PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800365-49.2021.8.18.0053
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
1° Recorrido: PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES
Advogado: César Augusto Fonseca Gondim (OAB/PI nº 6352)
2º Recorrido: JERLISSON SILVA DOS SANTOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. 1ª FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO NA ORIGEM. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LATROCÍNIO. PLEITO MINISTERIAL PELA PRONÚNCIA DOS ACUSADOS POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL. PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença que desclassificou as imputações de homicídio qualificado e furto qualificado para latrocínio, condenando Pedro Thiago da Costa Alves e Jerlisson Silva dos Santos e absolvendo João Matheus da Costa Alves. O Ministério Público recorre para que os réus sejam pronunciados pelos crimes inicialmente imputados, com julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para pronunciar os réus pelas práticas de homicídio qualificado e furto qualificado em concurso material, conforme a denúncia; (ii) estabelecer se a sentença de desclassificação para latrocínio usurpou a competência constitucional do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade.
4. A sentença de desclassificação para latrocínio somente se justificaria se houvesse certeza inequívoca da inexistência de dolo homicida, o que não se verifica no caso concreto.
5. As provas testemunhais e os elementos extraídos da investigação indicam a possível premeditação do crime, além de relatos que sustentam a versão de que a vítima foi morta por motivo torpe e mediante recurso que dificultou sua defesa.
6. A decisão do juízo de primeiro grau, ao afastar a imputação de homicídio qualificado e atribuir a conduta de latrocínio, usurpou a competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Havendo controvérsia quanto ao animus necandi e diante da existência de qualificadoras sustentadas por elementos nos autos, impõe-se a pronúncia dos acusados, nos termos da exordial acusatória, garantindo ao Conselho de Sentença a decisão sobre os fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso ministerial conhecido e provido. Apelações defensivas prejudicadas.
Tese de julgamento: “1. A pronúncia deve ocorrer sempre que houver indícios suficientes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, sendo desnecessário juízo de certeza nessa fase processual; 2. A desclassificação de crime doloso contra a vida pelo juízo singular só é admissível quando inexistirem, de forma manifesta, indícios de dolo homicida, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri; 3. No caso de crimes conexos ao homicídio qualificado, havendo indícios de autoria e materialidade, devem ser submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, §2º, I e IV; 155, §1º e §4º, I e IV; 29; 69. Código de Processo Penal, arts. 386, VII; 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.795/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 748.353/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.09.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso interposto pelo Ministério Público, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a decisão impugnada, pronunciar os réus Jerlisson Silva dos Santos e Pedro Thiago da Costa Alves pelas supostas práticas dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29 do ambos do CPB) e furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, I e IV), submetendo-os a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pelos sentenciados, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, que absolveu o réu JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES, e condenou PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES e JERLISSON SILVA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 157, 3º, II, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“01 – Consta dos autos em questão que, na noite do dia 21 de Abril de 2021, por volta das 00h07min, na Quadra 15, Casa 17, Bairro Vila Parnaíba (conhecido como 140), Guadalupe/PI, os acusados JEFERSON SILVA DOS SANTOS, PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES, JERLISSON SILVA DOS SANTOS E JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES, em unidade de desígnios, com a intenção inequívoca de matar, impelidos por motivação torpe, agiram mediante dissimulação e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, efetuando disparos de arma de fogo, tipo revolver, contra a vítima RODRIGO LEAL RODRIGUES, conhecido como “Balão”, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial - cadavérico de id: 17313989, pág. 52, as quais foram causa determinante de sua morte e, ainda, subtraíram para si, mercadorias de propriedade da vítima e de sua esposa Hevelane Aurora de França Silva. 