Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802354-87.2022.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PELO BANCO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante sustenta que não celebrou o contrato e que os descontos foram realizados indevidamente em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira demonstrou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; e (ii) verificar se a parte apelante litigou de má-fé ao alegar inexistência do contrato, apesar das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre as partes, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que preenchidos os requisitos legais. O banco demonstrou a existência da relação jurídica ao apresentar cópia do contrato assinado e comprovante de transferência dos valores, elementos que comprovam a regularidade da contratação e afastam a tese de inexistência do empréstimo. O contrato é válido, pois preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo fundamento para sua anulação. O princípio da boa-fé objetiva impõe que as partes ajam com lealdade e transparência na formação e execução dos contratos, não se verificando indícios de vício de consentimento ou fraude na contratação. A parte apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação, mesmo diante das provas documentais que atestam a celebração do empréstimo e o recebimento dos valores. Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova da existência e validade do contrato de empréstimo consignado é do banco, que o cumpre ao apresentar contrato assinado e comprovante de transferência dos valores. A simples alegação de inexistência do contrato, desacompanhada de prova concreta que infirme a documentação apresentada pelo banco, não autoriza a anulação do negócio jurídico. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo, quando há prova documental da existência da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 104 e 595; Código de Processo Civil, arts. 80, II e III, 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019; TJ-DF, Apelação Cível nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802354-87.2022.8.18.0075 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802354-87.2022.8.18.0075

APELANTE: JOANA DE DEUS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PELO BANCO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante sustenta que não celebrou o contrato e que os descontos foram realizados indevidamente em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira demonstrou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado impugnado; e (ii) verificar se a parte apelante litigou de má-fé ao alegar inexistência do contrato, apesar das provas apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre as partes, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que preenchidos os requisitos legais.

  2. O banco demonstrou a existência da relação jurídica ao apresentar cópia do contrato assinado e comprovante de transferência dos valores, elementos que comprovam a regularidade da contratação e afastam a tese de inexistência do empréstimo.

  3. O contrato é válido, pois preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo fundamento para sua anulação.

  4. O princípio da boa-fé objetiva impõe que as partes ajam com lealdade e transparência na formação e execução dos contratos, não se verificando indícios de vício de consentimento ou fraude na contratação.

  5. A parte apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação, mesmo diante das provas documentais que atestam a celebração do empréstimo e o recebimento dos valores. Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O ônus da prova da existência e validade do contrato de empréstimo consignado é do banco, que o cumpre ao apresentar contrato assinado e comprovante de transferência dos valores.

  2. A simples alegação de inexistência do contrato, desacompanhada de prova concreta que infirme a documentação apresentada pelo banco, não autoriza a anulação do negócio jurídico.

  3. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo, quando há prova documental da existência da relação jurídica.



Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 104 e 595; Código de Processo Civil, arts. 80, II e III, 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019; TJ-DF, Apelação Cível nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802354-87.2022.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: JOANA DE DEUS DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA DE DEUS DA SILVA , para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Simplício Mendes), ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma desconhecer. Requereu a Nulidade do contrato, inversão do ônus da prova, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação sustentando a validade dos procedimentos adotados pelo banco, e que o contrato se refere a refinanciamento. Colacionou o contrato (Num.15485490) aos autos e Comprovante de transferência do valor (Num.15485471).

 

Réplica à contestação (Num. 15485481)

 

Sobreveio sentença (Num. 15485493), Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 15485499), defendendo a reforma da sentença, e requerendo a nulidade do contrato, a condenação do requerido em danos morais e materiais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Num.19054235) defendendo preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade, prescrição quinquenal e requerendo que seja negado provimento ao recurso da parte autora.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

CONHEÇO o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.


PRELIMINARES

1-VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

Depreende-se da leitura do recurso da parte autora que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada.

Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que defende a ausência de juntada do contrato originário acompanhado de pagamento.

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

2-PRESCRIÇÃO

De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 11.2014, e o último desconto em 04/2019.

Portanto, a parte apelante teria cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação.

Tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda em 28.09.2022, dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Deste modo, rejeito a prejudicial.

 

MÉRITO

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado, o pagamento de indenização por danos morais.

No caso, a parte autora/apelante afirma na inicial que jamais pactuou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, bem como não recebera qualquer quantia dele decorrente, e que tomou ciência dos descontos a ele referentes quando teve acesso ao extrato fornecido pelo INSS.

O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"

No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor.

Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num.15485490 ,e o comprovante de transferência do valor Num. 15485471.

É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº 013027781, objeto da lide inicial, o qual é refinanciamento de outros contratos, e que após quitação de contrato anterior, restou um crédito em favor da parte autora, um valor líquido correspondente á R$ 501,74 (Quinhentos e um reais e setenta e quatro centavos), e juntou documento de transferência do valor, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.

Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante.

Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.

Registra-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

Sobre a matéria, vale aqui colacionar o que dispõe o artigo 80, do Código de Processo Civil:

Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;”

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC, e comprovante de transferência do valor.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé.

(TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)”.

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.

Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Fixo, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0802354-87.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOANA DE DEUS DA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

14/03/2025