Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820398-22.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira e afastou o pedido de declaração de nulidade e de indenização por danos morais. O apelante sustenta a inexistência de contratação válida e requer a devolução dos valores descontados. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé ao autor. A instituição financeira, em contrapartida, demonstrou a regularidade do contrato, apresentando assinatura eletrônica, biometria facial e prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido e se houve irregularidade na sua formalização; e (ii) saber se a multa por litigância de má-fé aplicada ao consumidor deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009, autoriza a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, exigindo manifestação expressa do consumidor, o que foi comprovado nos autos. 4. A instituição financeira apresentou documentos comprobatórios da contratação, incluindo assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e a efetiva disponibilização do crédito, desincumbindo-se do ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC. 5. Não há prova de fraude ou outro vício que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira. 6. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou intenção de tumultuar o processo, o que não restou evidenciado no caso concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Diante da ausência de prova de conduta dolosa, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé aplicada ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a validade do contrato de empréstimo consignado. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando comprovada a manifestação expressa do consumidor, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009." "2. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar documentos que comprovem a regularidade da contratação, incluindo assinatura eletrônica, biometria facial e efetiva disponibilização dos valores." "3. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou intenção de obstrução processual, não podendo ser presumida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 98, §3º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III; Instrução Normativa INSS nº 39/2009; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/05/2019; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0203911-04.2023.8.06.0029, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820398-22.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820398-22.2023.8.18.0140

APELANTE: SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira e afastou o pedido de declaração de nulidade e de indenização por danos morais. O apelante sustenta a inexistência de contratação válida e requer a devolução dos valores descontados. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé ao autor. A instituição financeira, em contrapartida, demonstrou a regularidade do contrato, apresentando assinatura eletrônica, biometria facial e prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido e se houve irregularidade na sua formalização; e

(ii) saber se a multa por litigância de má-fé aplicada ao consumidor deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009, autoriza a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, exigindo manifestação expressa do consumidor, o que foi comprovado nos autos.

4. A instituição financeira apresentou documentos comprobatórios da contratação, incluindo assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e a efetiva disponibilização do crédito, desincumbindo-se do ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC.

5. Não há prova de fraude ou outro vício que justifique a declaração de nulidade do contrato ou a devolução dos valores, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira.

6. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou intenção de tumultuar o processo, o que não restou evidenciado no caso concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. Diante da ausência de prova de conduta dolosa, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé aplicada ao consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a validade do contrato de empréstimo consignado.

Tese de julgamento:

"1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando comprovada a manifestação expressa do consumidor, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009."

"2. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar documentos que comprovem a regularidade da contratação, incluindo assinatura eletrônica, biometria facial e efetiva disponibilização dos valores."

"3. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou intenção de obstrução processual, não podendo ser presumida."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 98, §3º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, III; Instrução Normativa INSS nº 39/2009; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/05/2019; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0203911-04.2023.8.06.0029, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2024.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820398-22.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Auxiliar da 4ª Vara da Comarca de Teresina/ PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta em desfavor do BANCO C6 S.A., ora apelado.

A sentença, essencialmente, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, o pagamento suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, pela invalidade do negócio jurídico. Afirma pelo cabimento de danos morais e repetição do indébito. Pugna pelo provimento para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação em danos morais, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco apelado em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a parte apelada comprovou a devida contratação realizada pelo apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

Em sede de contestação, o banco apresentou Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID. 19744992) realizada no dia 31/03/2022, provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante.

Com relação a este contrato, o banco esclareceu que, em 18/03/2022, a apelante celebrou o contrato de empréstimo, por meio de contratação digital (ID. 19744991) no valor de R$ 1.448,20 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 39,00 (trinta e nove reais) cada.

A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com assinatura eletrônica e biometria facial da parte apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação e geolocalização.

Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis:

“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(…)

III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”


Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI- Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura do autor e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado ao consumidor, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2. Dano Moral. Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - Apelação Cível: 02039110420238060029 Acopiara, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024)


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ademais, majoro as verbas sucumbenciais para 12% do valor da causa, conforme Tema 1059 do STJ.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

É como voto.



Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0820398-22.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

17/03/2025