TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803055-05.2021.8.18.0036
APELANTE: DELCIVON SOARES DE ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com fundamento na Lei Maria da Penha. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base, alegando exagero na valoração das circunstâncias judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação do réu deve ser reformada por insuficiência probatória; e (ii) avaliar se a exasperação da pena-base foi desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, tem especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, pedido de medida protetiva, depoimentos colhidos na fase policial e judicial e exame de corpo de delito, que atestou lesões compatíveis com a agressão narrada pela vítima.
5. A exasperação da pena-base observou critérios objetivos e está devidamente fundamentada na gravidade da culpabilidade do réu, que xingou e ameaçou a vítima de morte no mesmo contexto da agressão, bem como no fato de que o crime ocorreu na residência da vítima, ambiente que deveria ser de segurança e tranquilidade, circunstâncias que aumentam a reprovabilidade da conduta.
6. O critério adotado para a exasperação da pena, utilizando fração de 1/6 sobre o intervalo da pena mínima e máxima, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite diferentes metodologias de cálculo.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), art. 7º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/11/2024;
STJ, AgRg no HC n. 903.386/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 21/6/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de DELCIVON SOARES DE ARAÚJO contra sentença de ID. 21783699, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Altos-PI, que condenou o apelante à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em virtude da prática dos crimes previstos no art. 129, §13º do Código Penal c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/06.
Em suas razões recursais (ID. 21783709), a defesa do apelante, em síntese, requer: I) seja absolvido o apelante por insuficiência de provas; II) subsidiariamente, seja recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/6 da pena mínima, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável, bem como que a pena base seja revista e reduzida, de acordo com os argumentos apresentados, para que se estabeleça uma punição mais justa e proporcional às circunstâncias do caso.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau, no ID. 21783712, pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 22512278, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS
Em suas razões recursais, de ID. 21783709, a defesa requer a absolvição do sentenciado, por ausência de provas, aduzindo, em suma, que: os depoimentos foram contraditórios e baseados na interpretação subjetiva de testemunhas que, em sua maioria, não presenciaram os fatos. O depoimento da vítima é contraditório e não encontra respaldo na prova pericial, que não demonstrou a gravidade das lesões alegadas e não foi conclusivo quanto à autoria das lesões, sendo imprescindível para a condenação.
Por fim, alega que os argumentos trazidos em sede inquisitorial não foram ratificados durante a instrução processual (sob o crivo do contraditório), não podendo sustentar a condenação.
Pois bem.
Da análise dos autos, razão não assiste à defesa ao postular a absolvição com fundamento da insuficiência probatória, uma vez que os elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, foram coerentes no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do crime imputado à apelante.
A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelas peças de ID. 21783632, como Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência (pág. 9 a 11), pedido de medida protetiva, depoimentos e interrogatório em sede policial, e, em especial, em juízo.
A materialidade também foi demonstrada através do Laudo de exame de lesão corporal, de ID. 21783632 (pág. 15/16), o qual apontou ofensa à integridade física, com lesões produzidas por meio contundente, apresentando edema traumático em região occipital à esquerda e edema em primeiro quirodáctilo direito.
