TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842654-56.2023.8.18.0140
APELANTE: ROSANGELA MARIA FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado.
O apelante alega abusividade na cláusula contratual que autoriza descontos automáticos para amortização de valores inadimplidos e suposta irregularidade na formalização do contrato.
A sentença recorrida reconheceu a validade do instrumento contratual e a regularidade dos descontos efetuados, considerando comprovada a ciência e concordância do consumidor quanto aos termos ajustados.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em analisar: (i) se há abusividade na cláusula que autoriza o desconto em conta para quitação do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento; e (ii) se o contrato discutido foi validamente celebrado e executado.
III. Razões de decidir
5. O cartão de crédito consignado é regulamentado pela Lei nº 10.820/2003, que autoriza descontos em folha para amortização de despesas vinculadas a essa modalidade, observando o limite de 35% dos rendimentos do contratante, sendo 5% exclusivos para operações com cartão de crédito.
6. O STJ, no julgamento do REsp 1.626.997, fixou a tese de que não há abusividade na cláusula contratual que autoriza a operadora/financeira a debitar o valor mínimo da fatura em conta-corrente, desde que previamente informado ao consumidor.
7. Nos autos, verificou-se a regularidade da contratação, com a assinatura eletrônica do apelante e a comprovação de disponibilização do montante contratado, cumprindo a instituição financeira o ônus probatório a ela imposto.
8. Não houve demonstração de erro, vício de consentimento ou prática abusiva, afastando-se a alegação de ilicitude na relação contratual.
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IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A contratação de cartão de crédito consignado, nos termos da Lei nº 10.820/2003, é válida, desde que observados os limites percentuais previstos e o dever de informação ao consumidor.
Não configura abusividade a cláusula que autoriza o desconto automático em conta para amortização de valores inadimplidos, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ.
Regularidade da contratação comprovada nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, arts. 1º, 6º; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0842654-56.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ROSANGELA MARIA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA - PI20356-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSANGELA MARIA FERNANDES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, de acordo com art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja modificada por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Apelado a todos os pedidos formulados na Exordial.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[…]
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelada juntou ao processo o instrumento contratual devidamente assinado pela parte apelante (ID.19687097). Ademais, restou comprovada a realização de saque e compras via cartão de crédito consignado, conforme se constata nas faturas apresentadas pelo apelado.
Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto ao conteúdo e aos efeitos do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita. Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébito, bem como o de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da sentença a quo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85, §11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 19/03/2025
0842654-56.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorROSANGELA MARIA FERNANDES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/03/2025