TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757732-80.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIDALVA OLIVEIRA DE AGUIAR CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ NEGREIROS BARBARESCO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. SÚMULA 297 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (§ 3º, II, do CDC).
Não há elementos que indiquem, de forma prévia e inequívoca, falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, sendo indispensável ampla dilação probatória para elucidação dos fatos.
Ausente demonstração concreta do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se justifica a concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maridalva Oliveira de Aguiar Carvalho contra decisão do Juízo de origem que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender cobranças decorrentes de transações bancárias que alega terem sido realizadas de forma fraudulenta em sua conta.
A agravante sustenta que foi vítima de golpe no dia 02/01/2024, conhecido como “falso funcionário”, mediante o qual foi induzida a realizar pagamentos de boletos, totalizando R$ 28.000,00. Alega que as dívidas, acrescidas de juros e encargos, alcançaram o montante de R$ 45.414,48, comprometendo gravemente sua situação financeira e emocional.
Afirma que o Banco do Brasil, na condição de instituição financeira, possui responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados pela fraude, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças, invocando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
II. 3. Do Mérito Recursal
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maridalva Oliveira de Aguiar Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender cobranças decorrentes de supostas transações fraudulentas realizadas em sua conta bancária.
A agravante alega ter sido vítima de golpe financeiro conhecido como "falso funcionário", mediante o qual foi induzida a realizar pagamentos no montante de R$ 28.000,00, resultando em um saldo devedor de R$ 45.414,48. Pleiteia, com base na responsabilidade objetiva do banco agravado, a suspensão imediata das cobranças, sustentando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
No entanto, o pedido não merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços não será responsabilizado pelos danos causados ao consumidor se demonstrar que o defeito inexiste ou que o evento ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, os elementos trazidos aos autos não evidenciam, em análise sumária própria desta fase processual, indício de participação ou falha da instituição financeira que possa ser considerada causa direta do prejuízo sofrido pela agravante. Ao contrário, os fatos narrados sugerem a prática de golpe por terceiros, sem relação direta com a conduta do agravado. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do banco, prevista no art. 14 do CDC, deve ser afastada, ao menos por ora, em razão da ausência de indícios mínimos de defeito na prestação do serviço que vinculem o agravado à ocorrência da fraude. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO MANTIDO. Ausentes elementos capazes de conferir verossimilhança à alegada inexistência de contratação, não se fazem presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, mostrando-se descabida a suspensão dos descontos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51601802620228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 17/08/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO CUMULADO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUTORA QUE RECEBEU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E SMS FRAUDULENTO E FORNECEU DADOS SIGILOSOS A TERCEIRO FRAUDADOR, QUE PASSOU A REALIZAR OPERAÇÕES BANCÁRIAS EM SEU NOME. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE AFASTA O DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS PELA CONSUMIDORA DEMANDANTE A CRIMINOSOS ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO SIMULACRO DO SITE DO BANCO RÉU, ACESSADOS POR LINK EM SMS FRAUDULENTO RECEBIDO. DEVER DA CORRENTISTA DE GUARDA DE SEUS DADOS SIGILOSOS. CONDUTA INCAUTA IMPRUDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º, II DO C.D.C. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULS 479 S.T.J. E 94 T.J.R.J. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO (TJ-RJ - APL: 00133274420208190054 202200195275, Relator: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023)
Ressalte-se que, para apurar eventual responsabilidade do agravado, será necessária ampla dilação probatória no curso do processo principal, notadamente para esclarecer as circunstâncias do ocorrido, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência nesta fase recursal.
Ademais, ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, nos termos da Súmula 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), tal aplicação não implica automaticamente o reconhecimento de responsabilidade da instituição financeira em situações de fraude cometida por terceiros, sobretudo na ausência de elementos que apontem falha na prestação de serviços.
No que tange ao requisito do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o pedido também não encontra respaldo. A agravante não demonstrou, de forma concreta, como a continuidade das cobranças compromete sua subsistência ou causa risco imediato e irreparável. Não se pode presumir, sem elementos objetivos, o impacto alegado, sobretudo quando o crédito questionado ainda poderá ser discutido em sede de mérito na ação principal.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, e considerando a necessidade de instrução processual para elucidação dos fatos, mantenho a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0757732-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorMARIDALVA OLIVEIRA DE AGUIAR CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2025