Por sua vez, a autoria restou comprovada pelos depoimentos em juízo (PJe Mídias). Seguem alguns trechos dos depoimentos e fundamentos que lastrearam a condenação (ID. 21783699):
“A vítima, MÁRCIA GOMES DE SOUSA, relatou em seu depoimento que o réu é ex marido da vítima; que ficaram casados por dois anos; que o réu sempre foi agressivo com a vítima em razão de ciúmes; que ficou com o réu até meados de 2021; que não teve filhos com o réu; que a separação com o réu foi por conta de agressividade; que no dia dos fatos saiu pra um bar com uma colega; que chamou o réu pra ir e eu ele disse que não ia; que o réu já chegou no bar lhe insultando e ameaçando de morte; que saiu pra se esconder dele pois ele a estava ameaçando de morte e foi pra casa; que, quando chegou em casa, o réu começou a “dar” na vítima; que ainda deu uns murros nele, mas não tem força para homem; que o réu lhe deu um murro que desmaiou; que o réu passou a ameaçar a vítima de morte; que ficou um galo atrás da sua orelha; que esse dia foi a última agressão que sofreu do réu, no dia 31/10/2021, durante a madrugada; que os fatos ocorreram na parte de fora da casa onde moravam, que pediu socorro, mas ninguém apareceu; que durante todo o relacionamento sofreu agressões por parte do réu, sempre motivadas por ciúmes; que no dia dos fatos levou um murro na cabeça que desmaiou; que o motivo da agressão foi porque foi pra um bar com a amiga; que o réu lhe xingava de rapariga, vagabunda, besta fera e mais diversos xingamentos; que quando estava voltando para casa, o réu a abordou e deu o murro que desmaiou e ficou caída no meio do calçamento; que quando recobrou a consciência e foi para casa, ao chegar no portão, o réu lhe abordou novamente e lhe agrediu e então foi para a casa da sua mãe correndo e pedindo para ligar para a polícia; que quando a polícia chegou estava com a boca cortada por dentro que também recebeu um murro nos peitos; que depois do ocorrido, o réu pedia para os amigos dele lhe mandarem mensagem; que o réu lhe ameaçou dizendo que se a depoente não tirasse o nome dele da justiça, ia durar pouco na terra, que isso foi em 2022; que recebeu essa ameaça através de um amigo do réu de nome Vitor; que os amigos dele ficavam lhe mandando mensagem, chamando pra beber junto com o réu; que a última vez que o amigo mandou mensagem chamando para sair com o réu em fevereiro, no mês passado; que pediu medida protetiva ao delegado; que no começo do relacionamento com o réu também batia nele; que já deu murros no réu e uma facada nele; que a facada foi só no braço; que nunca agrediu ele no rosto; que nunca agrediu ele no pé; que meteu uma facada no pescoço; que essa facada foi em 2019 para 2020, não foi no dia dos fatos do processo; que deu essa facada porque o réu estava lhe ameaçando e já estavam rolando no chão; que não tinha pedido uma medida protetiva contra o réu antes; que o réu bebe; que a lesão que ficou na sua cabeça no dia dos fatos estava aparente; que bloqueou o amigo do réu no whatsapp (transcrição não literal do termo audiovisual).
A testemunha RENATO LOPES FERREIRA, policial militar, relatou em seu depoimento que se recorda dos fatos do processo; que ligaram para a viatura relatando o ocorrido durante a madrugada; que chegando lá estavam os dois brigando; que levou o réu e a vítima para a central de flagrante para fazer o procedimento; que o réu e a vítima estavam se agredindo; que a vítima não estava com ferimentos; que não visualizou nenhuma marca de lesão na vítima; que a vítima disse que queria fazer a denúncia para não acontecer o pior; que a vítima disse que os dois se agrediram e que isso era rotineiro; que aparentemente não tinha nenhuma marca de agressão; que ela só disse que os dois brigavam com frequência; que conhecia a Márcia de vista pois moram no mesmo bairro; que nunca ouviu falar se o acusado agredia a vítima (transcrição não literal do termo audiovisual).
A testemunha WILLAMY DE ARAUJO ALMEIDA NETO, policial militar, relatou em seu depoimento que se recorda dos fatos; que atendeu a ocorrência dos fatos junto com o policial Renato; que, ao chegar no local, a vítima se encontrava na residência dela; que começaram a conversar com ela a respeito do acontecido; que a vítima disse que tinha sido agredida pelo marido dela; que se recorda que a vítima disse não queria mais ficar com ele; que falou com o réu e ele disse que queria ficar com a vítima; que o réu negou as agressões; que não lembra de ter visto marca de agressão na vítima; que levou a vítima para fazer o exame; que a vítima não apontou a região que teria sofrido a lesão (transcrição não literal do termo audiovisual).
A testemunha FRANCISDALVA FERNANDES DE SOUSA OLIVEIRA relatou em seu depoimento que conheça a Márcia de vista; que eram vizinhas; que nunca presenciou briga do réu com a vítima; que não sabe sobre o comportamento da vítima; que no dia dos fatos a vítima chegou na sua casa bêbada e pediu pra ela ir embora; que nesse dia a vítima estava um pouco alterada por conta da bebida; que não sabe o que aconteceu quando a vítima saiu de sua casa; que a vítima não comentou nada sobre o que o réu teria feito; que ficou sabendo de ouvir falar que o réu tinha dado umas porradas na vítima; que conhecia o Delcivon só de vista; que ouviu falar que o réu era agressivo e corria atrás da vítima (transcrição não literal do termo audiovisual).
