
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0762445-35.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
AGRAVADO: ANTONIO GOMES NETO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferia pelo juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada de Urgência para Custeio de Procedimento Cirúrgico e Internação e Indenização por Danos Morais movida por ANTONIO GOMES NETO, deferiu a tutela pleiteada.
O agravante, em suas razões recursais, aduz que dispõe de rede credenciada na cidade de Teresina/PI para realização do procedimento cirúrgico convencional e previsto no rol da ANS e que o plano de saúde não possui rede credenciada para a realização do procedimento pela técnica robótica, uma vez que a técnica não está prevista no rol da ANS, não existindo, portanto, obrigatoriedade na sua cobertura.
Efeito suspensivo indeferido em Id. 15656871.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da perda do objeto do recurso.
É o relatório.
II. Fundamentação
Conforme relatado, através do presente Agravo de Instrumento, a parte agravante almeja a reforma de decisão que deferiu, liminarmente, a tutela deferida.
Acontece que, ao analisar os autos originários, quais sejam, a Ação de Obrigação de Fazer nº 0850169-45.2023.8.18.0140, observa-se que sobreveio a prolação de sentença, na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral e, posteriormente em sentença integrativa, julgou extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, com a expedição do Alvará Judicial referente ao depósito judicial.
Assim, não mais subsiste no mundo jurídico a decisão ora agravada, o que implica na prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em decorrência da perda do seu objeto, bem como da perda superveniente do interesse de agir da parte agravante.
Nesse sentido tem sido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, in verbis: “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Por esses motivos, entendo que resta prejudicado o objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
III. Dispositivo
Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que manifestamente prejudicado, em decorrência da perda superveniente do seu objeto, razão pela qual o EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0762445-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
RéuANTONIO GOMES NETO
Publicação10/02/2025