TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759494-68.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: Y. D. P. C., MARILIA GABRIELA DO NASCIMENTO PORTO
AGRAVADO: FRANKLANE DA ROCHA CUNHA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
A obrigação alimentar decorre da solidariedade familiar, nos termos dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, e se destina a garantir a subsistência e a dignidade do alimentando, observando o trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade.
No caso concreto, o alimentante, genitor do agravante, comprovou auferir renda modesta, compatível com o percentual fixado em 20% (vinte por cento) do salário mínimo a título de alimentos provisórios, sendo inviável, no momento, o aumento do valor para um salário mínimo, como pretendido.
O valor fixado na decisão recorrida encontra-se em conformidade com as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, sendo desproporcional a majoração pleiteada.
Decisões anteriores deste egrégio Tribunal respaldam a manutenção dos alimentos provisórios fixados dentro dos limites do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YURI DANIEL PORTO CUNHA, representado por sua genitora MARÍLIA GABRIELA DO NASCIMENTO PORTO, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Alimentos em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, que deferiu parcialmente o pedido liminar de alimentos provisórios, fixando o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
O agravante alega que o valor arbitrado é insuficiente para atender às necessidades básicas do adolescente, tendo em vista as despesas detalhadas nos autos, como mensalidade escolar, aluguel, taxa condominial, energia elétrica e alimentação. Postula a majoração dos alimentos provisórios para o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, sustentando que o agravado, genitor do alimentando, possui condições financeiras para arcar com tal montante, em razão de ser motorista do Governo do Estado do Piauí e também atuar como taxista autônomo.
Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, FRANKLANE DA ROCHA CUNHA, que aduziu ausência de condições financeiras para suportar o valor pretendido, em razão de compromissos financeiros já existentes, e pleiteou a manutenção da decisão de primeiro grau.
O Ministério Público manifestou-se nos autos por meio de parecer (ID 19911265), opinando pela manutenção da decisão agravada, com fundamento na proporcionalidade e na necessidade de análise mais aprofundada no curso do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
II. 3. Do Mérito Recursal
O presente Agravo tem como objeto o inconformismo de YURI DANIEL PORTO CUNHA, representado por sua genitora MARÍLIA GABRIELA DO NASCIMENTO PORTO, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Alimentos em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, que deferiu parcialmente o pedido liminar de alimentos provisórios, fixando o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
O Magistrado de piso deferiu alimentos provisórios em razão do dever de prestar alimentos aos filhos menores decorrente do poder familiar, diante da comprovação da paternidade do agravante.
A obrigação alimentar que decorre da solidariedade familiar tem por finalidade a manutenção de uma pessoa humana, proporcionando o conjunto de meios necessários para suprir as suas despesas com alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, cultura e lazer, possibilitando ao alimentando uma vida digna.
Nesta senda, o Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes prestar alimentos aos descendentes, e vice-versa. Vejamos:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
(...)
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
In casu, conforme comprovado nos autos de origem, o agravado é pai do alimentado, e aufere renda em valor um pouco superior a um salário mínimo. Logo, ficou demonstrada a incapacidade do alimentante em arcar com um salário mínimo a título de alimentos, sem que comprometa seu sustento, como foi determinado na origem.
Nesse seguimento, preceitua Maria Berenice Dias:
“O encargo de prestar alimentos é obrigação de dar, representada pela prestação de certo valor em dinheiro. Os alimentos estão submetidos a controles de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente, acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (CC 1.694 § 1.º). Enquanto os filhos são menores, a presunção de necessidade é absoluta, ou seja, juris et de jure. Tanto é assim que, mesmo não requeridos alimentos provisórios, deve o juiz fixá-los (LA 4.º).” (BERENICE, Maria. Manual de Direito das Famílias. 11ª ed: atualizada e ampliada).
Ademais, pela leitura dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para que esteja presente a obrigação alimentar é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de um vínculo de parentesco; b) a necessidade e a incapacidade do indivíduo prover seu próprio sustento, que é presumida em favor dos menores; c) capacidade contributiva do alimentante.
Para Maria Berenice Dias, a obrigação alimentar é constituída pelo trinômio: proporcionalidade/necessidade/possibilidade, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e no caso em apreço, verifica-se a desproporcionalidade nos alimentos arbitrados na origem e a impossibilidade do alimentante em prestar o valor estabelecido, no entanto, há a necessidade inerente da alimentada em razão de serem menores.
Nesse seguimento, decidiu este e. Tribunal:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS ARBITRADOS EM 15% DO SALÁRIO MÍNIMO, REDUZIDOS PARA 13% DO SALÁRIO MÍNIMO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE /PROPORCIONALIDADE. VERBA ALIMENTÍCIA ARBITRADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR, QUE SOBREVIVE DA CATA DE CARANGUEJO. MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. TERMO INICIAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – SÚMULA 277 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003173-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2015)
Vejamos mais:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVÓRCIO LITIGIOSO - ALIMENTOS – EXONERAÇÃO E/OU REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PROVISORIAMENTE DETERMI-NADA – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇAO DO QUANTUM. 1.Os alimentos provisoriamente arbitrados, quando há indícios de que estão em desacordo com as possibilidades econômicas do alimentante e/ou acima das necessidades dos alimentandos, podem e devem ser reduzidos, em grau de recurso, também provisoriamente. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004964-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015)
Desse modo, não merece reforma decisão de primeiro grau, eis que o valor arbitrado, ao menos na fase em que se encontra o feito está condizente à luz do trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0759494-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorYURI DANIEL PORTO CUNHA
RéuFRANKLANE DA ROCHA CUNHA
Publicação10/03/2025