PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764740-11.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ; FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: MELISSA AMALIA RIBEIRO MOURA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16161-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POSTERIOR READMISSÃO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu tutela de urgência para determinar a convocação pessoal da candidata Melissa Amália Ribeiro Moura para a 2ª etapa do concurso para Soldado PM, Edital nº 02/2021. A candidata foi eliminada inicialmente, mas posteriormente readmitida após a formação de cadastro de reserva pelo Decreto Estadual nº 21.557/2022. A convocação para a etapa seguinte ocorreu exclusivamente via site da banca examinadora e diário oficial, sem intimação pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da candidata para a fase de exames médicos viola os princípios da publicidade e da razoabilidade; (ii) estabelecer se a decisão que determinou a convocação pessoal deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da publicidade exige que os atos administrativos sejam divulgados de forma ampla, especialmente quando há alteração substancial das regras do certame, como a readmissão de candidatos anteriormente eliminados.
4. A razoabilidade impede que se exija de candidatos já eliminados o acompanhamento constante de publicações oficiais por longos períodos, principalmente quando há modificação posterior nas regras do concurso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, em situações similares, a intimação pessoal é necessária quando há significativo lapso temporal entre a homologação do resultado e a convocação para novas fases do certame.
6. Não comprovada a intimação pessoal pela parte agravante, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois atendeu aos requisitos para concessão da tutela provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Administração Pública deve adotar a intimação pessoal de candidatos convocados para etapas posteriores de concurso público quando houver alteração substancial das regras do certame e significativo lapso temporal entre a homologação do resultado e a nova convocação.
2. A convocação exclusiva por meio de diário oficial e site da banca examinadora, sem intimação pessoal, pode comprometer os princípios da publicidade e da razoabilidade, justificando a concessão de tutela de urgência para assegurar a participação do candidato.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.527.088/PB, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.03.2020, DJe 11.03.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 169460/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04.03.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, de acordo com o voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 20728424), com pedido de efeito suspensivo , interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência de n° 0846303-92.2024.8.18.0140, que deferiu a tutela de urgência para que a requerente realize a 2ª etapa do certame.
Na origem, a autora aponta que realizou o concurso para cargo de Soldado PM, Edital n° 02/2021, contudo não ficou aprovada dentro das vagas imediatas, sendo eliminada, na forma do item 1.5 do edital. Porém, em 17/10/2022, o Decreto Estadual n° 21.557 autorizou a formação de cadastro de reserva e, por consequência, a convocação dos até então eliminados para prosseguir no certame. Assim, uma vez que não foi devidamente informada pessoalmente sobre o ocorrido, a pretensão liminar da autora objetivava a declaração de nulidade da sua convocação para a fase de exames médicos, determinando nova convocação, de forma pessoal, para as próximas fases.
O Juízo singular concedeu o pedido liminar, nos seguintes termos: “DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos convoquem a requerente, Melissa Amália Ribeiro Moura, pessoalmente, para participar da 2ª etapa do certame, bem como garantindo-lhe a participação nas demais fases subsequentes no caso de aprovação nesta 2ª etapa”.
Irresignados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, para desconstituir a liminar deferida na origem. Nas Razões do Recurso (Id. 20728424), aduz a vedação à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, de acordo com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Após, alega a inexistência dos requisitos necessários para o deferimento da liminar, apontando que não haveria plausibilidade jurídica no pedido, pois o candidato foi pessoalmente convocado por e-mail para comparecer ao Exame de Saúde e não o fez. Por fim, pleiteia a condenação da requerente em litigância de má-fé. Desse modo, requer a concessão da liminar vindicada e, no mérito, o conhecimento e o integral provimento do recurso.
Uma vez constatada a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, indeferi o pleito liminar formulado pela parte agravante (Id. 21063124), mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
Devidamente intimada, MELISSA AMALIA RIBEIRO MOURA não apresentou Contrarrazões (Id. 21862112).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
A priori, previamente à análise de mérito deste recurso, convém ressaltar que resta desnecessária a intervenção ministerial, uma vez ausente interesse público primário, bem como em razão da ação originária não estar inserida nas hipóteses previstas no art. 127, caput, da CF/88 c/c arts. 176 e 178, incs. I a III, do CPC/2015.
Além disso, em que pese a Fazenda Pública figure como parte, o art. 178, p.u., do CPC/2015 dispõe: “A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.
Em verdade, no que concerne à intervenção ministerial obrigatória, através do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 (processo SEI n° 21.0.000043084-3), este Egrégio TJPI orientou aos seus órgãos fracionários que a remessa dos autos ao Ministério Público Superior seja realizada apenas nas hipóteses constitucionais e legais de atuação obrigatória, ressalvados os casos excepcionais que justifiquem a sua intervenção. Assim sendo, ainda que os autos não tenham sido remetidos ao Parquet Superior, procede-se com o julgamento de mérito.