02 – Conforme consta, os acusados dividiram-se na condução de duas motocicletas até as proximidades da casa da vítima, sendo uma Honda/NXR Bros, cor preta, chassi 9C2KD03108R027823, com descarga “kadron”, de propriedade do genitor dos acusados João Matheus e Pedro Thiago e uma modelo Honda POP cor branca de propriedade da genitora destes dois últimos citados. Durante o deslocamento, os acusados João Matheus e Jerlisson foram na motoclicleta Broz e os acusados Pedro Thiago e Jeferson, na motocicleta de modelo POP. Ao chegarem no local, estacionaram em um terreno baldio que fica em frente à residência da vítima. Os acusados Jerlisson e João Matheus ficaram observando/vigiando se apareceria alguém, enquanto os acusados Jeferson e Pedro Tiago se dirigiram até a residência de Rodrigo Leal Rodrigues. 03 – Vale destacar que, no local e data supracitados, a vítima estava em sua residência, quando os acusados Jeferson e Pedro Thiago se dirigiram até o local. Neste momento, Pedro Thiago, simulando o interesse em comprar droga da vítima, bateu na janela e chamou Rodrigo Leal Rodrigues, solicitando drogas, se referindo a uma “trouxa de pó de 30”. 04 – A vítima, que estava vestido apenas com uma peça de roupa íntima (cueca), por sua vez, foi pegar a substância psicoativa e ao retornar à janela para entregar o entorpecente ao acusado Pedro Thiago, foi surpreendida por Jeferson que, colocando a mão no bolso e tirando uma arma de fogo, disse: “olha aqui teu dinheiro”, ocasião em que passou a desferir diversos tiros de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a com três tiros, sendo um na região peitoral direita, outro na região torácica lateral direita e outro no abdome, mais precisamente, na região da fossa ilíaca direta, tendo Rodrigo caído no chão, vindo a óbito no local. 05 – Em ato contínuo, após os disparos, os acusados João Matheus e Jerlisson, que estavam de vigias fora da casa, correram até a casa da vítima, e o primeiro (João Matheus) arrombou a porta do imóvel com um chute, possibilitando a entrada de todos os acusados na residência para furtar os objetos lá constantes. Todavia, segundo consta, apenas os acusados Jeferson e Pedro Thiago teriam ficado com a res furtiva. 06 – Os acusados, após ceifarem a vida da vítima, deixaram o local conduzindo as motocicletas. No dia seguinte, os acusados foram até uma kitnet alugada por Jeferson para ingerir bebida alcoólica. Pedro Thiago e Jeferson, ora denunciados, teriam dado parte dos objetos furtados a 03 (três) pessoas, sendo identificadas como Edilane, Sara Cristina (adolescente) e Maria Eduarda. Três objetos foram devolvidos por Sara Cristina, ex-namorada de Jeferson (id: 2164006, pag. 29 – auto de exibição e apreensão). 07 – Apurada a motivação do homicídio, conclui-se que a conduta criminosa dos investigados derivou de “rixa” anterior entre a vítima e o acusado Jeferson, referente a um valor que este último devia à vítima oriundo de uma compra de drogas e, além disso, decorrente da prática de tráfico de drogas nesta cidade e briga por território, consoante se depreende dos elementos de prova colhidos na fase investigativa, ficando assim demonstrado o motivo torpe. 08 - Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a não oportunização de defesa da vítima, estando desatenta e desarmada em sua residência, usando apenas roupa íntima, imaginando que um usuário estava em sua janela para comprar entorpecentes, tendo ido entregar a mercadoria, momento em que foi surpreendida com disparos de arma de fogo, recurso que impossibilitou por completo a defesa do ofendido. 09 – A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial - cadavérico de id: 17313989, pág. 52. 10 – É oportuno trazer à baila que os acusados Jeferson e Jerlisson são irmãos e que os acusados Pedro Thiago e João Matheus também são irmãos. 11 – Constatou-se, ainda, que a arma do crime não foi apreendida e que esta seria um revólver calibre 32, de propriedade do acusado Jeferson, tendo sido apreendido no local do crime 02 (dois) pedações de metais, aparentemente projéteis de arma de fogo na casa do acusado (id: 21464013). 12 – Os depoimentos das testemunhas ouvidas, as declarações dos acusados, Laudo de Exame Pericial - cadavérico, o Auto de Exibição e Apreensão, as fotografias, os relatórios colacionados, as mídias, e as demais provas acostadas aos autos, confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos. 13 – Dessa forma, os denunciados JEFERSON SILVA DOS SANTOS, PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES, JERLISSON SILVA DOS SANTOS E JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES incorreram nas penas do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29 do ambos do CP, em concurso material com o art. 155, §1º e §4º, I e IV.”
Os autos foram desmembrados em relação ao acusado Jeferson Silva dos Santos (proc. 0800512-41.2022.8.18.0053), por não ter sido localizado para ser citado.
