Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802077-71.2022.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação da contratação configura prática abusiva e impõe a devolução dos valores pagos em dobro; e (ii) estabelecer se os danos morais devem ser majorados em razão da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a cobrança de serviços não contratados, cabendo ao fornecedor o ônus da prova quanto à efetiva contratação do cartão de crédito. A ausência de comprovação da contratação configura prática abusiva e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A Resolução n.º 3.919/10 do Banco Central do Brasil exige contrato específico para a cobrança de tarifas bancárias, o que não foi demonstrado pela instituição financeira nos autos. A cobrança indevida e reiterada de valores indevidos da conta do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento, causando constrangimento e impacto financeiro relevante. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00. Os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios desde a citação, nos termos das Súmulas 43 e 362 do STJ. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu improvido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação da contratação caracteriza prática abusiva, impondo a devolução em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A falha na prestação do serviço bancário que resulte em descontos indevidos de valores do consumidor configura dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O ônus da prova da contratação de serviço bancário é da instituição financeira, nos termos do CDC e da Resolução n.º 3.919/10 do BACEN. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 39, III, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 405; Resolução BACEN nº 3.919/10, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; TJ-DF, AC nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 31.07.2019; TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802077-71.2022.8.18.0075 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802077-71.2022.8.18.0075

APELANTE: MARIA LUCIA TELES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUCIA TELES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença determinou a devolução em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação da contratação configura prática abusiva e impõe a devolução dos valores pagos em dobro; e (ii) estabelecer se os danos morais devem ser majorados em razão da conduta da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a cobrança de serviços não contratados, cabendo ao fornecedor o ônus da prova quanto à efetiva contratação do cartão de crédito. A ausência de comprovação da contratação configura prática abusiva e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. A Resolução n.º 3.919/10 do Banco Central do Brasil exige contrato específico para a cobrança de tarifas bancárias, o que não foi demonstrado pela instituição financeira nos autos.

  3. A cobrança indevida e reiterada de valores indevidos da conta do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento, causando constrangimento e impacto financeiro relevante.

  4. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00.

  5. Os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios desde a citação, nos termos das Súmulas 43 e 362 do STJ.

  6. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do réu improvido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação da contratação caracteriza prática abusiva, impondo a devolução em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. A falha na prestação do serviço bancário que resulte em descontos indevidos de valores do consumidor configura dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  3. O ônus da prova da contratação de serviço bancário é da instituição financeira, nos termos do CDC e da Resolução n.º 3.919/10 do BACEN.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 39, III, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 405; Resolução BACEN nº 3.919/10, arts. 1º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; TJ-DF, AC nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 31.07.2019; TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021.

 


RELATÓRIO


 

 


RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA LÚCIA TELES DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A. visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0802077-71.2022.8.18.0075 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes), ajuizada pela parte consumidora contra a instituição financeira.

 

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que verificou em seu extrato bancário a cobrança de anuidade referente a um(a) CARTÃO DE CRÉDITO que não autorizara.

Requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.

 

O banco réu apresentou contestação aduzindo a regularidade e legalidade das cobranças.

 

Réplica à contestação.

 

Por sentença, o d. Magistrado a quo: Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de:a) DECLARAR a inexistência da tarifa de anuidade de cartão de crédito discutida, ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

 

Inconformada, a parte ré interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

 

A parte consumidora apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo não provimento do recurso.

 

A parte autora também interpôs apelação, requerendo a majoração da condenação em danos morais da instituição financeira.

 

Por sua vez, a instituição financeira apresentou contrarrazões recursais requerendo o não provimento do recurso interposto pela parte autora.

 

Recursos recebidos.

 

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

Conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a ilegalidade nas cobranças de anuidade de cartão de crédito que não contratou.

 

De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Inicialmente, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado na sua conta.

Da análise dos autos, verifica-se, que o contrato ora discutido teve desconto em Dezembro/2018, encontrando-se ativo à época da interposição ação, setembro/2022.

Portanto, a parte autora tinha cinco anos a partir da data do último desconto, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o ajuizamento da ação.

Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

Assim, resta evidente que a parte autora ajuizou a demanda dentro do prazo.

É incontroversa nos autos a existência de descontos, na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifas bancárias decorrente de anuidade de cartão de crédito, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fossem contratados pelo consumidor.

 

Não obstante o requerido afirmar que a parte requerente usufruiu dos serviços fornecidos por ele e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

 

Sendo assim, é dever da parte ré comprovar que o recorrente contratou cartão de crédito com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco até o momento não comprova tal contratação.

 

Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação regular de serviço então contestado, o que, a meu ver, implica, necessariamente, na sua anulação, e devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado.


Não houve apresentação do contrato devidamente assinado pelo autor, não havendo nenhum prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, ademais, o banco recorrente não contestou a alegação de cobrança da taxa indicada na exordial, reconhecendo que realizou a cobrança pelo serviço.



Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.

 

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”.

 

Portanto, não havendo a comprovação da contratação do cartão de crédito, caracterizada está abusividade na cobrança da anuidade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.

Desse modo, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelante indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, determino que o banco pague à autora, a título de danos morais, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo requerido e pelo PROVIMENTO PARCIAL do RECURSO DE APELAÇÃO da autora, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentença a quo nos demais aspectos.

Registra-se que em relação aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.202

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0802077-71.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA LUCIA TELES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2025