TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804432-92.2018.8.18.0140
APELANTE: ANA HILDA DA COSTA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória, rejeitando os embargos monitórios, condenando a requerida ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de provas requeridas pela parte recorrente; (ii) verificar se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz possui discricionariedade para valorar as provas e determinar sua produção, formando seu convencimento de maneira motivada, conforme os arts. 130 e 131 do CPC.
4. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias não configura cerceamento de defesa, especialmente quando os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento.
5. A parte apelante não demonstrou, de forma concreta, quais aspectos específicos da cobrança necessitariam de produção de prova pericial, limitando-se a alegações genéricas.
6. A cobrança baseia-se em documentos e planilhas que discriminam os valores devidos, juros e correção monetária, preenchendo os requisitos mínimos para a ação monitória.
7. O débito decorre da inadimplência da recorrente, não havendo comprovação de situação imprevisível que justifique sua alegação de cobrança indevida.
8. A sentença recorrida encontra respaldo na jurisprudência, conforme precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP, Apelação Cível nº 1001673-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/04/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O julgamento da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz considerar que o acervo probatório dos autos é suficiente para a solução da controvérsia.
O indeferimento de provas não essenciais ou protelatórias está dentro do poder discricionário do magistrado e não acarreta nulidade da sentença.
A cobrança de débitos de energia elétrica baseada em faturas, planilhas e outros documentos comprobatórios atende aos requisitos da ação monitória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 130, 131, 702, caput, §§ 4º e 8º; CC, art. 397; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001673-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/04/2023.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANA HILDA DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Monitória, movida por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, desacolhendo os embargos à Ação Monitória.
Dispositivo da sentença, in verbis:
“Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, §§ 4º e 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 20.927,58 (Vinte mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC).
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado do autor na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.”
(...)
APELAÇÃO CÍVEL: inconformada com a sentença, a Requerida interpôs o presente recurso, arguindo, preliminarmente, a manutenção da justiça gratuita. No mérito, alegou o cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Em razão disso, pleiteia a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que este instrua devidamente o feito.
CONTRARRAZÕES: regularmente intimada, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões, nas quais rebateu as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da Apelação, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a nulidade, ou não, da sentença recorrida; ii) se houve cerceamento de defesa.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto o pedido de justiça gratuita, defiro-o à apelante, pois comprovada a hipossuficiência financeira.
Ato contínuo, ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
O Apelante arguiu que cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem não oportunizou a produção de prova em audiência, impossibilitando a oitiva das partes, além do indeferimento das demais provas solicitadas pela Requerida. Por isso, requer nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que este instrua devidamente o feito.
Sobre o tema, ressalta-se que o magistrado possui o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção, de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil, cabendo a ele indeferir as consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento.
No caso dos autos, verifico que a recorrente sustentou, de maneira genérica, a necessidade de realização de perícia no contador referente aos períodos não adimplido, sem pontuar qual problema ocorrido, ou mesmo os meses que considera ter havido leitura a maior de consumo. Ademais, pela relação das faturas cobradas, não se verifica discrepância entre um mês e outro, como afirmou a apelante.
Ademais, entendo que não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado considerou suficiente o acervo probatório dos autos para motivar sua decisão.
Como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Nesse contexto, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“AÇÃO MONITÓRIA – ENERGIA ELÉTRICA – Autora que busca a constituição de título executivo judicial em relação a faturas de energia elétrica do período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020 – Sentença de improcedência dos embargos monitórios – Recurso da ré com preliminar de cerceamento de defesa e prejudicial relativa à prescrição – Rejeição – Controvérsia recursal limitada à forma de inclusão dos encargos moratórios, que depende de mero cálculo aritmético, prescindindo, portanto, de prova técnica - Inocorrência de prescrição - Dívida oriunda da prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica que atrai a prescrição decenal – Precedentes deste E. TJSP – Mérito – Alegação de excesso de cobrança quanto à incidência de encargos acessórios (juros de mora, correção monetária e multa) – Exigibilidade dos encargos decorrentes de norma regulamentar expressa vigente à época (art. 126 da Resolução ANEEL 414/10)– Termo inicial da incidência de juros e correção monetária que deve ocorrer a partir do vencimento de cada fatura, por se tratar de hipótese de mora ex re (art. 397 do Código Civil)- Multa limitada a 2% – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – PREJUDICIAL E PRELIMINAR REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1001673-07.2021.8.26.0024 Andradina, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 04/04/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023)”
Sustenta a parte apelante que o art. 5º, inciso LV que determina a garantia da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes deve ser respeitado.
Conforme anteriormente, mencionado, não vejo, no presente caso, discrepância nos valores apurados. O que se observa, na verdade, é um padrão de consumo de energia elétrica na unidade consumidora em débito. Apenas nas últimas faturas é que se vê um gasto um pouco maior, mas nada que fuja a realidade apresentada nos autos.
Ademais, a exorbitância da dívida cobrada resulta da própria inadimplência da apelante, não havendo prova de qualquer situação imprevisível, como afirma em seu apelo.
De mais a mais, a parte apelada logrou demonstrar o mínimo de prova escrita, instruindo a inicial com cópia das faturas cobradas, planilha onde discrimina todos os valores devidos, bem como a multa e a correção monetária aplicada em cada fatura.
Dessa forma, concluo que se trata de cobrança de débitos regulares.
Por fim, majoro os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, sendo que ficará suspensa a exigibilidade do valor arbitrado, na forma do art. 98,§3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante
5. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em desfavor da apelante, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98,§3º do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa no sistema.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0804432-92.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorANA HILDA DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/03/2025