TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801816-50.2022.8.18.0029
APELANTE: VALDIVINO COSTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RAURISTENIO LIMA BEZERRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor e seu advogado solidariamente por litigância de má-fé, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa atualizado e fixando custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato bancário firmado entre as partes; (ii) analisar a regularidade da transferência dos valores contratados; (iii) examinar a existência de litigância de má-fé por parte do Apelante e de seu advogado.
III. Razões de decidir
4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. Ademais, a inversão do ônus da prova é possível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
5. No caso, o Banco Apelado demonstrou a regularidade do contrato, apresentando cópia assinada pelo Apelante e comprovante de transferência dos valores contratados, afastando a alegada nulidade.
6. Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência do STJ exige a comprovação de dolo processual. No caso concreto, não restou demonstrada conduta dolosa do Apelante ou de seu advogado, tornando incabível a sanção imposta.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do Apelante e de seu advogado por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
8. Tese de julgamento:
"1. O contrato bancário foi firmado de maneira válida, sem vícios de consentimento."
"2. Comprovada a transferência dos valores contratados, não há nulidade da avença."
"3. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, o que não restou demonstrado no caso concreto."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; CC, art. 595; CPC, arts. 80, II, e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 16/05/2019; TJPI, Súmula nº 18 e nº 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801816-50.2022.8.18.0029
Origem:
APELANTE: VALDIVINO COSTA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIVINO COSTA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado.
Na sentença de ID nº. 19863194, o d. Juízo de 1º grau julgou totalmente improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou o Autor e seu advogado, solidariamente, em litigância de má-fé, aplicando multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fulcro nos arts. 80, II e 81 ambos do CPC. Por fim, fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado a condenação em custas processuais e honorários advocatícios a serem pagos pela parte sucumbente.
Inconformado o Autor interpõe recurso de Apelação Cível, e em suas razões recursais, ID nº 19863196, alega que o negócio jurídico realizado entre o Apelante e o Banco/Apelado é nulo de pleno direito, porque não se revestiu da forma prescrita em lei, preenchendo os requisitos do art. 595 do CC, por se tratar de pessoa analfabeta. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para decretar a nulidade do contrato de financiamento objeto desta lide; condenar o Apelado a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente no benefício do Apelante, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária e juros de mora, nos moldes da Súmulas 43 e 54 ambas do STJ; condenar o Banco/Apelado em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, pleiteou o cancelamento da multa por litigância de má-fé, bem como tornar sem efeito o oficio enviado a OAB/PI, já que os fatos narrados na inicial foram ratificados na contestação. Por fim, requereu a condenação do Banco/Apelado nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas Contrarrazões, ID nº 19863206, o Banco/Apelado alega, em síntese, que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado por ato voluntário e sob sua inteira ciência e anuência. E que não merece prosperar a alegação de ilegalidade do contrato, menos ainda de fraude. As provas acostadas demonstram de forma clara que o contrato foi regular e pessoalmente celebrado, o valor solicitado foi disponibilizado e a cobrança das parcelas corretamente realizada. Não houve ato ilícito do Banco e nem dano sofrido pela parte, que tem plena ciência do empréstimo. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada por seus próprios fubdamentos.
Na Decisão de ID nº 19864296, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA VALIDADE DO CONTRATO.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
TJPI - SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do Apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato, ID nº 19863176 – pág. 1-3, assinado de forma livre e consciente pelo contratante, e do documento de identidade, ID nº 19863176 – pág. 4-5, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo Contratante/Apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO
Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária do Apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Apesar da Instituição financeira apresentar TED invalida, ID nº 19863177. Após atender a Decisão de ID nº 19863185, a parte Autora se manifestou apresentando os extratos do período solicitado, ID nº 19863187, no qual consta o crédito da TED na conta do Autor no período e valor contratado. Tornando, assim, válida a contratação.
Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
TJPI - SÚMULA Nº 18 – “A ausência de tranferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneis, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Com efeito, efetuando interpretação contrária ao precedente e considerando que está provado o pagamento do valor contratado, deve-se reconhecer a validade do extrato bancário juntado aos autos, ID nº 19863187, fato que corrobora a certeza de validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O Apelante alega que não cometeu e nem seu advogado conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de prejudicar a parte adversa.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa a parte Autora e a seu advogado, solidariamente.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).”
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).”
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte do Apelante e de seu advogado no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ele exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, e, no mérito,
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão objurgada, afastando a condenação da parte Apelante e de seu advogado à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 14/03/2025
0801816-50.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDIVINO COSTA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2025