Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801044-32.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801044-32.2023.8.18.0036

APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DE MOURA

APELADO: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica


 DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE NOVO SANTO ANTÔNIO-PI, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos nos autos da Ação de Cobrança de FGTS e outras verbas ajuizada por MARIA JOSE PEREIRA DE MOURA CARDOSO em face do apelante.

Considerando o valor atribuído a causa, bem como a qualificação das partes, entendo necessário declinar da competência nos seguintes termos.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior a vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como recurso inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.

Intimem-se.

 

Cumpra-se.


Teresina, 10 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801044-32.2023.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801044-32.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MARIA JOSE PEREIRA DE MOURA

Réu

MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO

Publicação

13/02/2025