Concluída a instrução processual, o magistrado entendeu que se tratava do caso de emendatio libelli, razão pela qual promoveu a desclassificação dos crimes de homicídio e furto (art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29 do ambos do Código Penal, em concurso material com o art. 155, §1º e §4º, I e IV, todos do Código Penal) para o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal).
Os réus PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES e JERLISSON SILVA DOS SANTOS foram sentenciados a 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, enquanto o réu JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES foi absolvido.
Inconformado com a decisão, a representante do Ministério Público (ID 11780078) interpôs recurso de apelação, aduzindo em suas razões que “certo é que o apelado concorreu para a morte da vítima, bem como para subtração de seus bens”. Requer, assim, que a sentença seja reformada no sentido de pronunciar JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES pelas práticas dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29 do ambos do CPB) e furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, I e IV), em concurso material (art. 69 do CPB).
O apelado João Matheus, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
Ato contínuo, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pela reforma da sentença que desclassificou a imputação inicial para latrocínio, para pronunciar JERLISSON SILVA DOS SANTOS e PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES pelas práticas dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29 do ambos do CPB) e furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, I e IV), em concurso material (art. 69 do CPB).
O Recorrido PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES, em contrarrazões, pleiteou que o recurso fosse conhecido e improvido (ID 12999742). O réu JERLISSON SILVA DOS SANTOS não apresentou contrarrazões.
Por sua vez, PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES interpôs apelação da sentença proferida, alegando,em razões recursais, ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de latrocínio, com fundamento no art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal, pugnando, assim, por sua absolvição, e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP. Não sendo acatados os pedidos acima, vindica a defesa que a sentença seja reformada para pronunciar o réu por homicídio, a fim de que seja submetido ao crivo do Tribunal Popular do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal (ID 12999734).
Por sua vez, JERLISSON SILVA DOS SANTOS, interpôs apelação da sentença de primeiro grau, requerendo, em suas razões, a absolvição do crime de latrocínio, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP, e a exclusão da agravante descrita no inciso II, alínea "c" do art. 61 (ID 15496113).
Em contrarrazões, o órgão ministerial requereu “o DESPROVIMENTO das apelações interpostas por JERLISSON SILVA DOS SANTOS e PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES, para que reforma do decisum se digne a decretar a pronúncia do Recorrido pelo do crime de Homicídio Qualificado e Furto Qualificado, em concurso material, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, nos termos da denúncia formulada pelo Parquet”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 16489826), não enfrentou o mérito do recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial, e opinou pelo desprovimento dos demais apelos (ID 16489826).
Ressalta-se que a apelação apresentada pelo órgão ministerial já encontra-se julgada, a qual foi dado improvimento (ID 20753548) e, neste momento, será apreciado o RESE interposto pelo parquet, bem como os apelos defensivos.
Revisão dispensável.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma da sentença condenatória, aduzindo que há provas contundentes da participação dos réus no homicídio e no furto praticado contra a vítima Rodrigo Leal Rodrigues, com a indicação do animus necandi, motivo pelo qual entende não houve acerto por parte do magistrado ao desclassificar a imputação inicial (arts. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29 do ambos do CP, em concurso material com o art. 155, §1º e §4º, I e IV, todos do Código Penal) para a do crime previsto no art. 157, 3º, II, do Código Penal (latrocínio).
Assim, o órgão ministerial busca a reforma da sentença para pronunciar JERLISSON SILVA DOS SANTOS e PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES pelas práticas dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29 do ambos do CPB) e furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, I e IV), em concurso material (art. 69 do CPB).
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado acerca de sua participação em um crime doloso contra a vida. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
In casu, os réus foram denunciados, por, supostamente, terem participado do homicídio e do furto envolvendo a vítima Rodrigo Leal Rodrigues. Após a instrução processual, o magistrado desclassificou as condutas para latrocínio (art. art. 157, § 3º, II, do Código Penal), condenando os réus JERLISSON SILVA DOS SANTOS e PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES e absolvendo JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES.
Ao assim decidir, destacou o magistrado:
“Diante as informações trazidas nos depoimentos, passo a análise do fato.
Verifica-se que os réus Jerlisson, Pedro Thiago e Jerfesson se deslocaram à residência da vítima. A vítima foi morta à tiros e que subtraíram objetos que estavam no interior da residência, pertencentes a vítima e sua esposa.
