Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0762445-35.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0762445-35.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
AGRAVADO: ANTONIO GOMES NETO


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferia pelo juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada de Urgência para Custeio de Procedimento Cirúrgico e Internação e Indenização por Danos Morais movida por ANTONIO GOMES NETO, deferiu a tutela pleiteada.

O agravante, em suas razões recursais, aduz que dispõe de rede credenciada na cidade de Teresina/PI para realização do procedimento cirúrgico convencional e previsto no rol da ANS e que o plano de saúde não possui rede credenciada para a realização do procedimento pela técnica robótica, uma vez que a técnica não está prevista no rol da ANS, não existindo, portanto, obrigatoriedade na sua cobertura.

Efeito suspensivo indeferido em Id. 15656871.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da perda do objeto do recurso.

É o relatório.

 

II. Fundamentação

 

Conforme relatado, através do presente Agravo de Instrumento, a parte agravante almeja a reforma de decisão que deferiu, liminarmente, a tutela deferida.

Acontece que, ao analisar os autos originários, quais sejam, a Ação de Obrigação de Fazer nº 0850169-45.2023.8.18.0140, observa-se que sobreveio a prolação de sentença, na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral e, posteriormente em sentença integrativa, julgou extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, com a expedição do Alvará Judicial referente ao depósito judicial.

Assim, não mais subsiste no mundo jurídico a decisão ora agravada, o que implica na prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em decorrência da perda do seu objeto, bem como da perda superveniente do interesse de agir da parte agravante.

Nesse sentido tem sido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, in verbis: “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).

Por esses motivos, entendo que resta prejudicado o objeto do presente recurso de agravo de instrumento.

  

III. Dispositivo


Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente prejudicado, em decorrência da perda superveniente do seu objeto, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762445-35.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0762445-35.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Réu

ANTONIO GOMES NETO

Publicação

10/02/2025