
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0757292-84.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
EMBARGANTE: FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de busca e apreensão de veículo nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida por instituição financeira.
2. Superveniente extinção do feito originário, com resolução do mérito, em razão de transação realizada entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença definitiva no feito originário enseja a perda do objeto do Agravo de Instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A perda do objeto recursal ocorre quando a questão impugnada pelo recurso não possui mais relevância jurídica, em decorrência de evento superveniente que torne inútil seu julgamento.
5. O art. 932, III, do CPC dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
6. Precedentes do STJ e dos Tribunais Regionais indicam que a prolação de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de agravo de instrumento que impugne decisão interlocutória anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento não conhecido, por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “A superveniência de sentença definitiva no feito principal acarreta a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.235.890, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.06.2018; TJDFT, AI 07195552920198070000, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 29.04.2020.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo marca: FIAT, modelo: MOBI LIKE 1.0 8V FLEX, placa: PIA7H42, chassi nº: 9BD341ACXMY721060, ano/modelo: 2021/2021, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0824881-61.2024.8.18.0140) promovida pelo BANCO ITAUCARD S/A.
Em consulta ao processo de origem, através do sistema Pje - 1º Grau, constatou-se que, em 12/11/2024, o Juízo de origem proferiu sentença julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC, tendo em vista a transação realizada entre as partes.
Nesse sentido, depreende-se que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, vejamos:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.
Induvidosamente, com o julgamento do feito de origem, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência. Julgada a demanda em primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo de Instrumento, “Nº 70079792784, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal “de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. 07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III e 1.019 do CPC. Custas de lei.
Transcorrido se manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0757292-84.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO CARDOSO DE ARAUJO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação10/02/2025