Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800657-83.2020.8.18.0048


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário digital firmado por biometria facial, determinou a restituição em dobro de valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Nos autos, a instituição financeira anexou o contrato digital celebrado por biometria facial (selfie), bem como comprovante de transferência eletrônica (TED) referente ao valor contratado. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade do contrato digital firmado por biometria facial; (ii) a regularidade da transferência do valor contratado à parte apelada; e (iii) a ocorrência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). Conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, é facultado ao juiz determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. Contudo, é necessário que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo do direito, nos termos da Súmula nº 26/TJPI. 5. No presente caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato digital nº 631698382, formalizado por biometria facial (selfie), método aceito como assinatura eletrônica, acompanhado de geolocalização, dados pessoais e comprovante de pagamento do valor contratado. 6. A jurisprudência majoritária entende que contratos digitais firmados por biometria facial são válidos, equiparando-se aos contratos físicos, desde que acompanhados de elementos de comprovação, como o "selfie" e o comprovante de transferência do valor pactuado (TJ-PI, Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047; Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066). 7. Não houve falha na prestação do serviço, visto que o contrato foi firmado sem vícios de consentimento e em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do CDC, e o valor contratado foi devidamente transferido à conta da parte apelada. Dessa forma, são indevidas as condenações por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Reforma-se a sentença para declarar a validade do contrato nº 631698382, afastar as condenações à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para inverter os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. Contratos digitais firmados por biometria facial, acompanhados de elementos de comprovação, são válidos e equiparam-se aos contratos físicos. 2. Não configurada falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito em dobro ou indenização por danos morais. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-PI, Súmula nº 26; TJ-PI, Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047; TJ-PI, Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800657-83.2020.8.18.0048 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800657-83.2020.8.18.0048

APELANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

APELADO: MARINA SANTANA DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamado: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário digital firmado por biometria facial, determinou a restituição em dobro de valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Nos autos, a instituição financeira anexou o contrato digital celebrado por biometria facial (selfie), bem como comprovante de transferência eletrônica (TED) referente ao valor contratado.

II. Questão em discussão


3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade do contrato digital firmado por biometria facial; (ii) a regularidade da transferência do valor contratado à parte apelada; e (iii) a ocorrência de falha na prestação do serviço capaz de ensejar a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir


4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ). Conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, é facultado ao juiz determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. Contudo, é necessário que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo do direito, nos termos da Súmula nº 26/TJPI.

5. No presente caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato digital nº 631698382, formalizado por biometria facial (selfie), método aceito como assinatura eletrônica, acompanhado de geolocalização, dados pessoais e comprovante de pagamento do valor contratado.

6. A jurisprudência majoritária entende que contratos digitais firmados por biometria facial são válidos, equiparando-se aos contratos físicos, desde que acompanhados de elementos de comprovação, como o "selfie" e o comprovante de transferência do valor pactuado (TJ-PI, Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047; Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066).

7. Não houve falha na prestação do serviço, visto que o contrato foi firmado sem vícios de consentimento e em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do CDC, e o valor contratado foi devidamente transferido à conta da parte apelada. Dessa forma, são indevidas as condenações por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido. Reforma-se a sentença para declarar a validade do contrato nº 631698382, afastar as condenações à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para inverter os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.


Tese de julgamento:

1. Contratos digitais firmados por biometria facial, acompanhados de elementos de comprovação, são válidos e equiparam-se aos contratos físicos.

2. Não configurada falha na prestação do serviço, não há que se falar em repetição de indébito em dobro ou indenização por danos morais.

_______________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, art. 98, § 3º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-PI, Súmula nº 26; TJ-PI, Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047; TJ-PI, Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800657-83.2020.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A

APELADO: MARINA SANTANA DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990-A, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CETELEM S.A, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tendo como apelada MARINA SANTANA DE ANDRADE.


Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos, restituição em dobro dos descontos indevidos da conta da autora e danos morais.


Na apelação interposta, a instituição financeira recorrente requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido.

Nas contrarrazões, a parte apelada requer, em síntese, o desprovimento do recurso de apelação.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO



Da validade do contrato



Consultando os autos, verifica-se que, na contestação, o banco anexou o contrato devidamente formalizado, bem como o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível.


Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º,VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato nº 51-817793750/16 (ID. 19636945), como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte apelada.


No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato, firmado por assinatura da parte autora (alfabetizada), de forma livre e consciente, pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).


Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.


Da comprovação da transferência do valor contratado.


Exige-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária do apelado, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.


Também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de TED (ID. 19636954), estando, portanto, comprovado.


Da repetição de indébito e danos morais.

No que se refere às condenações da parte ré, apelante, à devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como para reparação por danos morais, são indevidos pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso, na medida em que o banco apelante demonstrou a validade do contrato firmado com a parte apelada e comprovou a transferência do valor contratado, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença vergastada e declarar a validade do contrato nº 51-817793750/16, anulando a decisão que determinou o cancelamento deste; afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais (restituição, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora).

Inverto as verbas sucumbenciais, a serem pagos pela parte apelada. A exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0800657-83.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MARINA SANTANA DE ANDRADE

Publicação

10/03/2025