Em consonância, observe-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS) - PRELIMINAR – NULIDADE (OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL) - FEITO RELATADO – INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL – INTIMAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA – NULIDADE RECHAÇADA – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA – ART. 178, CPC - SÚMULA Nº 189, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OMISSÕES - SOLICITAÇÃO DO PERITO NÃO ATENDIDA – LAUDO ELABORADO COM DOCUMENTAÇÃO PREEXISTENTE – AFASTADA – VOTO CONDUTOR QUE MANTEVE A SENTENÇA - AUSÊNCA DE VÍCIOS - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. A oposição ao julgamento virtual da parte embargante foi devidamente observada, vez que devidamente relatado, com expressa determinação de inclusão do feito na pauta de julgamento presencial. Em seguida, fez-se publicar, no Diário de Justiça, a designação da sessão presencial para o dia 06/12/2022 (p. 2366), permitindo com isto que as partes manifestassem interesse na sustentação oral, razão pela qual se afasta o alegado cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, de possível nulidade. Desnecessidade de intimação do Ministério Público, vez que não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 178, do CPC, destacando-se, ainda, o disposto no parágrafo único, do mesmo dispositivo, que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.Ademais, nos termos da Súmula nº 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Quanto à alegada omissão, tem-se que os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. (TJ-MS - EMBDECCV: 08311985820138120001 Campo Grande, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 09/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA POR ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A interpretação do art. 82, II, do CPC, à luz dos arts. 129, incisos III e IX, da Constituição da Republica, revela que o "interesse público" que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário). 2. A causa de pedir ressarcimento pelo ente público lesionado, considerando os limites subjetivos e objetivos da lide, prescinde da análise da ocorrência de ato de improbidade, razão pela qual não há falar em intervenção obrigatória do Ministério Público. 3. Embargos de divergência providos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial e, em consequência, determinar que o Tribunal de origem, superada a nulidade pela não intervenção do Ministério Público, prossiga no julgamento do recurso de apelação. (EREsp 1151639/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 15/09/2014)
Passa-se, então, para análise de mérito do recurso.
In casu, através da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência de n° 0846303-92.2024.8.18.0140, a autora aponta que realizou o concurso para cargo de Soldado PM, Edital n° 02/2021, contudo não ficou aprovada dentro das vagas imediatas, sendo eliminada, na forma do item 1.5 do edital. Porém, em 17/10/2022, o Decreto Estadual n° 21.557 autorizou a formação de cadastro de reserva e, por consequência, a convocação dos até então eliminados para prosseguir no certame.
Assim sendo, uma vez que não foi devidamente informada pessoalmente sobre o ocorrido, a requerente aduz que só tomou conhecimento da sua convocação para a fase de exames médicos após o findar do prazo. Pleiteia, então, a concessão liminar da declaração de nulidade da sua convocação para a fase de exames médicos, determinando nova convocação, de forma pessoal, para as próximas fases.
Diante disso, o juízo de primeira instância concedeu tutela de urgência, afirmando que, apesar da ausência de previsão de intimação pessoal no edital, a Administração Pública deveria ter comunicado o candidato diretamente, em respeito aos princípios da publicidade e razoabilidade, considerando o longo intervalo entre as etapas do concurso.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Conforme relatado, o cerne da questão, cinge-se a anulação da convocação da requerente para a fase de exames médicos do certame da Polícia Militar-PI, regido pelo Termo Aditivo nº 06 ao Edital 02/2021 - Soldado PM, realizando-se novamente o ato de forma pessoal em observância ao princípio da publicidade.
Como é cediço, para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
No caso, extrai-se dos autos que a impetrante foi aprovada fora do número de vagas do certame, sendo eliminada após a realização da prova subjetiva. Observa-se, ainda, que o resultado definitivo do concurso foi divulgado em 20 de maio de 2022, conforme publicação oficial.
Posteriormente, com base na Lei nº 7.858, de 06 de setembro de 2022, e no Decreto nº 21.557, de 17 de outubro de 2022, foi editado o Termo Aditivo nº 05 ao Edital nº 02/2021, publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí em 23 de dezembro de 2022, no qual foi divulgada a lista dos candidatos habilitados para a 2ª etapa do certame — Exame de Saúde (Médico e Odontológico) — incluindo aqueles inicialmente eliminados, formando-se um cadastro de reserva, o que não estava previsto no edital original.
Contudo, verifica-se que a convocação dos candidatos fora do número de vagas, que já se encontravam eliminados do concurso, ocorreu exclusivamente por meio do site da banca examinadora NUCEPE, sem a devida publicação no Diário Oficial do Estado do Piauí, em desacordo com o item 24.3 do edital, que exige que todas as convocações e avisos sejam feitos através do Diário Oficial.
A meu sentir, é evidente a quebra de razoabilidade e previsibilidade na conduta adotada pela administração pública ao esperar que um candidato que já se encontra formalmente eliminado continue a acompanhar o andamento do certame tanto pelo site da banca examinadora quanto pelo Diário Oficial, especialmente após um período significativo de quase dois anos desde a publicação do edital inicial e do resultado definitivo do concurso.
