Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801082-15.2021.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da parte autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pretensão dos agravantes de reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconsideração da decisão terminativa, diante da alegação de regularidade da contratação; e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco agravante não comprova a existência de contrato que legitimasse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, presumindo-se a inexistência de relação contratual. Na ausência de comprovação da contratação, a devolução em dobro das parcelas descontadas encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devidos, ainda, danos morais in re ipsa pela conduta ilícita. Em consonância com precedentes da Câmara Especializada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às finalidades da reparação civil, evitando o enriquecimento sem causa do consumidor. A atualização do montante segue os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/24, aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para juros de mora, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório a R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação de seguro autoriza a restituição em dobro das quantias descontadas e caracteriza danos morais in re ipsa. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em valor suficiente para reparar o dano, sem gerar enriquecimento sem causa. Os débitos judiciais devem ser atualizados pelo IPCA para correção monetária e pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros de mora, conforme disposto no art. 389, parágrafo único, e art. 406 do CC, com início a partir da data do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801082-15.2021.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801082-15.2021.8.18.0036

AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A


AGRAVADO: RAIMUNDO FRANCISCO NONATO

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da parte autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pretensão dos agravantes de reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, redução do valor indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconsideração da decisão terminativa, diante da alegação de regularidade da contratação; e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco agravante não comprova a existência de contrato que legitimasse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, presumindo-se a inexistência de relação contratual.
  2. Na ausência de comprovação da contratação, a devolução em dobro das parcelas descontadas encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devidos, ainda, danos morais in re ipsa pela conduta ilícita.
  3. Em consonância com precedentes da Câmara Especializada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às finalidades da reparação civil, evitando o enriquecimento sem causa do consumidor.
  4. A atualização do montante segue os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/24, aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para juros de mora, conforme Súmula 54 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório a R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão agravada.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação de contratação de seguro autoriza a restituição em dobro das quantias descontadas e caracteriza danos morais in re ipsa.
  2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em valor suficiente para reparar o dano, sem gerar enriquecimento sem causa.
  3. Os débitos judiciais devem ser atualizados pelo IPCA para correção monetária e pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros de mora, conforme disposto no art. 389, parágrafo único, e art. 406 do CC, com início a partir da data do evento danoso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/24.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54.

Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta por Raimundo Francisco Nonato, a qual negou provimento ao recurso interposto pelo Banco e deu provimento ao recurso da arte autora, para majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Os agravantes, em suas razões recursais, pugnam, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, ante a regularidade da contratação. Subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. (Id. 9349988)

Sem contrarrazões.

E o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.



VOTO



I. ADMISSIBILIDADE


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submete-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legitima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária as pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática em sua totalidade, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno a apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II. MÉRITO


O cerne da questão reside na possibilidade de reconsideração da decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual negou provimento ao apelatório interposto pelo banco e deu provimento ao recurso apresentado pela parte autora, majorando o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Conforme consignado na decisão vergastada, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes, presumindo-se que, de fato, a parte autora não contratou o seguro objeto da lide, o que impõe o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa questionada e, por conseguinte, a condenação da instituição financeira, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

Neste viés, deve ser mantida a decisão hostilizada, porquanto ausente comprovação da contratação legitimadora dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

Entretanto, observa-se que esta E. Câmara Especializada vem consolidando o entendimento de que, em situações similares, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para atender às finalidades da reparação civil, evitando-se o enriquecimento sem causa do consumidor.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do agravo interno, para reduzir o valor da indenização por danos morais fixado na decisão recorrida para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão.

Sobre o montante, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).


III. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção nos termos estabelecidos neste acordão, mantendo a decisão agravada em seus demais termos.

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.





DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

Detalhes

Processo

0801082-15.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

RAIMUNDO FRANCISCO NONATO

Publicação

18/03/2025