Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801477-61.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de regularidade do contrato de empréstimo consignado realizado por meio de terminal de autoatendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há fundamentos novos ou argumentos capazes de afastar a aplicação da Súmula 40 do TJPI e modificar a decisão monocrática que manteve a validade do contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravante não apresenta argumentos novos que justifiquem a revisão da decisão recorrida, limitando-se a reiterar teses já analisadas e afastadas na decisão monocrática. Conforme entendimento do STJ, não há nulidade na reprodução, pelo acórdão do Agravo Interno, dos fundamentos já expostos na decisão monocrática quando o recorrente apenas insiste nas mesmas alegações sem trazer elementos novos ou suficientes para modificar o julgado. A jurisprudência consolidada do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial, não sendo possível rediscutir matéria já decidida sem novos fundamentos jurídicos ou fáticos relevantes. Nos termos do Enunciado n. 16 da ENFAM e do art. 85, § 11, do CPC, não cabe majoração dos honorários advocatícios em recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reiteração de argumentos já analisados e afastados na decisão monocrática não autoriza a modificação do julgado pelo Agravo Interno. A ausência de novos fundamentos jurídicos ou fáticos impede a realização de distinguishing em relação à jurisprudência aplicada. Não cabe a majoração de honorários advocatícios em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-61.2022.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801477-61.2022.8.18.0039

AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR FURTADO 

Advogado do(a) AGRAVANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A


AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, sob fundamento de regularidade do contrato de empréstimo consignado realizado por meio de terminal de autoatendimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se há fundamentos novos ou argumentos capazes de afastar a aplicação da Súmula 40 do TJPI e modificar a decisão monocrática que manteve a validade do contrato de empréstimo consignado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravante não apresenta argumentos novos que justifiquem a revisão da decisão recorrida, limitando-se a reiterar teses já analisadas e afastadas na decisão monocrática.
  2. Conforme entendimento do STJ, não há nulidade na reprodução, pelo acórdão do Agravo Interno, dos fundamentos já expostos na decisão monocrática quando o recorrente apenas insiste nas mesmas alegações sem trazer elementos novos ou suficientes para modificar o julgado.
  3. A jurisprudência consolidada do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial, não sendo possível rediscutir matéria já decidida sem novos fundamentos jurídicos ou fáticos relevantes.
  4. Nos termos do Enunciado n. 16 da ENFAM e do art. 85, § 11, do CPC, não cabe majoração dos honorários advocatícios em recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A reiteração de argumentos já analisados e afastados na decisão monocrática não autoriza a modificação do julgado pelo Agravo Interno.
  2. A ausência de novos fundamentos jurídicos ou fáticos impede a realização de distinguishing em relação à jurisprudência aplicada.
  3. Não cabe a majoração de honorários advocatícios em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno interposto por Jose de Ribamar Furtado contra a decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, indenização por dano material e moral.


O Agravante sustenta, em síntese, que:

  1. Inexistência de relação jurídica válida, pois o Banco do Brasil S.A. não apresentou contrato assinado nem comprovante de repasse dos valores ao autor;
  2. Falha na prestação do serviço bancário, o que torna os descontos indevidos;
  3. Violação aos direitos do consumidor e ao princípio da vulnerabilidade do idoso, uma vez que não houve anuência válida ao contrato supostamente firmado.

Requer, assim, o provimento do agravo para que a decisão monocrática seja reformada, com o reconhecimento da nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais.



VOTO



1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.



2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação interposto pela parte autora, ora Agravante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, nos termos do art. 487, I, do CPC.


O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção da sentença recorrida, fundamentando-se na regularidade do contrato de empréstimo consignado realizado por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, nos termos da Súmula 40 do TJPI.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014).



Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou a Apelação Cível improcedente, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo e afastando a responsabilidade da instituição financeira pela inexistência de repasse de valores.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.



3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

  Relator

Detalhes

Processo

0801477-61.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE RIBAMAR FURTADO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2025