TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801606-72.2022.8.18.0037
APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUMENTO DO PERCENTUAL. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta em ação de inexistência de débito, com pedido de devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência do montante contratado para a conta do consumidor.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do depósito do valor contratado na conta do consumidor enseja a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se a devolução em dobro do montante indevidamente descontado deve ser mantida; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios deve ser majorado.
A relação entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.
A instituição financeira não comprova a efetiva transferência do valor do contrato para a conta do consumidor, exigência imprescindível para a validade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça.
Diante da inexistência de prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, impõe-se a nulidade do contrato firmado.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ, devendo arcar com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
A redução indevida dos proventos do consumidor caracteriza dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento, gerando constrangimento e prejuízo financeiro.
A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e a jurisprudência aplicável.
O percentual dos honorários advocatícios deve ser elevado de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao trabalho desempenhado pelo profissional e ao caráter alimentar da verba, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da efetiva transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor é devida, nos termos do CDC.
A indenização por danos morais é cabível quando a conduta do banco resulta em prejuízo financeiro e constrangimento ao consumidor, devendo ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ (Tribunal de Justiça), Súmula 18.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO VIEIRA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801606-72.2022.8.18.0037, Vara Única da Comarca de Amarante - PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.
Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Na contestação (ID. 19080508), o Banco demandado sustenta que não praticou conduta antijurídica, a não comprovação do dano moral alegado, é impossível a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação. Juntou o contrato em questão, porém não juntou comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Por sentença (ID. 19080767), o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, (…); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais (...). Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (...).”
Inconformado a parte requerente interpôs Recurso de Apelação (ID. 19080768), pleiteando a majoração da condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID. 19080774).
Recebimento do recurso (ID. 19087639).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelado juntou aos autos o contrato firmado entre as partes (ID 19080509), ainda que de forma irregular, pois somente possui a suposta aposição da digital da parte apelante e as assinaturas de duas (02) testemunhas, ausente a assinatura a rogo. Além disso, não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.
Desta forma, a parte apelado não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelada.
Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Eg. Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelado, ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, tal como informado na Sentença, devendo ser mantida nesse aspecto.
No tocante aos danos morais, a recorrente alega que o valor da condenação deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais, devendo ser reformada a sentença.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
O autor também pretende a majoração dos honorários advocatícios, afirmando que o percentual estabelecido em sentença não condiz com o trabalho empenhado e não resguarda o caráter alimentar do profissional.
Dou provimento a este recurso de apelação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerente, para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0801606-72.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/03/2025