
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802650-10.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ANTONIA DIMAS DE SOUSA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NA CONTRATAÇÃO EM COMENTO. SÚMULA 30 DO TJPI. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELO BANCO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – De acordo com Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo (…) sem prejuízo de eventual compensação”, o que ocorreu no presente caso. 3. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.5 -Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.6 - Por outro lado, apesar da irregularidade da contratação, resta comprovado nos autos o repasse do valor do suposto contrato, razão pela qual, deve este valor ser compensado do valor da condenação, conforme estabelece a Súmula 30 do TJPI, supracitada, conforme decidido no julgado recorrido.7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para reduzir o quantum indenizatório de danos morais.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. (ID Nº 19419880) inconformado com a sentença (ID Nº 19419876) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR (Processo Nº. 0802650-10.2023.8.18.0032), ajuizada por ANTONIA DIMAS DE SOUSA em desfavor do apelante.
Na sentença recorria, o magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato de nº: 346023225-3, condenar o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro, subtraindo-se do montante a quantia comprovadamente recebida pela parte autora e, ainda, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).
Por fim, condenou, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
O apelante, em suas razões, suscita preliminar de ausência do interesse de agir e, no mérito, pugna pela reforma do julgado, sustentando, em suma, a regularidade da contratação, ressaltando a existência do contrato, assinado nos termos do artigo 595 do Código Civil, pelo filho da apelada, bem como, o comprovante de repasse do valor supostamente contratado. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pleitos autorais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar as suas contrarrazões recursais (Certidão – ID. 19419891).
Nesta instância superior, o recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15 (ID. 19440856).
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público na demanda.
É o que importa relatar.
Passo decidir.
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor/apelante.
Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO (…) (TJ-CE - APL: 00109595420158060101 CE 0010959-54.2015.8.06.0101, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019)
REJEITO, pois a preliminar arguida pela parte ré.
III. DO MÉRITO
Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
In casu, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.
Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade na formalização do Empréstimo Consignado nº.346023225-3 em nome da apelada, sem a sua anuência, no valor de R$ 6.006,00 (seis mil e seis reais) em 84 (oitenta e quatro) parcelas de71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos), com início em 05/2021e exclusão em 02/08/2021.
A parte apelante, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação, tendo em vista que a apelada trata-se de pessoa não alfabetizada (ID. 19419755), situação que requer o cumprimento das formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta, como no caso em comento.
Vejamos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário de pessoa analfabeta sem a regular contratação nos termos legais, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INEXISTÊNCIA DE ASSINANTE A ROGO. AFRONTA AO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a parte autora/apelante declarado que não contratou nem recebeu o valor do alegado contrato e, considerando, ainda, que restou ausente a comprovação das formalidades legais para a contratação com pessoal não alfabetizada, bem como a prova eficaz da transferência deste suposto valor, necessário se faz declarar a nulidade do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à autora/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, desde que comprovada a má-fé da instituição financeira. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 00002484620178180081, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 18/02/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, percebe-se que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação sob a qual se insurge o feito, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato acostado aos autos, em ID. 4558015, carece de assinante a rogo (art. 595, CC). 2. Nesse sentido, em razão da ausência de participação de terceira pessoa estranha ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei. 3. Dessa forma, as provas existentes nos autos, leva à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), descontados deste o valor efetivamente disponibilidade pelo banco apelado à conta-corrente da parte apelante.(TJ-PI - AC: 08002430220178180045, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, apesar da irregularidade da contratação, resta comprovado nos autos o repasse do valor do suposto contrato, conforme verifica-se no ID. 116600672 – pág. 23, razão pela qual, deve este valor ser compensado do valor da condenação, conforme estabelece a Súmula 30 do TJPI, supracitada e, conforme decidido na sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença apenas para reduzir o quantum de indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta instância superior, tendo em vista o parcial provimento deste recurso.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802650-10.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIA DIMAS DE SOUSA
Publicação10/02/2025