Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800160-48.2024.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800160-48.2024.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: GENIVAN SANTANA DA SILVA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A


JuLIA Explica

EMENTA
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta por Genivan Santana da Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato, que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao entender que o contrato não continha cláusulas abusivas. O apelante fundamentou seu recurso em matéria alheia ao decidido na sentença, pleiteando a nulidade do contrato e indenizações por danos materiais e morais.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.

III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente razões específicas que combatam os fundamentos da decisão recorrida, permitindo a efetiva análise e contraditório pela parte contrária e pelo órgão julgador.
4. No caso, as razões do apelo não dialogam com os fundamentos da sentença, limitando-se a tratar de circunstâncias alheias ao que foi decidido, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.010 do CPC e no art. 932, III, do CPC.
5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
"2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação."

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



1 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GENIVAN SANTANA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (PI), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proposta em desfavor do BANCO J. SAFRA S.A , ora apelado.

A sentença primeva julgou o processo extinto com resolução de mérito, por entender que não houve abusividade no contrato em que o autor almeja revisar. Ao final, condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. (Id nº 22797602)

Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação em que arguiu ser necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação para que o analfabeto possa contratar, qual seja, a formalização de instrumento público. Ao final, pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau, para que seja decretada a nulidade do contrato de empréstimo, condenando o apelado a efetuar o pagamento dos danos materiais, no dobro dos valores descontados dos proventos da apelante e condenando o apelado a indenizá-la pelos danos morais sofridos.(Id nº 22797605)

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso. (Id nº 22797608), no qual levantou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

2 FUNDAMENTAÇÃO


2. 1 Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica.


Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:


Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.



O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. Transcrevo.



Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão



Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - negritei

 

Desse modo, a apelante deveria ter apresentado as razões do seu recurso de forma coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

In casu, analisando a apelação interposta pelo autor, verifica-se que o apelante não combateu a sentença do magistrado que julgou o processo extinto com resolução de mérito por entender que o contrato que o autor busca revisar não continha cláusulas abusivas, tendo em vista que as razões do apelo seria aplicável em caso de sentença que tivesse julgado improcedente o pedido envolvendo empréstimo consignado. Portanto, o apelante fundamentou seu apelo em circunstância alheia ao que foi decidido na sentença.

No caso em exame, nota-se que as razões do apelo em nada se relacionam com os fundamentos pelos quais o processo foi extinto e nem mesmo com a própria causa de pedir da ação.

Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:


“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 152) – negritei



Com efeito, o apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.

O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:


PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - negritei



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) - negritei



Em suma, o apelante não cumpriu o seu ônus de interpor o apelo contra a decisão recorrida, especificando o desacerto e fundamentando as razões da nulidade ou reforma da sentença.

Do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista que o apelante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800160-48.2024.8.18.0042 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800160-48.2024.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GENIVAN SANTANA DA SILVA

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

10/02/2025