Acórdão de 2º Grau

Artigo 896, § 1° - A, CLT 0757166-34.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí. O agravante alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de juntada do procedimento administrativo e por suposto descumprimento de formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de juntada do procedimento administrativo compromete a validade da CDA; e (ii) analisar se a CDA preenche os requisitos formais exigidos pela legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída apenas com a CDA, não sendo exigida a juntada do procedimento administrativo. 5. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal, cabendo ao executado o ônus de demonstrar eventual irregularidade. 6. No caso concreto, a CDA acostada aos autos contém todos os elementos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal, incluindo a identificação do devedor, a origem do débito, a fundamentação legal, a data da inscrição e o valor atualizado da dívida. 7. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a discussão de matérias que demandam ampla instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A petição inicial da execução fiscal não exige a juntada do procedimento administrativo, bastando a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita. 2. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de demonstrar eventual irregularidade. 3. A exceção de pré-executividade não comporta discussão de matérias que demandem dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 6º, § 1º; CPC, art. 955, parágrafo único. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757166-34.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757166-34.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ADRIANO GIARETTA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí.

O agravante alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de juntada do procedimento administrativo e por suposto descumprimento de formalidades legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se a ausência de juntada do procedimento administrativo compromete a validade da CDA; e

(ii) analisar se a CDA preenche os requisitos formais exigidos pela legislação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída apenas com a CDA, não sendo exigida a juntada do procedimento administrativo.

5. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal, cabendo ao executado o ônus de demonstrar eventual irregularidade.

6. No caso concreto, a CDA acostada aos autos contém todos os elementos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal, incluindo a identificação do devedor, a origem do débito, a fundamentação legal, a data da inscrição e o valor atualizado da dívida.

7. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a discussão de matérias que demandam ampla instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "1. A petição inicial da execução fiscal não exige a juntada do procedimento administrativo, bastando a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita. 2. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de demonstrar eventual irregularidade. 3. A exceção de pré-executividade não comporta discussão de matérias que demandem dilação probatória."

Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 6º, § 1º; CPC, art. 955, parágrafo único.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO


 

JuLIA Explica

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO que Adriano Giareta interpõe contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI, que indeferiu pedido liminar pretendido pelo requerente/agravante em face do Estado do Piauí nos autos da ação de execução fiscal nº 0000146-88.2010.8.18.0042.

Nas razões do Agravo de Instrumento, o requerente/agravante relata que:


"(…)

deve-se ressaltar que antes da propositura de uma ação de execução, necessário se faz a instauração de processo administrativo, com vista a possibilitar que o ente público supostamente devedor possa tomar conhecimento dos valores hipoteticamente devidos, entretanto, no caso em apreço, sequer juntou aos autos, o Processo Administrativo Fiscal que antecedeu a presente execução.

 

Tal obscuridade, indubitavelmente acaba por dificultar o pleno exercício

dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa do executado, ora embargante.

Afinal, somente com as devidas informações se poderia ter e dar ciência se os valores pleiteados pela ora embargada, são líquidos, certos e exigíveis, vez que somente assim, ter-se-ia conhecimento de que todo os atos do processo administrativo.

(...)

conforme pode ser observado com a simples análise dos autos, a Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos pelo exequente também não contém as informações exigidas pela legislação.

 

Os requisitos mais carentes na Certidão de Dívida Ativa são justamente

os constantes no art. 2°, § 5°, inciso III, tendo em vista que a execução não estabelece em termos claros e inequívocos da origem e fundamentação legal da dívida, dificultando ao executado, até mesmo, saber se, de fato, deve a dívida cobrada.

 

Assim sendo, MM. Juiz, sendo ausente/carente um requisito necessário para a constituição da Certidão de Dívida Ativa, este é documento nulo.

 

Sendo nula a Certidão, também o será a execução, pois aquela “Certidão” é documento necessário para a instrução da inicial (...)

(...)

A imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque a certeza e liquidez do valor apurado.

 

Por outro lado, o reconhecimento puro e simples de exatidão do valor contido na inicial de execução fiscal da embargada, sem uma análise mais apurada pela contadoria judicial, resulta na vulneração do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, eis que impede o acesso da parte ao devido processo legal.

 

Ademais, a ausência de demonstração dos critérios utilizados e comprovação dos índices utilizados na memória do cálculo contido inicial de Execução Fiscal da exeqüente, ora embargada, fere a liquidez do título executivo, gerando assim o enriquecimento ilícito de um e o empobrecimento indevido de outrem.

 

Não obstante, os documentos apresentados pela embargada foram incapazes de informar quais fatos originaram os supostos débitos, uma vez que limitaram-se a informar apenas o valor total do débito.”

 

Com isso, o agravante Adriano Giareta requer a concessão da tutela de urgência recursal, atribuindo efeito suspensivo ativo ao presente recurso para anular a execução dos valores referentes a suposta execução com base Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o nº 0801.0119/10, posto que referido título é ausente de liquidez, certeza e exigibilidade.

No mérito, requer seja totalmente provido o presente recurso, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

O pedido de recebimento do Agravo de Instrumento no efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 18541947.

O agravado, o Estado do Piauí, apresentou as contrarrazões de ID 19012964, nas quais requereu o improvimento do presente Agravo de Instrumento.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público (ID 20500631).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Passo a análise do pedido de liminar formulado.

De uma análise dos autos, entendo que não assiste razão ao agravante. Senão vejamos.

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, rejeitou a exceção de pré-executividade.

 

1) Das alegações de nulidade pela ausência de juntada do procedimento administrativo e pela falta de liquidez da dívida:

 

Ocorre que, quanto a alegação de nulidade por não ter sido juntada, pelo Estado do Piauí, o procedimento administrativo, verifica-se que não assiste razão ao agravante.

Isso porque a Lei de Execução Fiscal não exige a juntada do procedimento administrativo ao se propor a ação de execução fiscal, como se depreende do 6º, § 1º da Lei de Execução Fiscal, o qual exige apenas que a inicial seja instruída com a Certidão da Dívida Ativa:

 

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

 § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

 

Além disso, o art. 3º da Lei de Execução Fiscal é claro ao estabelecer que a Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez.

Vejamos:

 

Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

 

Destarte, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa, compete ao requerente/agravante o ônus probatório que possa ilidir essa presunção (art. 3º, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal).

Desse modo, verifica-se que o pedido para que seja declarada nula a dívida não merece prosperar, tendo em vista que compete ao executado ilidir a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa, o que e incabível no presente momento processual, posto que a dilação probatória não é compatível com o rito da exceção de pré-executividade.

 

2) Do pedido para que seja declarada nula a Certidão da Dívida Ativa pela ausência de cumprimento das formalidades legais.

 

O requerente/agravante, Adriano Giareta, alega que a Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos pelo exequente também não contém as informações exigidas pela legislação.

Ocorre que na Certidão de Dívida Ativa Tributária, acostada aos autos de origem - nº 0000146-88.2010.8.18.0042 – (ID 5359976, pág. 50), consta todos os dados necessários, quais sejam, a identificação do devedor, a origem do débito e a sua a fundamentação legal, data da inscrição, o número do procedimento administrativo nº 0040.000.01358/2008-7, e o valor do débito com os acréscimos legais (art 2º, § 5º c/c § 6º da Lei de Execuções Fiscais).

Portanto, não há como dar provimento ao Agravo de Instrumento, posto que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial previsto no art. 955, parágrafo único do Código de Processo Civil.

Dessa forma, verifico que não houve equívoco na decisão do juízo a quo, vez que o magistrado de primeiro grau decidiu conforme a legislação vigente.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão do juiz a quo.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0757166-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Artigo 896, § 1° - A, CLT

Autor

ADRIANO GIARETTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025