Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0759375-73.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Gratuidade de Justiça. Pessoa Jurídica. Hipossuficiência financeira. Comprovação insuficiente. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu a gratuidade de justiça solicitada, mantendo a decisão nos autos de Embargos à Execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) se a decisão agravada está devidamente fundamentada quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não deve ser provido, pois o agravante não apresentou documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, essenciais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, conforme os termos do art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ. 4. A decisão agravada está fundamentada de maneira adequada, conforme o entendimento de que a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. IV. Dispositivo e Tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica depende da comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira. 2. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça está devidamente fundamentada pois a parte não demonstrou sua incapacidade financeira.” Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481, STJ. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759375-73.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759375-73.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CONEXAO ENGENHARIA LTDA - EPP, CLAUDIO ALVES SALES

Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Gratuidade de Justiça. Pessoa Jurídica. Hipossuficiência financeira. Comprovação insuficiente. Decisão mantida.
I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu a gratuidade de justiça solicitada, mantendo a decisão nos autos de Embargos à Execução.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se:

(i) a parte agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; e

(ii) se a decisão agravada está devidamente fundamentada quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno não deve ser provido, pois o agravante não apresentou documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, essenciais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, conforme os termos do art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ.

4. A decisão agravada está fundamentada de maneira adequada, conforme o entendimento de que a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

IV. Dispositivo e Tese

1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica depende da comprovação cabal de sua hipossuficiência financeira.

2. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça está devidamente fundamentada pois a parte não demonstrou sua incapacidade financeira.”


Dispositivos relevantes citados:
Art. 98 do CPC.
Jurisprudência relevante citada:
Súmula 481, STJ.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759375-73.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CONEXAO ENGENHARIA LTDA - EPP, CLAUDIO ALVES SALES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por CONEXAO ENGENHARIA LTDA – EPP e CLÁUDIO ALVES SALES contra decisão proferida no presente Agravo de Instrumento que indeferiu a gratuidade de justiça requerida, mantendo a decisão proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO (processo nº 0854089-27.2023.8.18.0140) movida pelo ora Agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ora Agravada.

Na decisão agravada, o juízo a quo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que o Autor não se enquadra na condição de hipossuficiente.

Insatisfeito, o agravante interpôs o agravo de instrumento a fim de que fosse desconstituída a decisão recorrida. Entretanto, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (id. 18748100).

Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo interno aduzindo que a decisão não foi devidamente fundamentada e renovou os fundamentos apontados no agravo de instrumento afirmando que não possui rendimentos/patrimônio suficientes para arcar com as despesas processuais, pela inexistência de faturamento, não havendo obras ativas desde meados de 2022, após forte abalo decorrente da pandemia de CORONAVIRUS. Diz que possui condição de paralisação atestada em Inquérito cível no MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO, que dá conta da inexistência de obras ativas, corpo de empregados, emissão de notas fiscais de serviço/produtos e, por fim, emissão de ART recente junto ao CREA.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas manteve-se inerte.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Trata-se o presente caso de pedido efeito suspensivo à decisão agravada bem como que lhe seja deferida a gratuidade de justiça.

Sobre a questão, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 

Não obstante esse regramento reforce a garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário, não se estende os benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.

Ademais, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, não basta que a pessoa jurídica apenas alegue insuficiência de recursos, é preciso comprovar tal situação. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem súmula neste sentido:


Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


Destaque-se que a pessoa jurídica que pleiteia a gratuidade de justiça, precisa retratar cabalmente sua hipossuficiência financeira por meio de documentos, o que pode ser feito pelos seguintes documentos: declaração de imposto de renda junto à Receita Federal; protestos; livros contábeis; inadimplência com fornecedores; deferimento do pedido de Recuperação Judicial; demonstração de bens penhorados em processo de execução; inscrição em órgãos de proteção ao crédito; balanços aprovados pela Assembleia; saldo bancário negativo, etc.

No presente caso, o agravante não juntou aos autos nenhum dos documentos acima indicados, tendo juntado apenas documentos produzidos unilateralmente, não havendo, pois, provas contundentes de sua hipossuficiência financeira.

Ademais, não há o que se falar em ausência de fundamentação na decisão agravada, pois na referida decisão restou expressamente consignado o motivo do indeferimento do efeito suspensivo, qual seja, porque o agravante não demonstrou a alegada hipossuficiência.

Diante dessa situação, em razão de não ter a parte agravante demonstrado sua hipossuficiência financeira, impossibilitando que arque com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o indeferimento da gratuidade de justiça deve ser mantido.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO mantendo a sentença agravada.

É como voto. 

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador ANTÔNIO SOARES 

Relator


 



Teresina, 19/03/2025

Detalhes

Processo

0759375-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CONEXAO ENGENHARIA LTDA - EPP

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/03/2025