Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0807335-03.2018.8.18.0140


Ementa

Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão de mérito. Recurso conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Maria de Deus Cunha da Rocha contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e julgou a controvérsia com base nas provas constantes nos autos. A embargante alega omissão no acórdão quanto ao pedido de produção de provas (perícia contábil). II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não tratar do pedido de produção de prova pericial e do alegado cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão, pois ele enfrentou a alegação de cerceamento de defesa, considerando que o juízo de origem concluiu pela suficiência das provas documentais para julgamento do mérito. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou revisar entendimento, servindo apenas para suprir omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto. 5. A oposição de embargos para reanalisar o mérito refoge à sua finalidade legal, caracterizando mero inconformismo da parte embargante. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quando a matéria apontada como omissa foi expressamente enfrentada e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante." "2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807335-03.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807335-03.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DE DEUS CUNHA DA ROCHA

 

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



JuLIA Explica


 

Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão de mérito. Recurso conhecido e improvido.

I. Caso em exame

 1. Embargos de Declaração opostos por Maria de Deus Cunha da Rocha contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e julgou a controvérsia com base nas provas constantes nos autos. A embargante alega omissão no acórdão quanto ao pedido de produção de provas (perícia contábil).

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não tratar do pedido de produção de prova pericial e do alegado cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir
3. Não há omissão no acórdão, pois ele enfrentou a alegação de cerceamento de defesa, considerando que o juízo de origem concluiu pela suficiência das provas documentais para julgamento do mérito.
4. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou revisar entendimento, servindo apenas para suprir omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto.
5. A oposição de embargos para reanalisar o mérito refoge à sua finalidade legal, caracterizando mero inconformismo da parte embargante.

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento:
"1. Não há omissão no acórdão quando a matéria apontada como omissa foi expressamente enfrentada e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante."
"2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador."



ACÓRDÃO 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MARIA DE DEUS CUNHA DA ROCHA contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0807335-03.2018.8.18.0140 interposta pela EMBARGANTE.

A apelada, ora embargante, opôs o presente recurso (Id 18524371) alegando que o acórdão foi omisso ao não discutir e decidir sobre o pedido de produção de provas requerido.

Salientou que é necessária a realização da perícia contábil, uma vez que o contrato discutido inclui cálculos apresentados pelo embargado.

Aduziu que, em nenhum momento, foi mencionado o cerceamento de defesa pela falta de realização da perícia contábil, que é indispensável para a resolução do caso.

Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada.

A embargada, nas contrarrazões, pugnou pelo desprovimento dos embargos.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)


In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso ao não discutir e decidir sobre o pedido de produção de provas requerido (perícia contábil).

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.

Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


Art. 489

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que a alegação de cerceamento de defesa foi afastado por que o julgador de primeiro grau entendeu que as provas carreadas aos autos já seriam suficientes para resolver a demanda. É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.

“ (…) Em conclusão, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto à necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa.

(…)

No caso em exame, atentando-se à prova documental reunida nos autos, o magistrado entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, concluindo que o feito já estava em condições para o seu imediato julgamento.

(...)

Logo, mostra-se desnecessária a dilação probatória almejada, pois requerida à mingua de qualquer fundamento relevante que a justifique, o que evidencia o seu caráter meramente protelatório.

(...)

Ante essas considerações, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.”


Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.

“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)


Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei


Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei


Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.


3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0807335-03.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA DE DEUS CUNHA DA ROCHA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/03/2025