Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801185-43.2022.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais e inverteu os ônus sucumbenciais. O embargante alega omissão do acórdão ao não aplicar o entendimento do EAResp 676.608/RS do STJ, bem como ao manter a condenação em danos morais e a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, que justifique sua modificação ou integração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão recorrido analisou adequadamente a matéria, fundamentando a condenação do embargante na inexistência de comprovação da regularidade das cobranças e na ausência de engano justificável, afastando a aplicabilidade do EAResp 676.608/RS do STJ ao caso concreto. A irresignação do embargante revela mera discordância com o julgado, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, sendo inviável a reanálise da matéria sob esse fundamento. O prequestionamento de dispositivos legais não justifica a oposição de embargos de declaração quando não há vícios na decisão, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A ausência de engano justificável na cobrança indevida de valores autoriza a restituição em dobro, não se aplicando ao caso concreto o entendimento do EAResp 676.608/RS do STJ. O mero inconformismo da parte embargante com o teor da decisão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801185-43.2022.8.18.0050 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801185-43.2022.8.18.0050

EMBARGANTE: ALBERTINO RAFAEL DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais e inverteu os ônus sucumbenciais. O embargante alega omissão do acórdão ao não aplicar o entendimento do EAResp 676.608/RS do STJ, bem como ao manter a condenação em danos morais e a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, que justifique sua modificação ou integração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC/2015.

  2. O acórdão recorrido analisou adequadamente a matéria, fundamentando a condenação do embargante na inexistência de comprovação da regularidade das cobranças e na ausência de engano justificável, afastando a aplicabilidade do EAResp 676.608/RS do STJ ao caso concreto.

  3. A irresignação do embargante revela mera discordância com o julgado, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, sendo inviável a reanálise da matéria sob esse fundamento.

  4. O prequestionamento de dispositivos legais não justifica a oposição de embargos de declaração quando não há vícios na decisão, conforme jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

  2. A ausência de engano justificável na cobrança indevida de valores autoriza a restituição em dobro, não se aplicando ao caso concreto o entendimento do EAResp 676.608/RS do STJ.

  3. O mero inconformismo da parte embargante com o teor da decisão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

 


JuLIA Explica

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 16048672) opostos BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, para declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), como também condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), e por fim, inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.

Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por não aplicar o entendimento do EAResp 676.608/RS DO STJ e por condenar a instituição financeira em danos morais e por manter a prescrição quinquenal.

Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a omissão apontada seja sanada.

Ausentes contrarrazões da parte embargada.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

2 EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a embargante se insurge quanto a condenação deferida em apelação. Contudo, sua irresignação não merece prosperar, visto que houve cobrança indevida de tarifas sem a anuência do contratante, além disso a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação.

A documentação comprobatória acostada à peça contestatória confere plausibilidade às alegações expendidas na defesa.

Portanto, inexiste o vício apontado pela parte embargante, como também o caso do EAResp 676.608/RS DO STJ não se aplica aos autos por não haver engano justificável, sendo devida a condenação em dobro.

Pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais.

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

A mera irresignação não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. Vide jurisprudência abaixo:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se

 

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

 

4 DECIDO

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, para manter incólume o acórdão vergastado.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É o meu voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801185-43.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ALBERTINO RAFAEL DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2025