A alteração das regras editalícias por meio de aditivo, com a convocação de candidatos eliminados para um cadastro de reserva, configura modificação substancial das condições previamente estabelecidas, criando uma expectativa de direito que não existia originalmente para os candidatos eliminados. Tal situação impõe uma obrigação irrazoável aos candidatos, que, uma vez eliminados, naturalmente deixam de monitorar as comunicações do certame, pois não há qualquer expectativa legítima de serem chamados para etapas posteriores.
Ademais, a própria exigência de publicação no Diário Oficial tem por objetivo assegurar a transparência e a publicidade dos atos administrativos, prevenindo a ocorrência de convocações de forma restrita ou dirigida apenas a determinados candidatos. A convocação apenas pelo site da banca examinadora, sem a respectiva publicação oficial, compromete a isonomia do certame, violando o princípio da publicidade que rege os concursos públicos, conforme estabelece o artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Dessa forma, conclui-se que a requerente tem razão ao buscar o reconhecimento da ilegalidade de sua exclusão e a reversão da perda do prazo para participar da 2ª etapa do concurso, uma vez que a forma de convocação adotada pelo impetrado se mostra contrária aos ditames legais e às próprias disposições editalícias, gerando prejuízo concreto à candidata.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019.2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame.3. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.527.088/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.).
Desse modo, entendo presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
DISPOSITIVO
Isto posto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os requeridos convoquem a requerente, Melissa Amália Ribeiro Moura, pessoalmente, para participar da 2ª etapa do certame, bem como garantindo-lhe a participação nas demais fases subsequentes no caso de aprovação nesta 2ª etapa”.
Irresignado com o decisum, o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante, aduz os seguintes vícios no julgado: 1°) vedação à concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública; 2º) inexistência do fumus boni iuris, pois o candidato foi pessoalmente convocado por e-mail para comparecer ao Exame de Saúde e não o fez; 3°) condenação da requerente em litigância de má-fé.
Assim sendo, antes de adentrar ao deslinde das controvérsias recursais, ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância. Assim, uma vez que não consta manifestação do juízo a quo acerca da alegação de litigância de má-fé apontada nas Razões Recursais deste Agravo de Instrumento, a análise desse pleito não poderá ser realizada por este juízo ad quem.
In casu, a Jurisprudência pacificada pelo STJ está delineada no sentido de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio de publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização da prova ou a divulgação do seu resultado e o referido ato (convocação ou nomeação), como ocorreu in casu. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. 1. É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. Isso porque é inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais. 2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgRg no AREsp 169460/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/03/2016)”
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO ENTRE AS FASES DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A pretensão recursal não merece êxito positivo, porquanto a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, trazendo argumentação nova e estranha aos autos, posto que, não havia qualquer discussão sobre o direito de nomeação do Professor recorrido, mas ofensa aos princípios da publicidade e razoabilidade, uma vez que a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso, comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a nomeação no cargo pretendido e convocado. 2. No caso, o Agravo Regimental tem por escopo desconstituir a decisão agravada, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica dos fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu eventual desacerto; no caso, matéria estranha aos autos não merece sequer ser conhecida, por ausência de prequestionamento e inovação recursal. Incidência das Súmulas 211 e 182 do STJ. 3. Agravo Regimental a que se nega seguimento. (AgRg no AREsp 516.045/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2015).
Em síntese, embora a regra geral seja a de que o edital do concurso disponha a forma de convocação dos candidatos aprovados, a Administração Pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da convocação, ainda que o edital não contenha norma prevendo a intimação pessoal de candidato. Assim sendo, esse entendimento é perfeitamente aplicável ao caso concreto, que consiste na requerente, ante à prévia aplicação de cláusula de barreira (item 1.5 no Edital n° 02/2021), ter sido eliminada do certame por ter sido classificada fora do número de vagas previstas para seu gênero (em 15.10.2021), porém ter sido readmitida pelo Termo Aditivo n° 06/2024 (em 26.06.2024), uma vez que houve a criação de Cadastro de Reserva pelo Decreto Estadual n° 21.557/2002.
Convém, ainda, ressaltar que a convocação dos candidatos readmitidos no certamente, os quais se encontravam eliminados previamente ao Termo Aditivo n° 06/2024, ocorreu apenas via diário oficial e através do site da banca examinadora. Ora, não é razoável exigir que o candidato já eliminado continue acompanhando diário oficial e site da banca na esperança de que as regras editalícias sejam alteradas após o decurso de mais de quatro anos após a publicação do edital inaugural. Portanto, em consonância com a jurisprudência pátria, a intimação pessoal era a medida cabível.
Assim, não comprovada a intimação pessoal pela parte agravante, entendo que não há motivos suficientes para suspender ou reformar a decisão objeto deste Agravo de Instrumento. Conclui-se, então, que o pleito formulado pelos agravantes é manifestamente incabível, uma vez que o juízo a quo demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Inexiste, pois, vício na decisão agravada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0764740-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuMELISSA AMALIA RIBEIRO MOURA
Publicação07/03/2025