TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801428-84.2022.8.18.0050
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais contra instituição financeira, em razão da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e da comprovação da disponibilização dos valores à consumidora. O juízo de origem também condenou a parte autora por litigância de má-fé. A apelante sustenta a inexistência de contratação válida e requer o afastamento da penalidade imposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu regularmente e se há responsabilidade do banco pelo ressarcimento de valores e indenização por danos morais; e
(ii) determinar se a condenação da parte apelante por litigância de má-fé deve ser afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante a apresentação do instrumento contratual e da efetiva disponibilização dos valores à consumidora, inexistindo fraude ou outro vício que pudesse invalidar a avença.
4. Diante da comprovação da regularidade do contrato e da ausência de ato ilícito praticado pelo banco, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
5. A litigância de má-fé exige prova satisfatória de conduta dolosa da parte, nos termos do art. 80 do CPC, sendo insuficiente a simples interposição de recurso ou o ajuizamento da demanda.
6. No caso concreto, não restou demonstrado dolo processual por parte da apelante, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Comprovada a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e a disponibilização dos valores, inexiste obrigação de indenizar por danos morais ou materiais.
2. A condenação por litigância de má-fé exige prova da intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir o andamento do processo.
3. A simples interposição de recurso ou o ajuizamento de ação não configuram, por si sós, litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada:
• STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras).
• STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019.
• TJPI, Súmula 18 (transferência do valor contratado como requisito de validade do contrato bancário).
• TJPI, Súmula 26 (inversão do ônus da prova em favor do consumidor).
• TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, j. 04/06/2024.
• TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801428-84.2022.8.18.0050
Origem:
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO, contra sentença proferida pela Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A. ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial e condenar a parte apelante por litigância de má-fé com pagamento de multa de 5% do valor da causa.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, anulando, por conseguinte, a condenação por litigância de má-fé.
O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
Ao consultar os autos, verifica-se que, na contestação apresentada, o banco juntou documentos que comprovam que a autora manteve vínculo com a instituição financeira ré.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 14/03/2025
0801428-84.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA DA SILVA CARNEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2025