PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765005-13.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ; FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: IGOR SOUSA BORGES
Advogado: Teresa Christina Araujo da Silva (OAB/PI 19634)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR READMISSÃO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu tutela de urgência para determinar a convocação pessoal do candidato Igor Sousa Borges para a 2ª etapa do concurso para Soldado PM, Edital nº 02/2021. O candidato foi eliminado inicialmente, mas posteriormente readmitido após a formação de cadastro de reserva pelo Decreto Estadual nº 21.557/2022. A convocação para a etapa seguinte ocorreu exclusivamente via site da banca examinadora e diário oficial, sem intimação pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do candidato para a fase de exames médicos viola os princípios da publicidade e da razoabilidade; (ii) estabelecer se a decisão que determinou a convocação pessoal deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da publicidade exige que os atos administrativos sejam divulgados de forma ampla, especialmente quando há alteração substancial das regras do certame, como a readmissão de candidatos anteriormente eliminados.
4. A razoabilidade impede que se exija de candidatos já eliminados o acompanhamento constante de publicações oficiais por longos períodos, principalmente quando há modificação posterior nas regras do concurso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, em situações similares, a intimação pessoal é necessária quando há significativo lapso temporal entre a homologação do resultado e a convocação para novas fases do certame.
6. Não comprovada a intimação pessoal pela parte agravante, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois atendeu aos requisitos para concessão da tutela provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Administração Pública deve adotar a intimação pessoal de candidatos convocados para etapas posteriores de concurso público quando houver alteração substancial das regras do certame e significativo lapso temporal entre a homologação do resultado e a nova convocação.
2. A convocação exclusiva por meio de diário oficial e site da banca examinadora, sem intimação pessoal, pode comprometer os princípios da publicidade e da razoabilidade, justificando a concessão de tutela de urgência para assegurar a participação do candidato.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.527.088/PB, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.03.2020, DJe 11.03.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 169460/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04.03.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 20883204), com pedido de efeito suspensivo , interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência de n° 0848789-50.2024.8.18.0140, que deferiu a tutela de urgência para que a requerente realize a 2ª etapa do certame.
Na origem, o autor aponta que realizou o concurso para cargo de Soldado PM, Edital n° 02/2021, contudo não ficou aprovado dentro das vagas imediatas, sendo eliminado, na forma do item 1.5 do edital. Porém, em 17/10/2022, o Decreto Estadual n° 21.557/2022 autorizou a formação de cadastro de reserva e, por consequência, a convocação dos até então eliminados para prosseguir no certame. Assim, uma vez que não foi devidamente informado pessoalmente sobre o ocorrido, a pretensão liminar do autor objetivava a declaração de nulidade da sua convocação para a fase de exames médicos, determinando nova convocação, de forma pessoal, para as próximas fases.
O Juízo singular concedeu o pedido liminar, nos seguintes termos: “DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus: Procedam à convocação pessoal de Igor Sousa Borges para participar das próximas fases do concurso público regido pelo Edital nº 002/2021 da Polícia Militar do Piauí, conforme o Termo Aditivo nº 06/2021 e o Decreto Estadual nº 21.557/2022, caso as referidas fases ainda estejam em andamento; ou Caso o certame tenha sido concluído, garantam ao autor a participação em novas fases, reabrindo o prazo para que ele possa ser submetido às etapas do concurso público, até julgamento final da ação.”.
Irresignados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, para desconstituir a liminar deferida na origem. Nas Razões do Recurso (Id. 20883204), aduzem a ausência de obrigação no que concerne à intimação pessoal do candidato, uma vez que teria havido ampla divulgação do ocorrido nos meios de comunicação, sendo o pleito do requerente violador dos princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade e vinculação ao edital. Apontam, ainda, que o Poder Judiciário não pode intervir no juízo de mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Por fim, alegam a vedação à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, de acordo com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Desse modo, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e o integral provimento do recurso.
Uma vez constatada a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, indeferi o pleito liminar formulado pela parte agravante (Id. 21107267), mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
Devidamente intimada, IGOR SOUSA BORGES não apresentou Contrarrazões (Id. 21760380).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
A priori, previamente à análise de mérito deste recurso, convém ressaltar que resta desnecessária a intervenção ministerial, uma vez ausente interesse público primário, bem como em razão da ação originária não estar inserida nas hipóteses previstas no art. 127, caput, da CF/88 c/c arts. 176 e 178, incs. I a III, do CPC/2015.
Além disso, em que pese a Fazenda Pública figure como parte, o art. 178, p.u., do CPC/2015 dispõe: “A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.
Em verdade, no que concerne à intervenção ministerial obrigatória, através do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (processo SEI n° 21.0.000043084-3), este Egrégio TJPI orientou aos seus órgãos fracionários que a remessa dos autos ao Ministério Público Superior seja realizada apenas nas hipóteses constitucionais e legais de atuação obrigatória, ressalvados os casos excepcionais que justifiquem a sua intervenção. Assim sendo, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao Parquet Superior, procede-se com o julgamento de mérito.