O declarante GIOVANI XAVIER DA COSTA relatou em seu depoimento que conhece o Delcivon de vista; que conhece a vítima e o réu de vista; que o réu e a vítima chegaram de viagem e eles estavam em um bar e foi visitá-los; que chegando lá o réu não estava nem bebendo, estava tomando cajuína; que demorou pouco, a vítima bêbada, começou a bagunçar e deu um tapa na cara do réu; que ai começou a discussão; que saiu do bar; que meia noite o réu lhe ligou falando que a vítima tinha quebrado tudo dentro de casa; que não viu nenhuma marca na vítima; que a vitima já furou o réu com uma faca no ombro, mas foi antes dos fatos desse processo; que quem começou a discussão no dia os fatos foi a vítima, que viu pois estava na mesa na hora; que é amigo do réu de trabalho; que é amigo pessoal do acusado (transcrição não literal do termo audiovisual).
Em seu INTERROGATÓRIO, o réu relatou que a acusação não é verdadeira; que na data de 29 de outubro de 2021 Márcia não estava em um churrasco; que no dia 29 saíram de casa juntos pra irem para o barzinho que aconteceu o episódio; que no dia 29, às 17h, estava em casa quando a vítima ligou lhe chamando pra beber no Drinks bar; que chegando lá começaram a tomar cerveja; que não estava bebendo; que a Geovana pediu uma cajuína para o interrogado; que disse pra Márcia parar de beber, mas ela pediu mais 2 cervejas; que, quando chegou em 13 cervejas, levantou da mesa, pegou o ventilador pra sair; que a Geovana chamou pra ir embora; que quando foi saindo, a Geovana pegou na mão dela e saiu; que quando chegaram no local chamando Bar do Gruzega, a Geovana disse que ia embora pra casa da mãe dela; que Márcia disse que ia deixar a Geovana; que foi para o Bar do Gruzega com um ventilador na mão conversando, esperando a Márcia voltar; que foi pra casa; que quando deu mais ou menos umas 11h30 voltou caçando a Márcia; que passou na casa do pai dele e ela não estava; que passou na casa da mãe da Geovana e ela também não estava; que elas estavam bebendo na casa de uma moça chamada preta; que lá a Márcia pegou uma briga com essa mulher do bar; que não encontrou a Márcia e voltou pra casa; que por ela ser agressiva deixou as portas abertas e fechou a grade; que a Márcia chegou de doze e meia pra frente batendo com uma pedra na porta; que quando abriu, a Márcia já foi jogando uma pedra de calçamento nas suas costas; que saiu correndo pra casa da mãe da Márcia e ela correndo atrás do depoente; que a Márcia ligou pra polícia; que a Márcia foi lá com a polícia; que os policiais arrebentaram a porta da sua casa; que quando a Márcia ia saindo sentou a mão na sua cara na frente do policial; que ai foi pra central de flagrante algemado; que depois desse dia foi na casa com os policiais para pegar suas coisas e não teve mais contato com a vítima (transcrição não literal do termo audiovisual).
Conforme consignado em sentença, a vítima confirmou em juízo que: o réu já chegou no bar lhe insultando e ameaçando de morte; o réu começou a “dar” na vítima; que ela ainda deu uns murros no agressor, mas não tinha força para homem; o réu lhe deu um murro na cabeça e ela desmaiou; o réu passou a ameaçar a vítima de morte; que o agressor lhe xingava de rapariga, vagabunda e mais diversos xingamentos; quando a polícia chegou estava com a boca cortada por dentro que também recebeu um murro nos peitos; que o réu lhe ameaçou dizendo que se a depoente não tirasse o nome dele da justiça, ia durar pouco na terra, que isso foi em 2022.
Relatando como era o seu relacionamento com o agressor, a vítima disse que o réu sempre foi agressivo com ela, durante todo o relacionamento, em razão de ciúmes. Informou que a separação foi por conta de agressividade.
As testemunhas policiais relataram que os dois estavam brigando, estavam se agredindo e que a vítima disse que tinha sido agredida pelo marido dela e que não queria mais ficar com ele.
A testemunha Francisdalva Fernandes de Sousa Oliveira narrou que apenas ouviu falar que o réu tinha dado umas porradas na vítima e ouviu falar que o réu era agressivo e corria atrás da vítima.