Os acusados ouvidos informaram que saíram com o intuito de comprar drogas.
Consta ainda, que não era de conhecimento rixas entres os acusados e a vítima. Porém, era de conhecimento que o acusado vendia vários objetos e drogas, e que tais objetos foram furtados na noite do fato, e entregues para terceiros, sendo que algumas das res furtivas, foram apreendidas pela autoridade policial (id: 2164006, pag. 29 – auto de exibição e apreensão).
No curso da instrução processual não restou comprovado que o propósito inicial que movia os réus destes autos, não era de ceifar a vida de Rodrigo. Conforme já mencionado, não existia nenhum histórico de desavenças entre a vítima e os acusados, portanto, não havia nenhum motivo para que os acusados atentassem contra a vida da vítima, a não ser para subtrair para si, mediante grave ameaça, os objetos que Rodrigo possuía.
Como bem evidenciado nas declarações constantes no caderno processual, quando observamos que os acusados, após a vítima ter sido atingida por disparos de arma fogo estar caída no chão, os acusados passaram a furtar os objetos que estavam no interior residência, configurando assim a violência anterior a subtração da res furtiva, e materializando o crime de latrocínio (o art. 157, § 3º, II, do Código Penal):”.
Nessa questão, entendo que assiste razão ao órgão ministerial.
A denúncia relatava que os acusados Jeferson Silva dos Santos, Pedro Thiago da Costa Alves, Jerlisson Silva dos Santos e João Matheus da Costa Alves, agindo em conjunto e com a intenção de matar, atacaram Rodrigo Leal Rodrigues, conhecido como "Balão". Usando de dissimulação, Pedro Thiago simulou interesse em comprar drogas, atraindo a vítima até a janela de sua casa, momento no qual Jeferson sacou uma arma de fogo e disparou contra Rodrigo, que morreu no local. A exordial descreve, também, que João Matheus arrombou a porta da casa, permitindo que os acusados entrassem e furtassem objetos pertencentes à vítima.
Contudo, no decorrer da instrução processual, ficou constatada a ausência de indícios suficientes da participação do réu João Matheus na dinâmica delitiva, seja para condená-lo por latrocínio, seja para submetê-lo ao crivo do Conselho de Sentença, decisão essa mantida por este órgão colegiado na data de 21.10.2024 (ID 20753548).
Em relação aos demais réus, JERLISSON SILVA DOS SANTOS e PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES, constato que a argumentação ministerial é coerente, pois presente elementos dos autos que evidenciam a existência do suposto “animus necandi” dos envolvidos, ou ao menos abre margem para discussão nesse sentido.
A testemunha PÂMELA TÁSSIA FONSECA DA ROCHA, na audiência de instrução e julgamento, afirmou que alugava o imóvel para Rodrigo (vítima), e que, na noite do crime, recebeu uma ligação de sua vizinha Maria Rita, informando que havia ouvido um barulho de porta sendo arrebentada. Afirmou que a companheira da vítima, Hevelane, ia e vinha do imóvel alugado. Acrescentou que Maria Rita, conhecida como "Baixinha", lhe ligou naquela noite para relatar que havia escutado o som da porta da residência sendo violentamente arrombada. Entretanto, Pâmela afirmou não ter ouvido qualquer ruído no momento do crime, não ter visto motocicletas no local, apenas o som de um carro arrancando. Relatou, ainda, que seu ex-marido, Marcelo Siqueira, teria avistado uma motocicleta Honda Bros nas proximidades. Mencionou que a vítima costumava vender diversos produtos, mas afirmou desconhecer qualquer envolvimento de Rodrigo com o tráfico de drogas. Declarou que, ao chegar ao local dos fatos, acompanhada de Marcelo Siqueira e Maria Rita, encontrou Rodrigo agonizando e acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Posteriormente, foi informada pelo irmão de Hevelane que, após o crime, teria desaparecido uma sacola contendo roupas da vítima. Por fim, Pâmela confirmou que Maria Rita lhe contou ter ouvido Rodrigo suplicando antes dos disparos, dizendo: "Não faz isso não, cara, vamos conversar". Declarou, ainda, que Hevelane teria lhe confidenciado que se desfez do celular da vítima, jogando-o em um matagal próximo ao hotel onde ficou hospedada após o crime.