Em consonância, observe-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS) - PRELIMINAR – NULIDADE (OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL) - FEITO RELATADO – INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL – INTIMAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA – NULIDADE RECHAÇADA – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA – ART. 178, CPC - SÚMULA Nº 189, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OMISSÕES - SOLICITAÇÃO DO PERITO NÃO ATENDIDA – LAUDO ELABORADO COM DOCUMENTAÇÃO PREEXISTENTE – AFASTADA – VOTO CONDUTOR QUE MANTEVE A SENTENÇA - AUSÊNCA DE VÍCIOS - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. A oposição ao julgamento virtual da parte embargante foi devidamente observada, vez que devidamente relatado, com expressa determinação de inclusão do feito na pauta de julgamento presencial. Em seguida, fez-se publicar, no Diário de Justiça, a designação da sessão presencial para o dia 06/12/2022 (p. 2366), permitindo com isto que as partes manifestassem interesse na sustentação oral, razão pela qual se afasta o alegado cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, de possível nulidade. Desnecessidade de intimação do Ministério Público, vez que não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 178, do CPC, destacando-se, ainda, o disposto no parágrafo único, do mesmo dispositivo, que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.Ademais, nos termos da Súmula nº 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Quanto à alegada omissão, tem-se que os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. (TJ-MS - EMBDECCV: 08311985820138120001 Campo Grande, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 09/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA POR ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A interpretação do art. 82, II, do CPC, à luz dos arts. 129, incisos III e IX, da Constituição da Republica, revela que o "interesse público" que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário). 2. A causa de pedir ressarcimento pelo ente público lesionado, considerando os limites subjetivos e objetivos da lide, prescinde da análise da ocorrência de ato de improbidade, razão pela qual não há falar em intervenção obrigatória do Ministério Público. 3. Embargos de divergência providos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial e, em consequência, determinar que o Tribunal de origem, superada a nulidade pela não intervenção do Ministério Público, prossiga no julgamento do recurso de apelação. (EREsp 1151639/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 15/09/2014)
Passa-se, então, para análise de mérito do recurso.
In casu, através da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência de n° 0848789-50.2024.8.18.0140, o autor aponta que realizou o concurso para cargo de Soldado PM, Edital n° 02/2021, contudo não ficou aprovada dentro das vagas imediatas, sendo eliminado, na forma do item 1.5 do edital. Porém, em 17/10/2022, o Decreto Estadual n° 21.557 autorizou a formação de cadastro de reserva e, por consequência, a convocação dos até então eliminados para prosseguir no certame.
Assim sendo, uma vez que não foi devidamente informado pessoalmente sobre o ocorrido, o requerente aduz que só tomou conhecimento da sua convocação para a fase de exames médicos após o findar do prazo. Pleiteia, então, a concessão liminar da declaração de nulidade da sua convocação para a fase de exames médicos, determinando nova convocação, de forma pessoal, para as próximas fases.
Diante disso, o juízo de primeira instância concedeu tutela de urgência, afirmando que, apesar da ausência de previsão de intimação pessoal no edital, a Administração Pública deveria ter comunicado o candidato diretamente, em respeito aos princípios da publicidade e razoabilidade, considerando o longo intervalo entre as etapas do concurso.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Conforme se depreende dos autos, o autor participou do concurso público promovido pela NUCEPE, visando uma vaga para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí. No entanto, foi eliminado do certame conforme o edital, que expressamente não permitia a formação de cadastro de reserva para candidatos eliminados.
Posteriormente, o Decreto Estadual nº 21.557/2022 e o Termo Aditivo nº 06/2021 alteraram as regras do concurso, permitindo a convocação de candidatos eliminados para participarem das fases subsequentes do certame. Tal modificação, no entanto, não foi acompanhada por uma convocação pessoal do autor, sendo a comunicação realizada exclusivamente pelo site da banca examinadora, o que impediu o autor de tomar conhecimento da nova situação, visto que ele já se considerava fora do certame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que a Administração Pública deve proceder à convocação pessoal de candidatos eliminados ou convocados tardiamente, especialmente quando há alteração nas regras do concurso ou um longo lapso temporal entre as fases. Tal entendimento é baseado nos princípios da publicidade e da razoabilidade, conforme ilustrado pelas decisões a seguir:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica. Precedentes. 2. No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.025/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERV NCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
No caso, entre a data do resultado da 1ª etapa (fevereiro/2022) e a convocação do requerente para 2ª etapa (julho/2024) transcorreram mais de 2 (dois) anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal, ficando evidenciada a probabilidade do direito alegado.
O princípio da publicidade, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que os atos da Administração Pública sejam amplamente divulgados, especialmente quando afetam diretamente os direitos dos administrados. A ausência de comunicação pessoal ao autor, após sua eliminação, fere esse princípio, além de violar o princípio da razoabilidade, pois, uma vez eliminado, o candidato não está mais obrigado a acompanhar o andamento do certame.
