Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0844888-79.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A, determinando o ressarcimento do valor de R$ 13.788,00, pago a título de indenização securitária ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DELTA DO PARNAÍBA, em razão de danos elétricos causados por oscilações de energia na rede da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre os danos elétricos nos equipamentos do segurado e a oscilação na rede da concessionária; (ii) estabelecer se há excludente de responsabilidade, em razão de suposta força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, independentemente de culpa, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado e pode exercer ação regressiva contra a concessionária, nos termos do art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF. O nexo causal entre a oscilação da rede elétrica e os danos nos equipamentos foi comprovado por laudo técnico apresentado pela seguradora, não impugnado pela concessionária com provas suficientes. A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois oscilações elétricas são previsíveis e inerentes à atividade da concessionária, configurando fortuito interno, que não exclui sua responsabilidade. A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, cabendo à concessionária demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a consumidores por oscilações na rede elétrica, salvo comprovação de excludente de responsabilidade. A seguradora sub-rogada tem legitimidade para demandar regressivamente contra a concessionária pelo valor da indenização paga ao segurado. A inversão do ônus da prova se aplica, cabendo à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora sub-rogada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844888-79.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844888-79.2021.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A

APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: ALLIANZ SAUDE S.A.

Advogados do(a) APELADO: DEBORA DOMESI SILVA LOPES - SP238994-A, FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A, determinando o ressarcimento do valor de R$ 13.788,00, pago a título de indenização securitária ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DELTA DO PARNAÍBA, em razão de danos elétricos causados por oscilações de energia na rede da concessionária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre os danos elétricos nos equipamentos do segurado e a oscilação na rede da concessionária; (ii) estabelecer se há excludente de responsabilidade, em razão de suposta força maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, independentemente de culpa, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
  2. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado e pode exercer ação regressiva contra a concessionária, nos termos do art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF.
  3. O nexo causal entre a oscilação da rede elétrica e os danos nos equipamentos foi comprovado por laudo técnico apresentado pela seguradora, não impugnado pela concessionária com provas suficientes.
  4. A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois oscilações elétricas são previsíveis e inerentes à atividade da concessionária, configurando fortuito interno, que não exclui sua responsabilidade.
  5. A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, cabendo à concessionária demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a consumidores por oscilações na rede elétrica, salvo comprovação de excludente de responsabilidade.
  2. A seguradora sub-rogada tem legitimidade para demandar regressivamente contra a concessionária pelo valor da indenização paga ao segurado.
  3. A inversão do ônus da prova se aplica, cabendo à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora sub-rogada.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos movida por ALLIANZ SEGUROS S.A..


A decisão recorrida condenou a apelante ao pagamento do montante de R$ 13.788,00 (treze mil, setecentos e oitenta e oito reais), valor referente à indenização securitária paga ao segurado Condomínio Residencial Delta do Parnaíba, em decorrência de danos elétricos supostamente causados por oscilações de energia fornecida pela concessionária.


A apelante sustenta a ausência de nexo causal, argumentando que:

  1. Não há prova de que o dano tenha sido causado por falha na rede elétrica externa;
  2. Poderia haver outras causas, como problemas na fiação interna do imóvel;
  3. A oscilação pode ter decorrido de força maior (descarga atmosférica).

A apelada, em contrarrazões, refuta os argumentos da apelante, sustentando que:

  1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva;
  2. O nexo causal foi devidamente demonstrado por laudos e documentos;
  3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso.

JuLIA Explica

 


VOTO


II – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da concessionária de energia pelos danos elétricos suportados pelo segurado da apelada e ressarcidos pela seguradora, ora apelada.


1. Da Responsabilidade Objetiva da Concessionária

Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus serviços causem a terceiros, salvo ocorrência de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.


Ademais, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a concessionária de energia tem a obrigação de garantir um fornecimento adequado, sem oscilações abruptas que possam comprometer equipamentos de consumidores.


No presente caso, restou comprovado nos autos que os danos elétricos ocorreram devido a variações na tensão da rede elétrica, conforme os documentos anexados pela seguradora (laudos técnicos e relatórios do sinistro).


2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

A relação entre o segurado e a concessionária é regida pelo CDC, pois esta última fornece um serviço essencial ao consumidor final (art. 22 do CDC).


Com o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-rogou-se nos direitos do segurado, conforme art. 786 do Código Civil, podendo exigir da concessionária a reparação do prejuízo.


3. Do Nexo Causal e da Ausência de Excludentes

A apelante alega a não comprovação do nexo causal, defendendo que:


  • Os danos poderiam ter decorrido da fiação interna do imóvel;
  • Poderiam ser resultado de fenômenos naturais inevitáveis.

Todavia, a sentença recorrida analisou os laudos e documentos apresentados e reconheceu o nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço pela concessionária.


A defesa da apelante não trouxe prova pericial contrária capaz de afastar essa conclusão. Além disso, mesmo se houvesse um fator climático contribuinte, a concessionária continua responsável, pois deve adotar medidas preventivas para evitar surtos elétricos.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto,  nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que condenou a apelante ao pagamento do valor de R$ 13.788,00, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues,  presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

Detalhes

Processo

0844888-79.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ALLIANZ SEGUROS S/A

Publicação

18/03/2025