TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0001276-88.2012.8.18.0060 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI)
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GARCES CALDAS FILHO
ADVOGADO: JOSE VINÍCIUS FARIAS DOS SANTOS - OAB-PI 5573-A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do CP).
A defesa pleiteia a desclassificação para delito diverso da competência do Tribunal do Júri, alegando ausência de animus necandi, bem como o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a submissão do acusado ao Júri Popular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) há elementos suficientes para desclassificação do delito para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, ante a alegação de ausência de animus necandi; e
(ii) a qualificadora do motivo fútil deve ser excluída da pronúncia por ausência de suporte probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que deve ser mantido quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme dispõe o art. 413 do CPP.
6. A exclusão da qualificadora do motivo fútil somente é cabível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso concreto.
7. O conjunto probatório revela indícios de que o recorrente efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima em razão de desavenças relacionadas a transação comercial envolvendo animais, havendo elementos que justificam a manutenção da qualificadora.
8. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais orienta que a dúvida acerca da tipificação deve ser resolvida em favor da submissão ao Tribunal do Júri, instância competente para a análise aprofundada da culpabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A desclassificação do delito de homicídio tentado para crime diverso da competência do Tribunal do Júri somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca a ausência de animus necandi. 2. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida na pronúncia quando houver elementos indiciários suficientes a justificar sua submissão ao Tribunal do Júri.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, II, e 14, II; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 21.09.2021; TJPI, RESE 0800242-71.2023.8.18.0056, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 03.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco das Chagas Garces Caldas Filho contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI (em 22/6/2022 – id. 18744769), que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18744714 - Pág. 2/4).
Recebida a denúncia (em 18.2.2013 - id.18744714 - Pág. 23) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18744770), (i) a desclassificação para delito diverso da competência do Tribunal do Júri, em face da ausência do animus necandi, e (ii) o afastamento da qualificadora do motivo fútil, porque não existiria suporte probatório para embasá-la.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 18744777), pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia na sua integralidade.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 20285802) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Do mérito.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Acerca do tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro1:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida, a matéria deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Ademais, admite-se a desclassificação delitiva pela ausência de animus necandi, somente quando demonstrada de forma inequívoca, consoante já decidiu este Sodalício:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Desclassificação para lesão corporal. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium accusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
3. Exclusão da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora de motivo fútil deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que há indícios de que o acusado tentou ceifar a vida da vítima motivado por causa de 1 (um) litro de uísque.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI - RESE 0800242-71.2023.8.18.0056 - Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de abril a 03 de maio de 2024).
Da análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade de acolher, nessa fase processual, as teses defensivas.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e apreensão, Exame de Corpo de Delito, depoimentos extrajudiciais, Relatório Policial, dentre outros – Id.118744714 - Pág. 8), aliada à prova oral (mídias anexas), que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva prevista no art. 121, §2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), c/c o art. 1°, inciso I, da Lei N° 8.072/90.
Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que o recorrente, agindo com animus necandi, teria tentado matar a vítima, utilizando-se de uma arma de fogo (revólver calibre 38), fato que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
A propósito, cumpre destacar as declarações prestadas, em juízo, pela vítima, JOSÉ GOMES CARVALHO, conhecido por “ORISVALDO”, que expôs com detalhes os fatos ocorridos, ao relatar que se encontrava em frente sua residência, quando foi surpreendido com a presença do recorrente (na área externa, por trás das grades), ameaçando-lhe de morte, e de imediato efetuou um disparo de arma de fogo em sua direção (“pegou de raspão”), mas naquele momento não conseguiu reagir e veio a cair ao chão. Então, o seu filho agiu rapidamente e o retirou para o interior do imóvel.
Relatou, ainda, que, mesmo após adentrar em sua residência, o recorrente efetuou mais disparos, que atingiram a parede da residência, e depois evadiu-se do local pilotando uma motocicleta.
Acrescentou que haviam firmado um negócio de compra e venda de animais (“gado”), porém, surgiram desavenças, porque o recorrente o denunciou por ter recolhido o gado que vendeu para ele, sem autorização. Por conta disso, fizeram um acordo perante a autoridade policial.
