Decisão Terminativa de 2º Grau

Reivindicação 0751457-81.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0751457-81.2025.8.18.0000

REQUERENTE: EDNEI MODESTO AMORIM

REQUERIDO: CLODOALDO COELHO, ABIGAIL ALVES COELHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica

PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SENTENÇA. IMISSÃO NA POSSE. RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO interposta por EDNEI MODESTO AMORIM contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM PERDAS E DANOS (Processo nº 0000634-84.2012.8.18.0135) ajuizada por CLODOALDO COELHO e ABGAIL ALVES COELHO, nestes termos (id nº 22821325): 


(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC, para determinar:

a) a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos autores, condenando o réu a restituir e desocupar a área ocupada com posse injusta de forma imediata tendo em vista a Tutela de Urgência deferida em sede de sentença;

b) o ressarcimento dos danos materiais a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo, para isso, ser oficiada a empresa Enel Green Power Nova Olinda SA para informar os valores pagos ao requerido durante toda a exploração do imóvel de forma irregular. A correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, em conformidade com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.

c) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o que incidirá, desde a presente data, juros de mora calculados pela taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária.

Tendo em vista a sucumbência, determino o ressarcimento, pelo requerido, dos valores pagos ao perito pela parte autora.

Certifique a secretaria o pagamento do Perito pela perícia realizada nos autos.

Oficie-se a empresa Enel Green Power Nova Olinda SA para que tome ciência da presente sentença, bem como eventual pagamento decorrente da exploração do objeto dos autos seja realizado em depósito judicial.

Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários de advogado, sendo este o valor de 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Após, arquivem-se.

Cumpra-se com urgência.


Em suas razões (id nº 22805323), o requerente alega, em síntese: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa na negativa do juízo sentenciante em determinar a juntada de processo administrativo referente à restauração do livro de registro nº 03/2019; (ii) a falta de fundamentação da sentença quanto a dois dos três requisitos necessários para a procedência do pedido reivindicatório (existência de cadeia dominial dos autores e injustiça da posse do réu); e (iii), se cumprido o decisum, potencial de interrupção de produção de energia solar de usina instalada em parte da área.

Ainda, destaca: (a) sua condição de proprietário e ausência de posse da parte apelada; (b) respeito à função social da propriedade na presente condição; (c) incerteza quanto à localização do imóvel da parte autora; e (d) inconclusividade da perícia realizada no juízo de origem quanto à existência/validade da cadeia dominial do imóvel da parte apelada.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

A pretensão do requerente é de suspender a eficácia da sentença que determinou a imediata imissão na posse do imóvel objeto da lide, até ulterior apreciação da apelação cível já interposta no processo de origem.

O Código de Processo Civil estipula que a eficácia da sentença que concede a tutela provisória poderá ser suspensa pelo Relator, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Veja-se:


Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

(…)

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

(...)

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (negritou-se)


No caso em análise, vislumbra-se a relevância da fundamentação invocada nas razões recursais.

Como destacado no relatório, a parte apelante alegou que a sentença não fundamentou de forma suficiente a tutela concedida.

Assim, há controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da imissão na posse, sendo necessária a análise aprofundada do acervo probatório, a fim de se identificar o real proprietário.

Logo, a dúvida apurada até o momento é suficiente para obstar a imediata imissão na posse.

Outrossim, constata-se que o requerente alega, em sede de preliminar da apelação, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, entre outros argumentos.

Como cediço, tais questões serão melhor analisadas pelo Tribunal oportunamente.

Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, resta evidente que o cumprimento da medida é capaz de causar graves prejuízos ao requerente, na medida em que se constata a exploração do potencial energético em prol da região, com a geração de empregos.

Por outro lado, primo ictu oculi, a manutenção da situação no status quo não causará qualquer dano à parte apelada, porquanto não reside ou produz no imóvel, nem se tem notícia de que ela realizou qualquer benfeitoria no local.

Destarte, a atribuição do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação é medida de prudência, a fim de se evitar danos irreparáveis em desfavor da parte requerente.

Por fim, as teses suscitadas pelo requerente serão analisadas, de forma definitiva, por ocasião do julgamento do recurso, não sendo esta via a adequada para a discussão aprofundada do mérito da questão.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconhecendo a presença dos requisitos legais, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação interposto no Processo nº 0000634-84.2012.8.18.0135, para impedir o imediato cumprimento do mandado de imissão na posse, até ulterior decisão.

Proceda-se à comunicação desta decisão, com urgência, ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências necessárias ao seu efetivo cumprimento.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem recurso, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos.

 

Teresina, 13 de Fevereiro de 2025.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora



(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0751457-81.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751457-81.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

EDNEI MODESTO AMORIM

Réu

CLODOALDO COELHO

Publicação

13/02/2025