Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800031-93.2023.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve comprovação da irregularidade da contratação. A parte apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado e que a instituição financeira não apresentou contrato assinado ou comprovante de transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores justifica a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável e a legalidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores justifica a nulidade da avença. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não configura engano justificável. O dano moral decorre in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e comprometem a dignidade do consumidor. A multa por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa e não pode ser presumida, sendo indevida a penalidade imposta à parte apelante. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado e de comprovação da transferência dos valores contratados torna nulo o empréstimo consignado. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando a cobrança indevida não for resultado de engano justificável. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não podendo ser presumida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras). STJ, Súmula 43 (correção monetária do dano material desde o prejuízo). STJ, Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso). STJ, Súmula 362 (correção monetária da indenização a partir do arbitramento). STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019. TJPI, Súmula 18 (ausência de transferência dos valores enseja nulidade do contrato). TJPI, Súmula 26 (inversão do ônus da prova em favor do consumidor). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800031-93.2023.8.18.0069 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800031-93.2023.8.18.0069

APELANTE: RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve comprovação da irregularidade da contratação. A parte apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado e que a instituição financeira não apresentou contrato assinado ou comprovante de transferência dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) verificar se a ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores justifica a nulidade do contrato de empréstimo consignado;
    (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e
    (iii) analisar a existência de dano moral indenizável e a legalidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores justifica a nulidade da avença.

  2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não configura engano justificável.

  3. O dano moral decorre in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e comprometem a dignidade do consumidor.

  4. A multa por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa e não pode ser presumida, sendo indevida a penalidade imposta à parte apelante.

  5. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato assinado e de comprovação da transferência dos valores contratados torna nulo o empréstimo consignado.

  2. O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.

  3. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando a cobrança indevida não for resultado de engano justificável.

  4. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização.

  5. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não podendo ser presumida.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, Súmula 297 (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras).

  • STJ, Súmula 43 (correção monetária do dano material desde o prejuízo).

  • STJ, Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso).

  • STJ, Súmula 362 (correção monetária da indenização a partir do arbitramento).

  • STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019.

  • TJPI, Súmula 18 (ausência de transferência dos valores enseja nulidade do contrato).

  • TJPI, Súmula 26 (inversão do ônus da prova em favor do consumidor).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800031-93.2023.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAUJO 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO



Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAÚJO, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

O magistrado de 1° grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte apelante alega, em síntese, a invalidade do negócio jurídico e pleiteia a nulidade do contrato discutido, a condenação por danos morais e a repetição do indébito dos descontos indevidos.

O banco apresentou contrarrazões, defendo a validade do negócio entabulado entre as partes, pelo que a sentença seja mantida.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da parte Apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte Ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26:

 

TJPI/ SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. ”

 

TJPI/ SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

 

No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida em nenhum momento juntou aos autos contrato ou TED. Entretanto, cabe à instituição financeira o ônus da prova.

 

Da análise do conjunto probatório, observa-se que o banco não apresentou instrumento contratual, portanto, verifico que a suposta contratação não é válida.

 

Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

 

REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”.

 

Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente da ora Apelante.

DANOS MORAIS

Quanto aos danos morais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida neste tipo de conduta.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

Em se tratando de pessoa como a Apelante, que é idosa, hipossuficiente, com parcos conhecimentos e encontra-se altamente vulnerável a condutas indevidas praticadas por instituições financeiras. Vê-se que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e condenou a autora em litigância de má-fé aplicando multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, com fundamento nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC/2015.

Todavia, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.

 

No mesmo sentido, cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 19/06/2018)”.

 

“CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3. Litigância de má-fé afastada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024)”.

 

No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado e de fato tem.

Sendo assim, é incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé no presente caso.

DISPOSITIVO

 

Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, para:

a) reconhecer a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos;

b) condenar o Banco Réu/Apelado a restituir EM DOBRO os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora/Apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ);

c) a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); e

Por fim, INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte Apelante, os quais, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo Banco/Apelado.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0800031-93.2023.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO FILHO GOMES DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/03/2025