Ao meu sentir, foge à razoabilidade admitir que o candidato aprovado fora do número de vagas disponíveis no concurso, já eliminado, continuasse acompanhando diário oficial e site da banca examinadora na esperança de que as regras editalícias fossem alteradas após o de decurso de quase dois anos após a publicação do edital inaugural.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPI:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. - 1. Em respeito ao princípio da publicidade é necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para assumir vaga em concurso público, pois a exigência de acompanhamento diário do Diário Oficial importa em violação ao princípio da razoabilidade. 3. Recurso improvido. 4. Sentença Mantida. (TJ-PI - AC: 00001751120138180115 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 26/10/2017, 2ª Câmara de Direito Público)
Assim, mesmo que o edital de abertura do certame não disponha expressamente da necessidade de comunicação pessoal dos candidatos aprovados acerca da convocação para as próximas fases, o certo é que a Administração Pública, em observância aos princípios acima citados, deveria proceder também a intimação pessoal, pois não é razoável exigir que os candidatos aprovados em concursos públicos acompanhem diariamente, ad eternum, todas as publicações veiculadas por intermédio da imprensa oficial, principalmente em razão da necessidade imposta à Administração Pública de garantir o acesso dos candidatos que se revelaram aptos ao ingresso no serviço público.
O perigo de dano também se revela presente. Se o autor não for convocado imediatamente para participar das fases seguintes do concurso, corre o risco de perder a oportunidade de prosseguir no certame, uma vez que a continuidade das fases do concurso pode tornar irreversível a sua exclusão, resultando na preclusão do direito pleiteado. A não participação nas próximas fases pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor, o que torna necessária a intervenção judicial para salvaguardar seu direito.
Portanto, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus: Procedam à convocação pessoal de Igor Sousa Borges para participar das próximas fases do concurso público regido pelo Edital nº 002/2021 da Polícia Militar do Piauí, conforme o Termo Aditivo nº 06/2021 e o Decreto Estadual nº 21.557/2022, caso as referidas fases ainda estejam em andamento; ou Caso o certame tenha sido concluído, garantam ao autor a participação em novas fases, reabrindo o prazo para que ele possa ser submetido às etapas do concurso público, até julgamento final da ação.”.
Irresignado com o decisum, o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante, aduz os seguintes vícios no julgado: 1°) a ausência de obrigação no que concerne à intimação pessoal do candidato, sob pena de violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade e vinculação ao edital; 2°) impossibilidade do Judiciário intervir no juízo de mérito administrativo, dado ao princípio da separação de poderes; 3°) vedação à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública.
Assim sendo, antes de adentrar ao deslinde das controvérsias recursais, ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância.
In casu, a Jurisprudência pacificada pelo STJ está delineada no sentido de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio de publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização da prova ou a divulgação do seu resultado e o referido ato (convocação ou nomeação), como ocorreu in casu. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. 1. É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no AREsp 169460/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/03/2016)”
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A pretensão recursal não merece êxito positivo, porquanto a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, trazendo argumentação nova e estranha aos autos, posto que, não havia qualquer discussão sobre o direito de nomeação do Professor recorrido, mas ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade, uma vez que a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso, comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a nomeação no cargo pretendido e convocado. 2. No caso, o Agravo Regimental tem por escopo desconstituir a decisão agravada, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu eventual desacerto; no caso, matéria estranha aos autos não merece sequer ser conhecida, por ausência de prequestionamento e inovação recursal. Incidência das Súmulas 211 e 182 do STJ. 3. Agravo Regimental a que se nega seguimento. (AgRg no AREsp 516.045/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2015).
Em síntese, embora a regra geral seja a de que o edital do concurso disponha a forma de convocação dos candidatos aprovados, a Administração Pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da convocação, ainda que o edital não contenha norma prevendo a intimação pessoal de candidato. Assim sendo, esse entendimento é perfeitamente aplicável ao caso concreto, que consiste no requerente, ante à prévia aplicação de cláusula de barreira (item 1.5 no Edital n° 02/2021), ter sido eliminado do certame por ter sido classificado fora do número de vagas previstas para seu gênero (em 15.10.2021), porém ter sido readmitido pelo Termo Aditivo n° 06/2024 (em 26.06.2024), uma vez que houve a criação de Cadastro de Reserva pelo Decreto Estadual n° 21.557/2002.
Convém, ainda, ressaltar que a convocação dos candidatos readmitidos no certamente, os quais se encontravam eliminados previamente ao Termo Aditivo n° 06/2024, ocorreu apenas via diário oficial e através do site da banca examinadora. Ora, não é razoável exigir que o candidato já eliminado continue acompanhando diário oficial e site da banca na esperança de que as regras editalícias sejam alteradas após o decurso de mais de quatro anos após a publicação do edital inaugural. Portanto, em consonância com a jurisprudência pátria, a intimação pessoal era a medida cabível.
Assim, não comprovada a intimação pessoal pela parte agravante, entendo que não há motivos suficientes para suspender ou reformar a decisão objeto deste Agravo de Instrumento. Conclui-se, então, que o pleito formulado pelos agravantes é manifestamente incabível, uma vez que o juízo a quo demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Inexiste, pois, vício na decisão agravada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0765005-13.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIGOR SOUSA BORGES
Publicação07/03/2025