Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800938-23.2023.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte apelante requer a nulidade do contrato objeto da lide, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição, em dobro, do indébito, bem como o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O recorrido, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a nulidade do contrato pode ser reconhecida devido à ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira; (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) saber se há comprovação de dano moral e o montante adequado para sua reparação. III. Razões de decidir: 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, não apresentando cópia do mesmo, o que leva à nulidade do acordo e à consequente devolução dos valores descontados indevidamente. 4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples, pois não se configurou comportamento contrário à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, afastando a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos. 5. Por outro lado, é devida a condenação em dano moral no valor de R$ 3.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira é de natureza extracontratual, devendo incidir juros e correção monetária a partir dos descontos indevidos. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A nulidade do contrato bancário deve ser reconhecida quando não comprovada sua regularidade pela instituição financeira. 2. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ser feita de forma simples, salvo em casos de má-fé. 3. O dano moral é configurado nas relações de consumo, sendo a indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800938-23.2023.8.18.0084 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800938-23.2023.8.18.0084

APELANTE: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de Apelação Cível, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte apelante requer a nulidade do contrato objeto da lide, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição, em dobro, do indébito, bem como o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O recorrido, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a nulidade do contrato pode ser reconhecida devido à ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira; (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) saber se há comprovação de dano moral e o montante adequado para sua reparação.

III. Razões de decidir:

3. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, não apresentando cópia do mesmo, o que leva à nulidade do acordo e à consequente devolução dos valores descontados indevidamente.

4. A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples, pois não se configurou comportamento contrário à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, afastando a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos.

5. Por outro lado, é devida a condenação em dano moral no valor de R$ 3.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira é de natureza extracontratual, devendo incidir juros e correção monetária a partir dos descontos indevidos.

IV. Dispositivo e Tese:

5. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

“1. A nulidade do contrato bancário deve ser reconhecida quando não comprovada sua regularidade pela instituição financeira.

2. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ser feita de forma simples, salvo em casos de má-fé.

3. O dano moral é configurado nas relações de consumo, sendo a indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPI, Súmula 26.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800938-23.2023.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUSA GONÇALVES BEZERRA, contra sentença proferida pelo Juiz De Direito Da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. 

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença proferida em primeira instância, requerendo: a decretação da nulidade do contrato objeto da lide; a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais; a repetição, em dobro, do indébito referente aos valores indevidamente descontados; e a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.

Nas contrarrazões, o Banco requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo-se, assim, a r. sentença proferida pelo juízo a quo, com base em seus próprios fundamentos e razões.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Da ausência do contrato

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste sentido a Súmula 26 deste E. TJPI:


SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte apelante.

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira apelada não se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.

Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme extrato bancário juntado pela própria parte autora (id. 20096245 – pág. 37), conclui-se que a parte apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:


Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.


Portanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e em conformidade com o art. 368 do Código Civil, deve-se realizar a compensação do crédito disponibilizado pela instituição financeira para a conta da parte apelante com o montante da condenação.

Dos danos morais

Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na parte apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS. CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN). DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Dispositivo

 

Diante do exposto, e com fundamento na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, condenando o Banco réu/apelado a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

INVERTO os ônus da sucumbência, condenando a instituição financeira a pagar custas e honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor da condenação.

É como voto. 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 14/03/2025

Detalhes

Processo

0800938-23.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/03/2025