma vez que ao ser preso, apresentou-se usando o nome de seu irmão JOSÉ WELLINGTON PEIXOTO DA SILVA, como forma de esconder sua verdadeira identidade.
Como é cediço, o crime de falsa identidade constitui delito formal, vale dizer, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, mostrando-se dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem, ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa, o que afasta o argumento defensivo.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL - FALSA IDENTIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME IMPOSSÍVEL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO –IDENTIFICAÇÃO COM NOME FALSO AOS AGENTES PÚBLICOS - ASSINATURA NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES - CRIME FORMAL - ENTENDIMENTO DO STF - JULGADO DO TJMT - CONDENAÇÃO PRESERVADA - RECURSO DESPROVIDO. “O princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).” (STF, RE 640139 RG/DF) “O fato de os agentes públicos terem conhecimento do verdadeiro nome do apelante não torna a consumação da falsa identidade impossível, apenas facilita o trabalho de identificação.” (TJMT, Ap nº 0002348-14.2018.8.11.0087) (TJ-MT - APR: 00090209320188110004, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 07/03/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/03/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E FALSA IDENTIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, FURTO QUALIFICADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO DELITO. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. SITUAÇÃO DE AUTODEFESA. FATO TÍPICO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO JUSTIFICAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão de o recorrente ser reincidente específico em crime contra o patrimônio, pelo fato do furto ser qualificado pela escalada, bem como pelas circunstâncias do cometimento do delito, pois o réu invadiu os estabelecimentos comerciais das vítimas para cometer o furto. Tais justificativas encontram respaldo nesta Corte. Precedentes. 2. O crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa. 3. No caso, a Corte de origem acertadamente decidiu que, na aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do CP, diante das circunstâncias do cometimento do delito, com a prática do furto contra dois estabelecimentos comerciais e com emprego de escalada, a substituição da pena de reclusão pela de detenção era mais adequada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 821195 SP 2023/0148635-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
Em que pese a tese de insuficiência probatória ou atipicidade do crime, observa-se que a versão defensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a oitiva das testemunhas, aliada às demais provas acostadas aos autos, mostra-se firme e de alto grau de verossimilhança, o que torna impossível acolher a tese defensiva.
Logo, diante do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante, visto que os elementos de convicção se revelam suficientes à manutenção da condenação pela prática da receptação simples e de falsa identidade.
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de fevereiro a 12 de março de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0003332-67.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NONATO SOUSA CORREIA
Publicação14/03/2025