
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0762836-87.2023.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Imissão na Posse, Reintegração de Posse]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
REQUERIDO: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA interposta pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - PI para suspender os efeitos da sentença proferida na Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (Processo nº 0800046-02.2022.8.18.0068), que move em desfavor de Ronaldo César Lages Castelo Branco.
Verifica-se que já houve julgamento de mérito no processo de origem o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta, verifica-se que já houve julgamento de mérito no processo de origem nº 0800046-02.2022.8.18.0068 (sentença proferida em 06/09/2023, ID 46114311), o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2025.
0762836-87.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RéuRONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
Publicação12/02/2025