A testemunha Maria Rita do Nascimento Lopes, em depoimento prestado em juízo, relatou que era vizinha da vítima Rodrigo Leal Rodrigues e que, na noite dos fatos, escutou o barulho dos tiros seguido pelo som da porta sendo arrombada. Declarou que, antes dos disparos, ouviu Rodrigo dizendo: "Cara, não faz isso", e, logo após, escutou os tiros e o som da porta sendo arrebentada. Afirmou que não esteve na casa da vítima acompanhada de Pâmela Tássia e Marcelo Siqueira, enfatizando que Rodrigo não mantinha contato com esses dois últimos. Declarou também não ter conhecimento de qualquer envolvimento da vítima com o tráfico de drogas. Relatou que, após o corpo de Rodrigo ser retirado, ajudou Pâmela e Jéssica a limpar o kitnet onde ele residia. Afirmou, por fim, não saber do paradeiro do celular da vítima e destacou que, quando entrou no imóvel após o crime, a casa estava revirada.
A informante Sara Cristina (ex-namorada de Jeferson), menor idade, ao ser ouvida na audiência, afirmou, em síntese, que conhecia os réus e que conhecia a vítima apenas de vista. Relatou que a vítima já foi na sua casa falar com Jeferson. Que morava com Jeferson. Informou que Jeferson mantinha uma rixa com Rodrigo, mas não se recordava do motivo específico, que era coisa pouca, mas que Jeferson era “louco” (sic). Declarou que, no dia da morte de Rodrigo, já estava separada de Jeferson há aproximadamente três meses. Negou ter ido à casa dele no dia seguinte ao crime, esclarecendo que, na verdade, foi Jeferson quem compareceu à sua quitinete. Quando questionada sobre a divergência de sua declaração em fase inquisitorial, na qual teria dito que foi até a casa de Jeferson, esclareceu que, na realidade, esteve por duas vezes na residência da avó dele. Relatou que Jeferson lhe falou que matou Rodrigo e lhe roubou. Que ele falou pra todo mundo. Acrescentou que Jeferson lhe disse que Pedro Thiago participou do crime e que foi até a casa de Rodrigo fingindo que ia comprar cocaína, mas que foi para matar. Que não sabe o motivo da rixa. Que Jeferson foi quem atirou. Que Jeferson andava armado de vez em quando e que eles levaram dinheiro, droga e bens de Rodrigo. Que após o crime, viu a maconha, as roupas e as bolsas subtraídas da residência de Rodrigo. Que sua irmã já comprou pó com a vítima. Esclareceu ainda que Jeferson era envolvido com tráfico e vendia droga. Que devolveu as roupas na Delegacia. Por fim, afirmou que Jeferson não tinha conhecimento prévio sobre os bens e valores pertencentes a Rodrigo, que, na verdade, ao invadir a residência da vítima após matá-lo, se apropriou dos objetos que encontrou.
Destaca-se que a informante falseou a verdade ao afirmar que Jerlisson não estava no local do crime, pois admitiu ter passado em frente à casa do réu e, pela janela, o viu junto à sua esposa na madrugada do ocorrido.
Neste ponto, é essencial correlacionar os testemunhos vistos acima com os elementos informativos constantes no Relatório Final do Inquérito Policial, os quais reforçam a complexidade da dinâmica dos fatos e a necessidade de a apreciação ser tomada pelo Conselho de Sentença.
A extração de dados do telefone de Hevelane revelou conversas entre a companheira da vítima e um indivíduo identificado como “Luan”, em que ela menciona que Jeferson possuía uma dívida com Rodrigo relacionada ao tráfico de drogas. Esse dado é corroborado por áudios obtidos no curso da investigação, nos quais supostamente Jeferson e Rodrigo discutem explicitamente sobre a suposta dívida, indicando que Jeferson teria adquirido entorpecentes e não efetuado o pagamento devido (ID 17314297 – pág. 04).
Além disso, a prova técnica inclui a obtenção de mídia anexada ao ID 17314297 – pág. 14, na qual Jeferson confessa ter matado Rodrigo, acrescentando que os corréus Jerlisson Silva dos Santos e Pedro Thiago da Costa Alves tinham conhecimento dos fatos.
Além disso, o Delegado de Polícia Civil, Abimael de Sousa Silva, mediante termo de autorização, concedeu permissão para o acesso às informações contidas em seu aparelho celular, especificamente a uma conversa mantida pelo aplicativo WhatsApp com Hevelane, ex-companheira da vítima, vinculada ao número de telefone +55 61 8346-7589.