Evidencia-se também os indícios da autoria delitiva através do depoimento prestado pela testemunha ocular Leonardo Santos Carvalho (filho da vítima), ao relatar que ouviu “um ou dois tiros”, e então se dirigiu para a área externa da residência, quando avistou seu genitor caído ao chão. Imediatamente, foi socorrê-lo e retirá-lo de lá. Logo em seguida, ouviram mais disparos e dirigiram-se rapidamente para a cozinha.
Indagado acerca da quantidade de disparos efetuados pelo recorrente, afirmou que ouviu cerca de 3 (três) ou 4 (quatro), consoante os trechos destacados na decisão de pronúncia, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:
“(…)
A única testemunha (LEONARDO DOS SANTOS CARVALHO FILHO), que presenciou o delito, afirmou que ouviu o barulho dos tiros e percebeu a vítima já caída ao chão quando a ajudou a entrar na casa e, logo em seguida, ouviu o acusado disparar mais duas vezes na parede externa, no sentido do chão, em direção a vítima, que felizmente não foi atingida.
(…)”.
O recorrente, por sua vez, negou, em juízo, a prática da tentativa de homicídio contra a vítima, até porque que não tinha a intenção de matá-la.
Relatou que firmou negócio de compra e venda de “gado” com a vítima e assinou uma promissória, contudo, após retornar de uma viagem, chegou em sua residência e percebeu a ausência do “gado”. Então, dirigiu-se à residência da vítima e comunicou o fato, ao que, de pronto, informou-lhe que havia recolhido o “gado”, porque tomou conhecimento por terceiros que ele teria ido à Parnaíba com a finalidade de efetuar a venda dos animais. Naquele momento, esclareceu que não discutiu, nem resolveu a questão com a vítima, porém, dirigiu-se até a Delegacia, mas ali não obeteve acordo.
Afirmou que, após o decurso de 4 dias da audiência realizada perante a autoridade policial, decidiu comparecer à residência da vítima com o fim único de certificar-se se ela “queria a promissória de volta”.
Confirmou que, na ocasião, portava uma arma de fogo visando sua proteção pessoal, e que apenas mandou que a vítima corresse. Então, “puxou a arma”, e, após perceber que ela e seu filho já haviam adentrado na residência, efetuou 4 (quatro) disparos, enquanto ressalta que não teria intenção de matar a vítima.
Argumenta que se trata de um ato isolado em sua vida, que tinha consciência de sua ação, ou seja, estava seguro de que os disparos contra a parede não atingiriam a vítima.
Entretanto, existem elementos probatórios que alicerçam a decisão de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Constata-se que a alegada ausência de animus necandi não se encontra amparada em prova cristalina e segura, sobretudo, porque a vítima relatou que os disparos de arma de fogo só cessaram porque seu filho interveio e o socorreu.
Portanto, as circunstâncias em que o crime de homicídio tentado foi supostamente praticado também põe em dúvida a tese de inexistência de animus necandi, a tal ponto que impede acolher de plano o pleito de desclassificação delitiva, cabendo então ao Conselho de Sentença apreciar a matéria.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Portanto, diante da presença de indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, deve-se manter a decisão de pronúncia.
3 – Da manutenção da qualificadora.
Com efeito, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem, o que não ocorreu na hipótese.
A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.
2-8. (omissis).
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]
Melhor sorte não assiste ao recorrente, quanto ao decote da qualificadora. Isso, porque a prova oral colhida apresenta versões que amparam a possível incidência do motivo fútil, porque o crime teria sido praticado por conta de uma desavença entre vítima e acusado, decorrente da compra e venda de gados, que resultou mal sucedido. Além disso, o próprio acusado mencionou, em seu interrogatório, acerca de prévio desentendimento entre eles por conta desse fato.
Conclui-se, pois, pela impossibilidade de se afirmar que a qualificadora seja manifestamente improcedente, impondo-se mantê-la, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.
4 – DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
0001276-88.2012.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS GARCES CALDAS FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2025