Nota-se que as declarações da vítima são ricas em detalhes e coincidem com os fatos narrados na fase investigativa, demonstrando maior credibilidade.
Os relatos da vítima são corroborados, também, pela prova documental acostada aos autos, sendo compatíveis com o resultado do exame de corpo de delito de ID. 21783632 (pág. 15/16), o qual apontou ofensa à integridade física, com lesões produzidas por meio contundente, apresentando edema traumático em região occipital à esquerda e edema em primeiro quirodáctilo direito.
Nessa circunstância é importante sopesar que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, como no presente caso, tem grande validade como prova.
Nesse sentido:
“É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).” (AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
A prova oral colhida em juízo e documental, como exame de corpo de delito, não se mostrou de modo algum insubsistente, e lastreiam suficientemente a condenação do apelante, seja pela coerência entre eles, seja pela ausência de contradições entre as versões em juízo e aquela apresentada perante a autoridade policial.
O apelante não logrou êxito em demonstrar fragilidade nos depoimentos e demais provas.
Dessa forma, resta devidamente comprovada a materialidade e a autoria quanto ao delito de lesão corporal cometido pelo apelante.
Portanto, a sentença condenatória não merece ser reformada nesse ponto.
3.2) . DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE
O apelante argumenta, também, que se revelou exorbitante a pena-base fixada em 2 (dois) anos, com base em apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias). Aduz que o magistrado utilizou a fração de 1/6 sobre o intervalo da pena mínima e máxima, no entanto, a fração adequada é 1/6 sobre as penas mínimas cominadas em abstrato.
Analisemos.
Quanto ao critério adotado na sentença para exasperar a pena-base, o STJ entende que a dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, bem como consolidou o entendimento de que se pode adotar a fração de 1/6 sobre a pena-base, ou, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.” (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso)
No caso sob exame, o magistrado aplicou 1/6 (um sexto) do intervalo sobre a pena mínima e máxima prevista para o crime, revelando-se razoável e próximo do que foi delineado pelo STJ, que inclusive, autoriza utilização de outro valor.
Além disso, o juízo a quo apresentou ampla fundamentação para justificar a adoção da fração, conforme sentença de ID. 21783699.
Pelo exposto, não acolho o pleito defensivo de alteração da fração aplicada sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3.3) DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
A defesa pede a redução da pena-base, ponderando que as duas circunstâncias judiciais negativadas, culpabilidade e circunstâncias, foram avaliadas com exagero, especialmente na gravidade atribuída, o que resultou em uma pena base desproporcional.
Examinemos.
A condenação, na primeira fase dosimétrica, negativou os vetores culpabilidade e circunstâncias do crime, pelos seguintes motivos (ID. 21783699):
“a) culpabilidade: grave, a vítima afirmou que acusado a ameaçou de morte, no mesmo contexto em que cometeu a lesão corporal, o que exorbita a reprovabilidade do comportamento, além de ter desferidos diversos xingamentos;
(...)
f) circunstâncias do crime: desfavoráveis, uma vez que ocorreu na residência da vítima, seu ambiente de segurança, conforto e tranquilidade (STJ, AgRg no AREsp 1168233/ES)” (grifo nosso)
Quanto à culpabilidade, mostra-se escorreita a decisão do magistrado ao avaliar que a conduta do réu exigiu maior grau de reprovabilidade, visto que, além da lesão corporal, o acusado ameaçou de e desferiu diversos xingamentos.
Dessa forma, fica mantida a negativação deste vetor.
Quanto às circunstâncias do crime, trata-se de elementos acidentais que dizem respeito ao modo de execução do crime (meios empregados, as condições temporais, e o lugar do cometimento do crime), mas que não participam da estrutura do tipo.
Em harmonia com o referido conceito, a sentença condenatória, de forma acertada, destacou que o crime ocorreu na residência da vítima, seu ambiente de segurança, conforto e tranquilidade.
A propósito:
“No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, [...] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta” (AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018).
Assim, deve ser mantida a negativação deste vetor.
Dessa forma, não merece reforma a 1ª fase da dosimetria da pena.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por DELCIVON SOARES DE ARAUJO.
Teresina, 28/02/2025
0803055-05.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorDELCIVON SOARES DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/03/2025