A partir da análise desses diálogos, foi elaborado relatório técnico, no qual se concluiu: “Da análise dos diálogos, até o momento, é possível comprovar que Jeferson praticou o homicídio de Rodrigo Leal Rodrigues no dia 21/04/2021, com fortes evidências de que contou com o auxílio de seu irmão Jerlisson, vulgo Galeguinho, e João Matheus, vulgo gordinho. Há provas de que Vinícius é um grande fornecedor de drogas na cidade de Guadalupe, trabalhando com Maria Clara (irmã de Vinícius). Vinícius não ficou satisfeito que Rodrigo começou a trabalhar por conta própria. Atirador (Jandui Cláudio de Souza), o qual está preso, também é fornecedor de drogas na cidade de Guadalupe-PI. Devido Rodrigo ter chegado na cidade há cerca de 06 (seis) meses e ter deixado de comprar drogas dos referidos fornecedores e começado a vender drogas por conta própria, houve grande insatisfação com os demais traficantes, os quais teriam mandado matar Rodrigo, utilizando-se de Jeferson (que devia dinheiro à vítima Rodrigo e Maria Clara, bem como, vendia drogas para os demais traficantes) para executar o crime, o qual teve auxílio de Galeguinho (irmão de Jeferson) e Gordinho (João Matheus). Cabe registrar que Pâmela contém várias informações que podem confirmar todas as informações, tendo passado várias dessas informações à Hevelane. Em depoimento no presente inquérito, Pâmela omitiu saber de informações que levassem aos executores do homicídio de Rodrigo”.
Ora, tais elementos denotam a existência de uma possível rixa anterior entre Jeferson e Rodrigo relacionada ao tráfico de drogas, somada a indícios de premeditação da ação criminosa.
O réu JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES, durante a audiência de instrução, afirmou veementemente ser inocente, declarando que desconhecia o plano de Jefferson para matar a vítima Rodrigo (Balão) e que, ao ter ciência, optou imediatamente por não acompanhar os demais corréus no percurso. Vejamos:
“(...) que foi convidado por Jefferson para comprar cocaína; que no percurso o Jeferson disse que iria matar; que seu pai se tornou epilético por conta dessa pressão toda; que é viciado em droga; que teve que se entregar; que a moto foi levada pelo Galeguinho; que os outros disseram que não iam; que Jeferson ameaçou os dois; que foi para casa; que ficou no pé de faveira, bem distante; que tava tão apavorado que não sabia o que fazer; que não entrou na casa do Rodrigo; que não via nada; que demoraram em torno de 40 a 45 min, ou mais; só quem tinha objetos era o Jeferson; que não sabe o que ele tinha; que Jerlison e Pedro não tinham objetos; que eles foram forçados; disse que é inocente; que lhe pegaram pelo vício que tinha; que era só cliente do rapaz; que comprava maconha e cocaína; que a ligação que recebeu foi de Jerfeson; que estava galeguinho e o Pedro; disse que não sabia de Balão; que quem estava pilotando a moto foi o Galeguinho; que estava na garupa; que o vínculo era só pelo uso da droga; que não sabia de rixa; que depois da morte do Rodrigo ficou em casa, pois não estava devendo; que é irmão do Pedro; que os dois foram forçados pelo Jeferson; que “peitou ele”; que foi o único que não teve medo de recusar; que disse para Jerfeson “você pode fazer o que quiser comigo., mas eu não vou”; que todos consumiram drogas antes do ocorrido; que Jeferson parou no pé de faveira; que nesse momento foi que desceu da moto e disse que não ia; que o Jeferson fez agressão verbal e ignorância; que todos se sentiram ameaçados; Galeguinho foi na sua moto só e o Pedro e o Jeferson foram na Pop; que sofreu muita pressão psicológica para falar coisas que não sabia; que eles lhe acordavam na madrugada; que deixavam a comida esfriar; que tentou se matar; que o delegado Abimael o salvou; que se internou na Fazenda da Paz e hoje vive de outra forma”
Nesta parte, também vislumbro que as circunstâncias apresentadas possibilitam o reconhecimento do animus necandi na conduta dos corréus, posto que o acusado JOÃO MATHEUS DA COSTA ALVES declarou que, após tomar ciência do intuito homicida de Jefferson, antes do início dos atos executórios, resolveu não acompanhar os demais.
