TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801303-71.2022.8.18.0065
APELANTE: MARIA RITA LIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a devolução dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais. A autora requer a majoração da indenização, enquanto o banco sustenta a validade da contratação e a inexistência de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se a ausência de contrato assinado e a falta de transparência na contratação do cartão de crédito consignado justificam a nulidade da avença;
(ii) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e
(iii) estabelecer se há dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, e conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI.
4. A ausência de contrato assinado e a falta de comprovação da efetiva disponibilização do crédito à consumidora configuram falha na prestação do serviço, violando o direito à informação previsto nos arts. 6º, III, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC.
5. O banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Diante disso, impõe-se a nulidade da avença, com a devolução dos valores descontados indevidamente.
6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida sem contrato válido evidencia má-fé e violação à boa-fé objetiva.
7. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário comprometem verba alimentar e a dignidade do consumidor, justificando indenização.
8. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico da condenação.
9. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de contrato assinado e de comprovação da transferência dos valores contratados torna nulo o cartão de crédito consignado (RMC).
2. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.
3. A falta de transparência na contratação e a ausência de informação clara sobre encargos violam os princípios da boa-fé objetiva e da informação nas relações de consumo.
4. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando a cobrança indevida não for resultado de engano justificável.
5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização.
6. A indenização por danos morais deve ser majorada para garantir sua função compensatória e pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 884; CDC, arts. 6º, III e VIII, 42, parágrafo único, e 54, §§ 3º e 4º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada:
• STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras).
• STJ, Súmula 43 (correção monetária do dano material desde o prejuízo).
• STJ, Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso).
• STJ, Súmula 362 (correção monetária da indenização a partir do arbitramento).
• STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020.
• TJPI, Súmula 18 (ausência de transferência dos valores enseja nulidade do contrato).
• TJPI, Súmula 26 (inversão do ônus da prova em favor do consumidor).
• TJPI, Súmula 35 (proibição de cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa do consumidor).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801303-71.2022.8.18.0065
Origem:
APELANTE: MARIA RITA LIMA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RITA LIMA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta contra o BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora, MARIA RITA LIMA DE SOUSA, interpôs Recurso de Apelação Cível, ID nº 19733347, pleiteando a condenação do Recorrido por Danos Morais, em valor a ser
devidamente arbitrado no 2º grau.
Em sede de Contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A., alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Requerendo, ao final, que seja desprovido o recurso de apelação.
Na Decisão de ID nº 19738430, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
DA AUSÊNCIA DO CONTRATO VÁLIDO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“TJPI/SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.
Ocorre que, independentemente da modalidade utilizada pelo consumidor, o valor da fatura cobrado mensalmente, será sempre sobre o valor contratado (valor total) e não sobre o valor efetivamente utilizado. Destarte, quando se trata de saque na “boca do caixa” do valor total contratado, esse desconto se justifica, todavia, quando se trata de utilizar o valor para compras, em que a pessoa, em regra, não utiliza todo o valor colocado a disposição, não tem sentido ser cobrada pelo valor total dessa quantia, haja vista que os juros e encargos são calculados com base no valor cheio do contrato.
Assim, caso o consumidor/contratante, não pague o valor total da fatura, ou outro valor intermediário, o valor mínimo desta será descontado diretamente de seu benefício previdenciário, com encargos sabidamente superiores aos do cartão de crédito convencional.
Aliás, ressalte-se que a escolha do consumidor entre uma modalidade ou outra de contratação, varia conforme as regras da instituição financeira. Destarte, este, ao optar pela modalidade de contrato aqui discutida, deve ser informado, pelo Banco, das condições e implicações financeiras, como, por exemplo, o valor das taxas operacionais (que, em regra, são bem mais altas do que as de empréstimos tradicionais, tornando a dívida significativamente maior), sendo garantida uma decisão informada, alinhada às suas necessidades individuais.
Por tudo isso, entendo que a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao Banco/Apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo, in literis:
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
(...)
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”
Em outras palavras, os contratos de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) são plenamente válidos, todavia, sua sistemática deve ser bem informada para se evitar que o consumidor corra o risco de ter endividamento progressivo e insolúvel, que não permite quitação da dívida, sendo, inclusive, uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor do art. 39, inciso V, do CDC, o qual rechaça a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada.
Analisando o presente caso, observa-se que a instituição financeira, no entanto, não acostou nenhum contrato aos autos do processo. Ademais, não comprovou ter transferido o valor contratado à Autora, uma vez que também não apresentou TED, numa clara violação ao art. 54-B, I e II, do CDC. Vejamos a redação do dispositivo:
“Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:
I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;”.
Vejamos a jurisprudência deste E. TJPI, em casos semelhantes.
“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I – O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. II– A Apelada desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelante realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0830729-05.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”.
Em arremate, não vislumbro, no caso ora analisado, transparência na contratação, conduta que viola os princípios da informação e da confiança (art. 6º do CDC), devendo, portanto, ser considerada inválida, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte Apelante.
DOS DANOS MORAIS
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte Apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da Apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco/Apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja:
a) reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos;
b) paga a indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); e
Por fim, INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte Apelante, os quais, mantenho em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo Banco/Apelado.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 07/03/2025
0801303-71.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RITA LIMA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2025