TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801270-18.2024.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO CASSIANO DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO, LUIZ JOSE DA SILVA LIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário e indenização por danos morais e materiais, ao reconhecer a regularidade da contratação e a ausência de ilícito praticado pela instituição financeira.
2. Fato relevante. Alegação do consumidor de que não teria recebido integralmente os valores contratados. Inversão do ônus da prova aplicada, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
3. As decisões anteriores. Sentença que reconheceu a regularidade do contrato, considerando que a instituição financeira comprovou a transferência dos valores contratados para conta de titularidade do autor, afastando as alegações de fraude ou vício contratual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe foi atribuído, demonstrando a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor.
III. Razões de decidir
5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável às relações de consumo, especialmente em contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
6. No caso, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual e comprovantes de transferência dos valores contratados, cumprindo o ônus probatório a ela atribuído, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
7. Não havendo evidências de fraude, erro ou outro vício capaz de invalidar o contrato, mantém-se a validade da avença e afasta-se o pedido de indenização por danos morais e materiais.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A inversão do ônus da prova em contratos bancários deve ser aplicada conforme o art. 6º, VIII, do CDC, mediante a comprovação da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. 2. A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato e o repasse dos valores contratados cumpre o ônus probatório e afasta a alegação de nulidade contratual.”
___________
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801270-18.2024.8.18.0031
Origem:
APELANTE: FRANCISCO CASSIANO DO NASCIMENTO SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611-A, LUIZ JOSE DA SILVA LIRA - PI20587-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO CASSIANO DO NASCIMENTO SANTOS, contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, a ocorrência de fraude praticada pela instituição recorrida, que celebrou um acordo de cancelamento de empréstimo com timbre e dados do banco réu, conferindo-lhe aparência de legalidade. Sustenta a nulidade do contrato em questão, bem como a necessidade da repetição do indébito, com a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Diante disso, requer a reforma integral da sentença de primeiro grau, com a consequente procedência da demanda em todos os seus termos, decretando-se a nulidade do contrato de empréstimo mencionado na inicial e restabelecendo-se o status quo ante da relação jurídica discutida nos autos.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 20103312, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA VALIDADE DO CONTRATO E DA TED
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência, bem como apresentar cópia do contrato devidamente assinado.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte requerida, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Consultando os autos, verifica-se que, em sede de contestação, o banco esclareceu que, em 15/08/2022, o apelante celebrou o Contrato de Empréstimo nº 362015837 (ID 20027226), pelo qual foi liberado o montante de R$ 15.540,48 (quinze mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), com pagamento pactuado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 424,19 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos) cada. O valor contratado foi devidamente disponibilizado à parte apelante em conta-corrente de sua titularidade junto ao Banco Bradesco (237), Agência 2024, Conta 316644, em 19/08/2022, sem que tenha ocorrido qualquer devolução, conforme demonstrado na TED anexada aos autos (ID 20027225).
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, não havendo prova da ocorrência de fraude ou de qualquer outro vício por parte do banco apelado que pudesse invalidar a contratação, não faz jus a parte apelante ao recebimento de indenização, uma vez que não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira no caso em apreço. Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 10/03/2025
0801270-18.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO CASSIANO DO NASCIMENTO SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/03/2025