A propósito, destaca-se que, inclusive, esse foi o fundamento apontado para absolvê-lo.
Ressalta-se, ainda, que essa versão apresentada por João Matheus é sustentada desde a fase inquisitiva (ID 11779887), que na oportunidade ainda citou que Pedro Thiago (seu irmão) é faccionado e que ele sabia do plano de Jeferson para matar Rodrigo (Balão).
O réu Jerlisson Silva dos Santos (irmão de Jeferson), em seu interrogatório em juízo, negou a intenção de matar, sustentando que sua ida ao local se deu unicamente para a aquisição de drogas. Declarou que permaneceu na esquina enquanto Pedro Thiago e Jeferson Silva dirigiram-se até a casa da vítima. Que não sabia da real intenção de Jeferson até que os disparos foram efetuados. Ainda que tenha admitido que, durante o trajeto, Jeferson tenha manifestado a intenção de matar Rodrigo, afirmou não ter dado crédito à ameaça, pois o corréu costumava fazer declarações semelhantes com frequência.
Já no interrogatório do réu Pedro Thiago da Costa Alves, colhido em juízo, este confirmou a versão dada por João Matheus (seu irmão) de que foram beber e usar drogas na casa de Jeferson e que a droga acabou. No caminho, Jeferson revelou que pretendia matar Rodrigo, motivado por uma rixa anterior. Relatou que João Matheus, ao tomar ciência da intenção homicida, recusou-se a prosseguir, permanecendo no local onde o grupo parou. Pedro Thiago, por sua vez, declarou que sentiu-se coagido por Jeferson a seguir até a residência da vítima. Quando chegaram na casa de Rodrigo, relata que Jerlisson ficou na moto e Jeferson ordenou que Pedro batesse na janela da vítima para atraí-la. Que Jeferson teria lhe pedido e explicado que possuía uma rixa com Rodrigo, e se batesse, a vítima não viria. Que, após os disparos, Jefferson veio correndo com uma sacola de bens da vítima.
Dessa forma, verifico que a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada a partir do exame cadavérico da vítima (11779765, fls. 52), da recognição visuográfica do local do crime (ID 11779875, fls. 5-12) e dos testemunhos prestados na fase inquisitiva e em juízo.
No que se refere à autoria, verifica-se que não há, em nenhuma das fases da persecução penal, elementos concretos que evidenciem a participação efetiva de João Matheus da Costa Alves na empreitada criminosa, razão pela qual sua absolvição foi corretamente determinada pelo juízo a quo. Por outro lado, em relação a Jerlisson Silva dos Santos e Pedro Thiago da Costa Alves, os indícios de autoria são robustos e suficientes para justificar as suas pronúncias.
A desclassificação, da forma que foi praticada, só se justificaria diante da ausência absoluta de elementos que evidenciasse a existência de dolo de matar. Ou seja, seria necessária a certeza inequívoca da inexistência de dolo homicida, o que, por certo, não se pode afirmar no caso concreto.
Assim, havendo debate quanto à real intenção dos agentes, impõe-se a prudência de remeter a questão ao crivo do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para decidir acerca da tipificação final dos fatos. Adotar entendimento contrário, seria usurpar a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. SÚMULA 7 STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp n. 1.312.781/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2013).
2. O exame da pretensão recursal, para que seja reconhecida a existência de animus necandi implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.428.795/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RELATO DA PRÓPRIA VÍTIMA. ACUSADO QUE ERA CONHECIDO. PROVAS JUDICIALIZADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Certo que a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. Assim, a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna).
III - Aqui, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para a pronúncia no caso concreto. Ainda, tem-se que restou devidamente descrita a conduta supostamente praticada pelo acusado, o qual teria atingido o pescoço vítima com uma faca, com animus necandi, não tendo o delito se consumado, em tese, por circunstâncias alheias à vontade do ora agravante, na medida em que a vítima foi imediatamente socorrida por terceiros.
IV - Nesse contexto, apesar da insurreição da defesa, diante da demonstração de suposto dolo de matar pelo acusado, não cabe ao Juízo a quo, sem que haja flagrante ilegalidade, usurpar a competência do Conselho de Sentença para desclassificar o delito.
