PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767257-86.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A
AGRAVADO: JOSE ANACELIO DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S. A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0806925-68.2024.8.18.0031), ajuizada em face de JOSE ANACELIO DE SOUSA JUNIOR, in verbis (id nº 21750523):
Tendo em vista as alegações da parte requerida, indefiro o pedido de consolidação da propriedade do bem apreendido, por cautela, a fim de evitar possível prejuízo.
Portanto, intime-se o banco autor para que não aliene o veículo apreendido, sob pena de multa de R$ 2.000,00, e para manifestar-se sobre a contestação, em 5 dias úteis.
Após, conclusos com urgência.
Alegou a instituição financeira, em síntese, que apenas o pagamento integral da dívida teria o condão de impedir a consolidação da propriedade em seu favor, conforme o artigo 3º do Decreto-lei Federal nº 911/69 e a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda, argumenta a ausência de previsão legal da proibição de venda e/ou de outra providência com o veículo objeto da ação. Por fim, arguiu a necessidade de exclusão ou redução da multa arbitrada pelo juízo a quo em caso de descumprimento daquele decisum. Pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão guerreada.
Num primeiro momento, esta Relatoria recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, por ausência tanto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quanto da probabilidade do direito (id nº 21789656).
Foram apresentadas contrarrazões (id nº 22754925).
Após, vieram-me novamente os autos conclusos.
É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 04 de fevereiro deste ano, nos autos do Processo nº 0806925-68.2024.8.18.0031, fora proferida nova decisão interlocutória, por meio da qual foi revogada a decisão objeto deste recurso, in verbis (id nº 70209001 - processo de origem):
(...) No despacho anterior (ID 68441156), determinei a intimação do réu para manifestar-se sobre a petição da parte autora (ID 68425732), no prazo de 15 dias.
Logo após assinar o referido despacho, verifiquei, contudo, que a matéria fática e jurídica exposta na petição da parte autora (ID 68425732) trata de manifestação sobre petição apresentada pelo réu (ID 67157186), constituindo-se, ainda, em repetição parcial da petição ID 66343170, a qual já havia sido submetida ao contraditório da parte ré.
Por outro lado, o processo de busca e apreensão é regido por legislação especial e deve ter trâmite célere e abreviado, não se mostrando razoável a concessão de prazo tão longo (15 dias úteis, aproximadamente 20 dias corridos).
Além disso, a probabilidade do direito invocado pelo réu é praticamente inexistente, sendo difícil vislumbrá-la.
Ademais, a demora no desfecho do processo poderá ocasionar prejuízos a ambas as partes, já que o veículo apreendido perde valor com o tempo (depreciação) e pode sofrer deterioração no depósito, além das despesas inerentes à sua guarda, pois a alienação foi vedada pela decisão proferida no evento 66581579.
Portanto, diante da probabilidade do direito da parte autora e do risco da demora em decorrência da tramitação processual, revogo a decisão do evento ID 66581579 e, apenas por excesso de cautela, determino a intimação do réu para manifestar-se sobre a petição do evento ID 68425732, no prazo de 5 dias úteis, o qual se mostra razoável, tendo em vista que, além de o processo ser regido por legislação especial, que preza pela tramitação célere, a petição sujeita ao contraditório expõe fatos já conhecidos pelo réu e anteriormente debatidos pelas partes.
Após a manifestação do réu ou o decurso do prazo, encaminhem-se os autos para a caixa de sentenças.
Oficie-se à Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0767257-86.2024.8.18.0000, considerando-se eventual perda do objeto do recurso, questão jurídica de competência exclusiva da Eminente Relatora.
Em prestígio à economia processual, empresto à presente decisão força de ofício à autoridade competente, a quem apresento, no ensejo, protestos de consideração e respeito.
Intimem-se. (negritou-se)
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, restando prejudicada sua apreciação.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0767257-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAU S/A
RéuJOSE ANACELIO DE SOUSA JUNIOR
Publicação13/02/2025