TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805178-49.2022.8.18.0065
APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
APELADO: FRANCISCA OLIVEIRA FONTINELE
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco apelante sustenta a regularidade do contrato firmado por meio de procuração pública e requer a reforma integral da decisão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se a contratação do empréstimo foi realizada de forma válida; e (ii) se há fundamento para a condenação do banco à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo filho da apelada, munido de procuração pública com poderes específicos para celebrar o contrato, evidenciando a regularidade da contratação.
4. A instituição financeira comprovou a efetiva transferência do montante contratado para a conta bancária da apelada, afastando a alegação de inexistência de relação contratual.
5. A jurisprudência do TJPI estabelece que, na ausência de prova de fraude ou irregularidade na contratação, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato nem para impor obrigação de indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a condenação do banco apelante.
Tese de julgamento: "1. A contratação bancária realizada por meio de procuração pública com poderes específicos é válida e eficaz, não sendo suficiente, para sua anulação, a mera alegação de desconhecimento do contratante. 2. A comprovação da transferência dos valores contratados à conta do mutuário é suficiente para afastar a tese de inexistência de relação contratual. 3. Ausente prova de fraude ou irregularidade na contratação de empréstimo bancário, inexiste dever de restituição em dobro dos valores pagos ou de indenização por danos morais."
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, II, e 487, I; CC/2002, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805178-49.2022.8.18.0065
Origem:
APELANTE: FRANCISCA OLIVEIRA FONTINELE
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do FRANCISCA OLIVEIRA FONTINELE, ora apelada.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado. Além disso, condenou a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inconformado, o banco apelante alega, em síntese, que o contrato objeto da lide foi devidamente juntado aos autos, tendo sido assinado a rogo pelo filho da apelada, o que tornaria incabíveis as alegações de invalidade contratual. Sustenta ainda que a contratação foi amparada por procuração outorgada em nome do filho da requerente, que possuía poderes específicos para celebrar contrato de empréstimo com o banco réu. Diante disso, requer a reforma “in totum” da sentença de primeiro grau, pleiteando o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte apelada manteve-se inerte, conforme Certidão ID. 20018398.
Na decisão de ID. 20108928, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA VALIDADE DO CONTRATO E DA TED.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelada, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte hipossuficiente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre a instituição financeira, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato e disponibilização do crédito contratado para conta de titularidade da parte apelante.
No caso vertente, verifica-se a necessidade de observância do art. 595 do Código Civil, por se tratar de pessoa analfabeta, o qual dispõe:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:
“SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
“SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.”
Consultando os autos, verifica-se que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o contrato n.º 51-829930594/18 (ID 20018374 – págs. 01 a 03) foi devidamente assinado, em 26/04/2018, pelo procurador e filho da apelada, tendo sido contratado por meio de correspondente bancário, no valor de R$ 10.030,32 (dez mil e trinta reais e trinta e dois centavos).
Ressalte-se que o contrato de empréstimo foi celebrado presencialmente e devidamente assinado pelo procurador da autora, que estava munido de procuração pública com outorga de poderes junto ao Banco Cetelem. Tal instrumento conferia ao Sr. Manoel Fontinele da Silva (filho da apelada) a representação da outorgante perante a instituição financeira, com poderes para praticar todos os atos necessários, inclusive a contratação de empréstimos, evidenciando o consentimento com as condições estipuladas.
Dessa forma, o valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 300,57 (trezentos reais e cinquenta e sete centavos) a título de IOF, restando liberado o montante de R$ 9.729,75 (nove mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), devidamente disponibilizado à parte apelada, em conta-corrente de sua titularidade junto ao Banco (104), Agência 0699, Conta 110799 em 26/04/2018 e não consta devolução, como se observa na TED, ID. 20018378.
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma integral da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar todas as condenações impostas ao banco apelante.
Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais, fixadas em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do banco apelante. No entanto, sua exigibilidade permanece suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 10/03/2025
0805178-49.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuFRANCISCA OLIVEIRA FONTINELE
Publicação10/03/2025