V - Ademais, nos autos, existem tão somente razões (um pouco) conflitantes apenas acerca dos motivos para a suposta prática delitiva, as quais também devem ser dirimidas pelo Juízo natural da causa, já que constituem apenas versões e não possuem o condão de modificar o resultado obtido. Precedentes.
VI - Cabe ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater as qualificadoras dos delitos imputados ao réu, quando não se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, como in casu.
Precedentes.
VII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 748.353/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de fundamentação concreta das decisões é causa de nulidade absoluta do julgado. Deveras, a motivação dos atos jurisdicionais, co nforme imposição do artigo 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
2. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.
Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
3. Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013) 4. No caso em exame, constato não haver a apontada violação do art. 381, III, do CPP, máxime porque o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há certeza acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia.
5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Com base nesse entendimento, é necessária a reforma da sentença para pronunciar os acusados Jerlisson Silva dos Santos e Pedro Thiago da Costa Alves na forma delineada na exordial acusatória.
Em relação às qualificadoras apontadas na denúncia, tem-se que somente devem ser afastadas caso se revelem manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, uma vez que compete ao Conselho de Sentença decidir sobre o seu acolhimento ou não.
Neste ponto, destaco que o motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal) resta justificado pois existe versão nos autos em que os acusados supostamente teriam matado Rodrigo em razão de uma dívida relacionada ao tráfico de entorpecentes.
Já a qualificadora relacionada à dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), também entendo que é o caso de sua incidência, pois existe narrativa nos autos de que Jeferson teria pedido para Pedro Thiago bater na janela da residência da vítima simulando querer comprar entorpecentes, e estando o réu desatento e desarmado, usando apenas roupa íntima, foi alvejado por disparos de arma de fogo, sendo um na região peitoral direita, outro na região torácica lateral direita e outro no abdômen, mais precisamente, na região da fossa ilíaca direita.
Em relação ao crime conexo do art. 155, §1º e §4º, I e IV, também é caso de reconhecer a materialidade delitiva e os supostos indícios de autoria, que autorizam ser levado para julgamento perante o Conselho de Sentença.
Isso porque ficou comprovado que Jeferson e os demais réus teriam saído com os bens subtraídos da vítima, e, na fase inquisitiva, ficou constatado que eles foram distribuídos a três pessoas, sendo identificadas como Edilane, Sara Cristina (adolescente) e Maria Eduarda. Ressalta-se, aqui, que três dos objetos foram devolvidos por Sara Cristina, ex-namorada de Jeferson (id: 2164006, pag. 29 – auto de exibição e apreensão).
A esse respeito, “é entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que compete ao Tribunal do Júri, e não ao juiz togado, decidir sobre o julgamento dos crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.050.648/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Ante o exposto, acato o recurso ministerial e pronuncio os réus Jerlisson Silva dos Santos e Pedro Thiago da Costa Alves, pelas supostas práticas dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29 do ambos do CPB) e furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, I e IV), para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Diante da reforma da sentença, as pretensões formuladas nos apelos de JERLISSON SILVA DOS SANTOS e PEDRO THIAGO DA COSTA ALVES estão prejudicadas.
Com efeito, os apelos defensivos pleiteavam, em suma, a absolvição pelo crime de latrocínio, o reconhecimento da causa de diminuição de participação prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, e, subsidiariamente, a eventual pronúncia dos réus pelo crime de homicídio qualificado.
Ocorre que a pretensão resta esvaziada, uma vez que a matéria fática foi exaurida no julgamento deste recurso em sentido estrito, com a reforma da sentença e consequente pronúncia dos recorrentes na forma delineada na exordial acusatória.
Assim, à míngua de interesse recursal superveniente, declaro prejudicado os apelos apresentados pelos sentenciados Jerlisson Silva dos Santos e Pedro Thiago da Costa Alves.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a decisão impugnada, pronunciar os réus Jerlisson Silva dos Santos e Pedro Thiago da Costa Alves pelos crimes imputados de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso I e IV, c/c art. 29 do ambos do CPB) e furto qualificado (art. 155, §1º e §4º, I e IV), submetendo-os a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Consigno que as pretensões formuladas nos apelos de Jerlisson Silva dos Santos e Pedro Thiago da Costa Alves estão prejudicadas.
É como voto.
0800365-49.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RéuJERLISSON SILVA DOS SANTOS
Publicação28/02/2025