Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803740-36.2021.8.18.0028


Ementa

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa. Recuperação Judicial. Novação dos Créditos. Extinção da Execução Individual. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu Ação de Execução por Quantia Certa movida em desfavor de Theodoro F. Sobral & Cia Ltda., sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual em razão da novação decorrente da homologação do Plano de Recuperação Judicial. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se há interesse processual no prosseguimento da execução individual, considerando a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial da empresa executada. III. Razões de decidir A homologação do Plano de Recuperação Judicial gera a novação dos créditos listados, conforme disposto no art. 59 da Lei 11.101/2005, obrigando o devedor e os credores. Após a novação, as execuções individuais contra a empresa recuperanda devem ser extintas por perda superveniente do interesse processual, uma vez que os créditos passam a ser satisfeitos nos termos do Plano de Recuperação Judicial, evitando-se prejuízo à igualdade entre credores e ao princípio da preservação da empresa. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reforça a impossibilidade de prosseguimento de ações individuais após a homologação do plano recuperacional. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A homologação do Plano de Recuperação Judicial implica a novação dos créditos listados e a extinção das execuções individuais contra a empresa recuperanda por perda superveniente do interesse processual." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803740-36.2021.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803740-36.2021.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA, TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO, MARIA DO SOCORRO CARVALHO SOBRAL

Advogado(s) do reclamado: JULIA ANDERY AMORIM

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



JuLIA Explica


Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa. Recuperação Judicial. Novação dos Créditos. Extinção da Execução Individual. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu Ação de Execução por Quantia Certa movida em desfavor de Theodoro F. Sobral & Cia Ltda., sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual em razão da novação decorrente da homologação do Plano de Recuperação Judicial.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em verificar se há interesse processual no prosseguimento da execução individual, considerando a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial da empresa executada.

III. Razões de decidir

A homologação do Plano de Recuperação Judicial gera a novação dos créditos listados, conforme disposto no art. 59 da Lei 11.101/2005, obrigando o devedor e os credores.

Após a novação, as execuções individuais contra a empresa recuperanda devem ser extintas por perda superveniente do interesse processual, uma vez que os créditos passam a ser satisfeitos nos termos do Plano de Recuperação Judicial, evitando-se prejuízo à igualdade entre credores e ao princípio da preservação da empresa.

Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reforça a impossibilidade de prosseguimento de ações individuais após a homologação do plano recuperacional.

IV. Dispositivo e tese

 Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

"1. A homologação do Plano de Recuperação Judicial implica a novação dos créditos listados e a extinção das execuções individuais contra a empresa recuperanda por perda superveniente do interesse processual."



ACÓRDÃO


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI), nos autos dos AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA movida pelo APELANTE em desfavor de THEODORO F. SOBRAL & CIA LTDA.

Na sentença (ID 17937611), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito argumentando que “a execução deve ser extinta em relação à recuperanda, em virtude de o exequente ter se tornado carecedor da ação, pela perda superveniente do seu objeto, uma vez que seu crédito foi novado e deverá ser satisfeito, segundo Plano de Recuperação Judicial e não mais por meio desta execução ...”.

Em seguida, os embargos declaratórios manejados pelo exequente foram rejeitados.

No recurso apelatório (ID 17937618), o exequente alega que a sentença foi equivocada ao considerar que não há legitimidade ou interesse processual.

Informa que se manifestou tempestivamente em todos os momentos em que foi solicitada e a sua legitimidade ativa foi comprovada.

Ao final, pleiteou a reforma da sentença e o retorno do feito à vara de origem para regular prosseguimento.

Nas contrarrazões (ID 17937623), o executado pugnou pela manutenção da sentença.

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso e o recebo em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.


2 PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciada.


3 MÉRITO

Controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se há ou não interesse da parte exequente no prosseguimento da execução individual movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, apesar da novação dos créditos da recuperanda decorrente da aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial.

Inicialmente, cabe ressaltar que a sentença recorrida está fundamentada no artigo 485, VI, do CPC, e no artigo 59 da Lei 11.101/2005, que estabelece que o plano de recuperação judicial implica na novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.

Examinando os autos, ficou demonstrado que o crédito exequendo foi regularmente listado no processo recuperacional e que o plano foi aprovado pela maioria dos credores e homologado pelo juízo competente. (Processo de nº 0800118-80.2020.8.18.0028 - Ação de Recuperação Judicial)

Diante da novação ocasionada pala concessão de recuperação judicial, as execuções individuais contra a empresa recuperanda não podem prosseguir. Isso quer dizer que devem ser extintas, pois os credores não teriam como satisfazer a demanda executória específica.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, após a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, as execuções individuais devem ser extintas. (STJ – REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

No caso em apreço, tenho que a execução individual deve mesmo ser extinta por perda superveniente do interesse processual, já que a ação de execução individual não traria proveito à apelante, pois caso satisfeito o seu crédito em recuperação judicial, sua pretensão estaria alcançada. Caso não haja recursos financeiros suficientes, sua pretensão não teria como ser satisfeita na execução individual.

Além disso, a satisfação do crédito em ação executiva individual, certamente, violaria interesse da massa falida.

Com mesmo entendimento, adiciono entendimento jurisprudencial:

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Indeferimento do pedido de suspensão Existência de recuperação judicial da empresa executada Habilitação do crédito naquele juízo, com homologação do plano de recuperação Submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/2005 Fato processual superveniente, a indicar ocorrência de falta de interesse processual Extinção da ação Decisão reformada Recurso provido” ( Agravo de Instrumento 2039170-18.2018.8.26.0000; Relator Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Comarca: São Paulo; Julgado em 11/05/2018) negritei


AÇÃO MONITÓRIA - VENDA DE PEÇAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE CANHOTOS SUBSCRITOS - DÉBITO - AUTORA - COMPROVAÇÃO - EMBARGOS MONITÓRIOS - REJEIÇÃO - RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -CRÉDITO PRINCIPAL AQUI DISCUTIDO - CONTEMPLAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - PLANO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL -NOVAÇÃO - RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI 11.101/2005 - FEITO - EXTINÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE - PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO -EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CABIMENTO - EXEGESE DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005 - FEITO - PROSSEGUIMENTO NESTE PARTICULAR. APELO DA RÉ PREJUDICADO” (Apelação nº 1000772-33.2017.8.26.0136; Relator Tavares de Almeida; Julgado em 31/07/2020) negritei


"APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO HABILITADO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - I – Sentença de improcedência – Recurso da embargante – II - Reconhecido que o interesse processual, uma das condições da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão ou à coisa julgada – III - Deferimento do processamento da recuperação judicial da embargante – Posterior aprovação do plano de recuperação judicial – Crédito perseguido na ação de execução já devidamente habilitado naqueles autos – Novação do crédito operada – Inteligência dos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/05 - Impossibilidade de prosseguimento da ação de execução - Impossibilidade de satisfação do débito pelo credor em ação individual, sob pena de ferir os interesses da massa falida e violar o princípio de igualdade entre seus credores - Precedentes do C. STJ, deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Embargos à execução procedentes – Sentença reformada - Ação de execução extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC – IV – Ônus sucumbenciais, contudo, carreados à embargante, diante do princípio da causalidade, observada a gratuidade da justiça concedida – Apelo provido". (TJ-SP - AC: 10112435420198260002 SP 1011243-54.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) negritei


Assim, não há qualquer vício na sentença recorrida que justifique sua reforma, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.


3 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Por fim, deixo de majorar os honorários, uma que não foram fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0803740-36.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA

Publicação

11/03/2025