TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802914-81.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA DAS DORES DE CARVALHO SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DAS DORES DE CARVALHO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Direito Civil. Empréstimo consignado. Nulidade de contrato. Inobservância das formalidades legais. Ausência de prova de depósito. Repetição do indébito. Danos morais. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
Apelações cíveis interpostas pela autora (1º Apelante) e pelo banco réu (2º Apelante) contra sentença da Vara Única da Comarca de Capitão de Regeneração - PI, que determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados, e o pagamento de danos morais.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em:
(i) Saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, considerando a condição de analfabetismo da parte autora e a falta de observância das formalidades legais exigidas para sua celebração.
(ii) Saber se houve a devida comprovação da transferência dos valores para a conta da parte autora, o que justificaria os descontos realizados, e se há direito à repetição do indébito e indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
A nulidade do contrato é reconhecida em razão da ausência de assinatura a rogo e da falta de subscrição por duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do TJPI.
A instituição financeira não conseguiu comprovar o depósito dos valores em contrariedade à Súmula nº 18 do TJPI, o que configura a nulidade do contrato e a obrigação de devolução dos valores descontados.
A repetição do indébito é devida em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida.
A indenização por danos morais é mantida, com majoração do valor para R$3.000,00, em virtude dos transtornos causados pela subtração indevida de valores de natureza alimentar, considerando o caráter pedagógico da reparação.
IV. Dispositivo e Tese
Pedido parcialmente procedente. Recurso do Banco Bradesco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido, para majoração da indenização por danos morais. Tese de julgamento:
“1. O contrato de empréstimo consignado é nulo quando celebrado com analfabeto sem as formalidades exigidas pelo Código Civil.
A falta de prova da transferência dos valores do empréstimo para a conta da parte autora implica na nulidade do contrato e na devolução dos valores descontados, com repetição do indébito.
A indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida, deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a quantia de R$3.000,00 é adequada ao caso.”
Dispositivos relevantes citados:
Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º; Código Civil, art. 595; Súmulas nº 30 e nº 18 do TJPI; Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802914-81.2021.8.18.0069
Origem:
APELANTE: MARIA DAS DORES DE CARVALHO SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DAS DORES DE CARVALHO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por MARIA DAS DORES DE CARVALHO SANTOS (1º Apelante) e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (2º Apelante), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenar a Instituição financeira a restituir os valores descontados, bem como condenou a título de danos morais.
1ª Apelação – MARIA DAS DORES DE CARVALHO SANTOS: requer a reforma da sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais.
2ª Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A: requer, em suma, que seja totalmente reformada a Sentença a quo, aduzindo que o contrato foi celebrado de forma válida.
1ª Contrarrazões – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A: requer o improvimento do recurso, deixando transparecer ser inadmissível favorecer o enriquecimento ilícito.
2ª Contrarrazões – MARIA DAS DORES DE CARVALHO SANTOS: requer o não provimento da apelação.
Juízo de admissibilidade feito por este juízo recebendo ambos os recursos no efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
VOTO
Da ausência do contrato válido e do contrato com pessoa analfabeta
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O regramento consumerista se aplica ao caso, na medida em que o banco se amolda ao conceito de fornecedor, estatuído pelo art. 3º do CDC, e a 1° Apelante é considerada consumidora, conforme estabelece o art. 17 daquela legislação, já que sofreu as consequências do evento. Por conseguinte, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes. Restando, portanto, a invalidade do negócio jurídico. Ademais, verifica-se que a 1ª apelante é analfabeta e, nos termos do art. 595 do Código Civil, é necessário observar os requisitos legais para a celebração do contrato:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
“SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Da Ausência de Transferência e da Repetição do Indébito
In casu, foi oportunizado ao Banco, 2º Apelante, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não o tendo se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da 1ª apelante, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento da Súmula 18 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Da análise dos autos, verifica-se que o banco deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I – A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II – A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III – Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dos Danos Morais
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos para:
a) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e;
b) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA – MARIA DAS DORES DE CARVALHO SANTOS, para majorar a indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme TEMA 1059 do STJ.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 10/03/2025
0802914-81.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES DE CARVALHO SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/03/2025