Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0760524-07.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0760524-07.2024.8.18.0000
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, MUNICIPIO DE PIRIPIRI
RECORRIDO: FRANCISCO EDILSON DE ANDRADE MELO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Tem uma decisão assinada tratando do mesmo caso. Falar com oTiago.


                 Vistos.

Trata-se do processo nº 0760524-07.2024.8.18.0000, distribuído à 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal. Após análise dos autos, visualizei certidão ID nº 19096294, que informa a existência do processo nº 0752057-39.2024.8.18.0000, distribuído em data pretérita à 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal, ambos referentes ao mesmo processo originário, nº 01767-56.2016.5.22.0105, da Justiça do Trabalho.

Verificou-se também que houve migração em duplicidade para o sistema PJe, resultando em duas distribuições distintas para o mesmo processo. O processo distribuído à 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal já foi devidamente analisado, tendo sido julgado e transitado em julgado em 14/10/2024, conforme certidão ID nº 21003861.

A análise do presente feito revela que se trata exatamente da mesma demanda já apreciada e definitivamente julgada, caracterizando a ocorrência da coisa julgada material, que impede nova análise do mérito.

A coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, representa a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão judicial de mérito, assegurando, assim, a segurança jurídica e estabilidade das relações processuais. Assim sendo, decisões transitadas em julgado não podem ser novamente submetidas a julgamento, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao princípio do devido processo legal.

Como já houve análise definitiva do mérito no processo nº 0752057-39.2024.8.18.0000, não há mais possibilidade de reabertura da discussão, razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.



DISPOSITIVO


Ante o exposto, extingo o processo nº 0760524-07.2024.8.18.0000 sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada material já formada no processo nº 0752057-39.2024.8.18.0000.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito o julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Cumpra-se.


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0760524-07.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0760524-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL

Réu

FRANCISCO EDILSON DE ANDRADE MELO

Publicação

18/02/2025